DECISÃO DE 2º GRAU MANTÉM COVID-19 FORA DO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.

Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.

A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.

O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.

Entenda alguns termos usados no texto:

doença ocupacional aquela adquirida em decorrência da atividade profissional
adicional de insalubridade compensação para quem trabalha sob exposição de agentes nocivos à saúde
nexo causal elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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AGU obtém o cancelamento de títulos de propriedade registrados dentro de Terra Indígena.

Advocacia-Geral da União (AGUobteve na Justiça a nulidade de diversos títulode propriedade que incidiam sobre a Terra Indígena Nhanbikwara, localizada no Estado do Mato Grosso

Além de incidir sobre terra indígena criada pelo Decreto nº 63.368, de 08 de outubro de 1968, as matrículas registradas também estavam na faixa de fronteira. As propriedadedecorrem de alienações originárias realizadas pelo Estado de Mato Grosso em desacordo coo disposto na Emenda Constitucional nº 10/64, que limitava as alienações a 3.000 hectares e que exigia autorização do Senado Federal para alienações originárias com limites superiores a 3.000 hectares – o que não ocorreu no caso.

Por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), a AGU sustentou nos autos que os requeridos não são titulares de quaisquer domínios na área, pois são nuloos atos que reconheçam direitode ocupação, domínio (propriedadeou a posses relacionadas com imóveis localizadodentro de terraindígenas.

Na sentença em que julgou procedente o pedido da AGU e declarou a nulidade do título de domínio coo consequente cancelamento da matrícula do imóvel, o juízo apontou, ainda, que as áreas abrangidas no processo são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

O advogado da União Cláudio Cezar Fim, da Coordenação-Regional de Patrimônio e Meio Ambiente da PRU1, explica a importância da atuação. “A iniciativa dessas ações anulatórias de títulos incidentes sobre terraindígenas, além de assegurar o domínio da União sobre as terraindígenas, conforme o disposto na Constituição Federal, visa também afastar do sistema registrário brasileiro os títulode propriedade nulode pleno direito, que poderiam ser ilicitamente deslocados, mediante a utilização do georeferenciamento, para indicar domínio em região diversa”, detalha. 

Além da PRU1, atuou no caso a Procuradoria da União no Mato Grosso.

Fonte: Advocacia-Geral da União.

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TJ TO – TJ divulga local, datas e horários de prova oral do concurso público para cartórios.

Provas serão realizadas de 25 a 28 de junho na sede do órgão.

Já está disponível a ordem de arguição da prova oral do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e registrais do Poder Judiciário do Tocantins, os cartórios. A avaliação, conforme Portaria 024/2023, será realizada de 25 a 28 de junho, no Tribunal de Justiça do Estado (TJTO).

A ordem de participação de cada candidato na prova, com indicação do dia e hora do início de sua arguição – exame oral -, foi definida por sorteio, em audiência pública realizada às 9 horas do último dia 7 de junho, na sede do TJTO, e pode ser conferida AQUI

O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), organizador do certame, também divulgou o local de realização do EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO para candidatos que concorrem a vagas reservadas a negros e do exame médico presencial para candidatos que concorrem a vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Concurso

O concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins oferta 51 vagas, sendo 34 para ingresso por provimento e 17 para ingresso por remoção.

As vagas são para comarcas de Novo Acordo, Palmas, Araguatins, Gurupi, Augustinópolis, Dianópolis, Pedro Afonso, Colinas do Tocantins, Ananás, Miranorte, Ponte Alta do Tocantins, Guaraí, Arraias, Miracema do Tocantins, Filadélfia, Xambioá, Paraíso do Tocantins, Tocantinópolis, Porto Nacional, Figueirópolis, Cristalândia, Aurora do Tocantins, Natividade, Itacajá e Taguatinga.

Fonte: Concurso de Cartório.

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