STJ: revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a revogação de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual. O colegiado reafirmou o entendimento de que  não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

Conforme consta nos autos, o mandado de prisão foi expedido na origem contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

A prisão civil foi mantida pelo tribunal estadual, que, ao analisar o recurso, entendeu que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No STJ, a defesa sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Assim, foi concedido habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Migalhas: De acordo com CNB/SP, serviços eletrônicos crescem 1.290% em três anos.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida, “a facilidade que se adquiriu é incalculável. Hoje o cidadão não precisa mais sair de casa para fazer seus atos notariais”

Transações de imóveis, divórcios, testamentos, procurações e até reconhecimento de firmas já podem ser feitas de forma online pela plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).

Passados exatos três anos da autorização do CNJ para que os atos de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, doações, inventários, divórcios, testamentos, entre outros possam ser realizados de forma eletrônica, os Cartórios de Notas de São Paulo totalizaram mais de 524 mil transações digitais, com crescimento de 162% em 2023 em relação ao ano passado.

Os dados consolidados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF),  abrangem todos os tipos de escrituras públicas, procurações, certidões digitais, autorizações eletrônicas de viagem, reconhecimentos de firma e traslados, uma vez que hoje 100% dos atos neste tipo de cartório podem ser feitos de forma online, pela plataforma eletrônica e-Notariado.

Implantada nacionalmente pelo provimento 100/20, em meio à necessidade de atendimento remoto à população em razão da pandemia do novo coronavírus, a plataforma registrou em seu primeiro ano 24.093 mil atos praticados em São Paulo. Já no segundo ano de funcionamento, o número cresceu 431%, totalizando 127.859 mil atos digitais. Em 2023, novo salto, para 334.808 mil, registrando um crescimento de 162% nos serviços eletrônicos. No acumulado dos três anos o aumento foi de 1.290%.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida explique que “é uma nova realidade de muito sucesso no país, não há mais como imaginar o Cartório de Notas sem os serviços eletrônicos”.

“A facilidade que se adquiriu é incalculável. Hoje o cidadão não precisa mais sair de casa para fazer seus atos notariais”.

Atos Digitais

Para realizar os serviços dos Cartórios de Notas de forma online, o usuário deverá emitir um certificado digital notarizado – que pode ser feito gratuitamente e online pela plataforma www.e-notariado.org.br, procedimento no qual o tabelião fará a identificação do cidadão e o vinculará àquele certificado para assinar seus documentos online, e que terá validade de três anos. A partir daí ele pode solicitar qualquer ato online, agendando uma videoconferência com o tabelião de notas e assinando eletronicamente seus documentos, inclusive por meio de seu aparelho celular.

No caso dos reconhecimentos de firmas, o cidadão deverá acessar a plataforma, enviar o documento que necessita ter a assinatura reconhecida, indicar quais são as pessoas que precisam assina-lo, realizar a assinatura de forma eletrônica e remeter o documento ao destinatário final, em um serviço que levará poucos minutos e terá o mesmo preço que o ato físico, feito no balcão dos Cartórios e que é tabelado por lei estadual em cada um dos Estados do país.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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A Corregedoria-Geral de Justiça de MG publicou, em 25/05/2023, a Portaria n° 7.616/CGJ/2023 e o Aviso n° 32/CGJ/2023.

A Portaria n° 7.616./CGJ/2023 Altera a Tabela 7 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Juiz de Paz constante do Anexo da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 7.460, de 14 de dezembro de 2022, que “atualiza, para o exercício de 2023, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

Em resumo, o item 17, da tabela 7, da Lei 15.424/2004 foi tornado eficaz para o procedimento de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL.

Os novos códigos fiscais são os seguintes:

 7170, para processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável.

O Aviso n° 32/CGJ/2023 avisa sobre a criação de códigos fiscais para os atos mencionados no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 141, de 16 de março de 2023, que “altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento”.

Em resumo, foram criados os códigos ficais:

7902 – termo declaratório de reconhecimento e dissolução da união estável sem partilha de bens;

7927 – certificação eletrônica da união estável;

Para o caso de haver termo declaratório de dissolução com partilha de bens, foram criados códigos específicos de acordo com a faixa de valor de excedente da meação.

Atenção: previamente à partilha é obrigatório o preenchimento da declaração de bens e direitos e o recolhimento do tributo, se for o caso.

Dessa forma, o Sistema do Cartosoft foi adaptado com os novos códigos, em breve, a Comissão de Enunciados disponibilizará orientações para os filiados do RECIVIL acerca da prática dos atos.

Para eventuais dúvidas, entre em contato com o jurídico pelo Chat disponível em nosso site.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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