Contribuições sobre consolidação de normas para cartórios são recebidas até 19/6.

A Corregedoria Nacional de Justiça recebe até 19/6 sugestões para aprimorar uma proposta de consolidação das normas referentes aos cartórios. O objetivo é reunir em um único código todas as normas relacionadas ao foro extrajudicial, que abrange o serviço de notas e registro das unidades federativas.

Acesse aqui o edital da consulta pública “Código de Normas Nacional”

A minuta em análise foi elaborada pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 15/2023, da Corregedoria Nacional. A realização da consulta pública serve tanto à apresentação do Código quanto à colheita de contribuições da Administração Pública e da sociedade em geral.

As sugestões recebidas serão analisadas e consolidadas pelos membros do grupo de trabalho, composto por juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça e juristas da área. O GT poderá recusar aquelas que sejam manifestamente improcedentes ou que não estejam em conformidade com os critérios estabelecidos em edital.

O formulário eletrônico para envio das sugestões está disponível aqui.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Primeira Seção fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio.

Uma das teses determina que a inexistência de registro imobiliário da transação não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio.

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que  o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.951.346.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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SAVE THE DATE – JORNADA NOTARIAL DA FAMÍLIA.

O Brasil se prepara para uma jornada de assessoramento jurídico notarial voltada para a família:
➡️ Assessoramento gratuito para cidadãos
➡ Mutirão em prol da regularização e segurança jurídica das famílias
➡ Encaminhamento de casos aos Tabelionatos de Notas do Brasil
➡ Conscientização da população sobre a importância dos atos notariais para proteção de direitos
➡ Ato em conformidade com as diretrizes de assessoramento da UINL

Novas informações em breve.
👀 Fique de olho nas redes sociais do CNB/CF e participe dessa jornada de afeto, conscientização e segurança jurídica
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Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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