Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Junho/2023.

12/06/2023

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 127,70 118,59 109,02 97,95 90,07 81,90 71,41 58,75
Fevereiro 126,84 118,00 108,18 97,20 89,58 81,11 70,59 57,75
Março 125,87 117,24 107,26 96,38 89,03 80,34 69,55 56,59
Abril 125,03 116,57 106,42 95,67 88,42 79,52 68,60 55,53
Maio 124,26 115,82 105,43 94,93 87,82 78,65 67,61 54,42
Junho 123,50 115,03 104,47 94,29 87,21 77,83 66,54 53,26
Julho 122,71 114,17 103,50 93,61 86,49 76,88 65,36 52,15
Agosto 122,02 113,28 102,43 92,92 85,78 76,01 64,25 50,93
Setembro 121,33 112,43 101,49 92,38 85,07 75,10 63,14 49,82
Outubro 120,64 111,62 100,61 91,77 84,26 74,15 62,03 48,77
Novembro 119,98 110,81 99,75 91,22 83,54 73,31 60,97 47,73
Dezembro 119,25 109,88 98,84 90,67 82,75 72,35 59,81 46,61
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 45,52 36,50 30,30 24,67 22,18 17,25 5,13
Fevereiro 44,65 36,03 29,81 24,38 22,05 16,49 4,21
Março 43,60 35,50 29,34 24,04 21,85 15,56 3,04
Abril 42,81 34,98 28,82 23,76 21,64 14,73 2,12
Maio 41,88 34,46 28,28 23,52 21,37 13,70 1,00
Junho 41,07 33,94 27,81 23,31 21,06 12,68
Julho 40,27 33,40 27,24 23,12 20,70 11,65
Agosto 39,47 32,83 26,74 22,96 20,27 10,48
Setembro 38,83 32,36 26,28 22,80 19,83 9,41
Outubro 38,19 31,82 25,80 22,64 19,34 8,39
Novembro 37,62 31,33 25,42 22,49 18,75 7,37
Dezembro 37,08 30,84 25,05 22,33 17,98 6,25

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 07/06/2023 às 17h42m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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Corregedoria Extrajudicial realiza reunião com Interpi e Banco Mundial.

Banco Mundial analisará os termos de celebração de acordo de cooperação visando à melhoria da regularização fundiária no Piauí.

A equipe da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí se reuniu nesta manhã (07) com o Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí-Interpi e o Banco Mundial, a fim de debater o plano de ação e os indicadores que farão parte do programa Piauí: Pilares do Crescimento II.

“O objetivo do encontro realizado aqui na Corregedoria piauiense foi dialogar com o Interpi e o Banco Mundial acerca do Pilares do Crescimento, um programa que o Interpi está desenvolvendo e que capta recursos do Banco Mundial visando à regularização fundiária. Nesta segunda etapa do programa, há o foco da regularização fundiária para o assentamento de algumas comunidades e, como a regularização fundiária passa sempre pelo registro no cartório, a Corregedoria do Foro Extrajudicial está participando e fazendo propostas acerca de nossas necessidades, como a implementação de mais tecnologia, disponibilidade de servidores, dentre outros pontos, para que avance a regularização nos cartórios”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial piauiense, Carlos Augusto Arantes Júnior.

Para o consultor jurídico da Corregedoria Extrajudicial, Danilo Rocha Luz, uma vez apresentadas as necessidades e as intenções da Corregedoria do Foro Extrajudicial e da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, o Banco Mundial analisará os termos de celebração de acordo de cooperação visando à melhoria da regularização fundiária no Piauí.

“Esse programa é uma operação que tem como intenção acelerar o desenvolvimento do Estado de forma permanente, focando em diversas áreas, mas aqui estamos tratando especificamente de regularização fundiária no Piauí. Analisando com o representante da Corregedoria Geral da Justiça piauiense, o secretário do Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça, Adão Ferreira, mapeamos e apresentamos as necessidades e as contribuições para que possamos dinamizar a regularização fundiária no Estado”, afirma o consultor jurídico da Corregedoria Extrajudicial, Danilo Rocha Luz.

Também estavam presentes na reunião o diretor-geral do Interpi, Rodrigo Cavalcante; o diretor de Patrimônio do Interpi, Rhubens Ribeiro; a diretora de Regularização Fundiária de Interesse Social do Interpi, Clarecinda Jesuino; o representante do Banco Mundial, Camille Bourguignon; a representante da Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, Lygia Cavalcante; dentre outros.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores.

Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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