Judiciário orienta pais e responsáveis quanto às regras para viagens de crianças e adolescentes.

Com a chegada das férias escolares, aumenta o número de viagens com menores, seja em território nacional ou para o exterior. Neste momento, é preciso que pais, mães e responsáveis estejam atentos às regras relativas à documentação, conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Confira as regras:

Viagens nacionais

Crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhados – Não precisa de autorização judicial para viajar. Basta uma autorização com firma reconhecida de um dos genitores ou do responsável legal.

Crianças e adolescentes menores de 16 anos acompanhados de familiares até terceiro grau maiores (avós, pais, irmãos, primos, tios) – Não precisa de autorização judicial para viajar. É necessário apenas comprovar documentalmente o parentesco.

Crianças e adolescentes menores de 16 anos na companhia de pessoa maior (amigos, padrinhos, etc) – Não precisa de autorização judicial para viajar. Necessário apresentar autorização expressa feita pelo pai, mãe ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório.

Adolescentes a partir de 16 anos – Todo adolescente a partir de 16 anos pode realizar viagem nacional, desacompanhado, sem autorização dos genitores, do responsável legal e judicial.

Viagens internacionais

Crianças e adolescentes acompanhados de ambos os pais ou responsável legal – Não precisa de autorização judicial para viajar.

Crianças e adolescentes acompanhados de um dos pais – Não precisa de autorização judicial. Necessária autorização expressa do outro genitor através de documento com firma reconhecida.

Crianças e adolescentes desacompanhados – Necessário portar autorização com firma reconhecida de ambos os genitores ou do responsável legal ou portar passaporte onde conste a autorização dos pais.

Crianças e adolescentes na companhia de pessoa maior – Autorização expressa pelos pais ou responsável legal, em documento particular com firma reconhecida.

Passaporte – Crianças ou adolescentes que obtiverem passaporte válido onde conste autorização expressa para viajar desacompanhado também dispensam autorização judicial.

Documento com foto – Todo passageiro a partir dos 12 anos de idade necessita de documento oficial com foto para viajar, seja RG ou passaporte. De 0 a 11 anos de idade, é necessária certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

Autorização judicial – A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância de um dos genitores, conforme as exigências citadas anteriormente. Nesse caso, o interessado deve contratar um advogado ou, se for o caso, recorrer à Defensoria Pública, para  solicitar o deferimento do pedido, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida.

Modelo de autorização – Em anexo à Resolução 295 do CNJ constam os modelos de autorização de viagem nacional. Clique aqui para conferir.

Viagem segura – Quem está sempre atenta à documentação para viajar com os filhos pequenos é a influenciadora digital Lohany Priscila Coelho Alves, que aproveitou o período de férias escolares para viajar com os filhos Athos, 6, e Ariana, 1 ano e 2 meses. “É uma viagem nacional e quanto aos documentos, eles pedem que a gente ande tanto com o documento, tanto RG com foto ou então certidão de nascimento original. Então eu estou com os dois para não correr nenhum risco ou algum imprevisto”, disse, antes de embarcar.

Segundo ela, o fato de as empresas aéreas enviarem aviso alertando sobre a documentação facilita o processo, o que ela acredita ser uma segurança a mais para a família. “Eu acho muito importante. Tem que ter esse cuidado, é uma segurança a mais para os pais e também para as crianças”, avalia.

Poder Judiciário na proteção de menores – O agente da infância e juventude que atua no posto de atendimento do Poder Judiciário no aeroporto Marechal Rondon, José Augusto Gomes Alexandria, explica que todas as regras são importantes, pois visam prevenir o tráfico humano. “Quando o CNJ busca essa demanda dessa autorização, é justamente para se ter um controle para onde nossas crianças e adolescentes estão indo. Quando o tráfico utiliza dessas crianças e adolescentes, eles nunca vão buscar os meios que têm que ser buscados. Eles vão pelo caminho fora da lei”.

O servidor enfatiza que, mesmo com a possibilidade legal da criança e do adolescente menor de 16 anos viajar sozinho, as empresas de transporte de passageiros não são obrigadas a fazer esse transporte de menor desacompanhado. “Quando o pai ou a mãe for comprar a passagem para o adolescente ou a criança viajar desacompanhada, é importante buscar junto à empresa se a mesma transporta porque tem empresa que não transporta criança desacompanhada. É uma medida de algumas empresas que se resguardam na questão de não levar a criança ou adolescente desacompanhada”, alerta.

Casos específicos – O agente da infância e juventude, José Augusto Gomes, explica ainda que existem casos específicos, em que se faz necessária a autorização judicial para que o menor de 16 anos possa viajar. “Para viagem nacional tem algumas especificidades em que precisa da autorização judicial. O que a gente atende mais é adolescente que vai viajar, mas só com a certidão de nascimento. Nesse caso ele precisa recorrer ao Juizado da Infância para pegar essa autorização judicial pela falta de documento com foto. Importante ele se atentar que o Juízo precisa de no mínimo 48 horas de prazo para conceder ou não essa autorização, a não ser no final de semana ou feriado, que conta com juiz plantonista”.

Outra situação observada por José Augusto é a questão da hospedagem de menor de idade desacompanhado em hotéis e similares. “Adolescente de 16 anos para cima não precisa de autorização para viajar sozinho, mas se ele for se hospedar se faz necessário ele buscar autorização na comarca de origem”.

Posto de atendimento do TJMT no aeroporto Marechal Rondon – funciona das 8h às 18h nos dias úteis. A sala está localizada próximo ao elevador do aeroporto, ao lado da sala da Polícia Federal. Informações: (65) 99239-3315.

Além do plantão da Infância e Juventude, que auxilia nas questões de viagens de menores, o local também conta com atendimento do Juizado Cível, voltado ao consumidor que tenha problemas com a viagem, por exemplo, overbooking ou preterição de embarque.

#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Foto 1: Fachada do aeroporto Marechal Rondon, feito de vidro, com carrinhos na frente, movimentação de pessoas e de carros. Foto 2: Lohany Priscila segura a filha Ariana no colo enquanto concede entrevista à TV.Jus. Ela é uma mulher jovem, de cabelo preto, liso, comprido e solto, usando moletom bege, brinco e colar brilhantes. A filha tem cabelo curto, castanho claro e cacheado com um adorno rosa e usa conjunto moletom branco com estampa de cajus amarelos e vermelhos e folhas verdes. Ao fundo se vê a movimentação no corredor do aeroporto. Foto 3: Agente da infância e juventude, José Augusto Gomes, concede entrevista à Tv.Jus na entrada do aeroporto. Ele tem cabelo curto e branco, usa camisa de manga comprida na cor salmão e uma correntinha de santo.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM CASAMENTOS DE PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS É CONSTITUCIONAL, OPINA PGR.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, nesta segunda-feira (3), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da separação obrigatória de bens para idosos que venham a se casar ou celebrar união estável após os 70 anos. A previsão consta do Código Civil desde a sua edição, em 2002, quando o limite era de 60 anos. Em 2010, esse marco passou a ser 70 anos. O posicionamento do PGR foi em parecer no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642/SP, representativo do Tema 1.236 da Sistemática de Repercussão Geral, que discute o regime de bens aplicável ao casamento e à união estável de pessoas idosas.

O PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso e sugeriu fixação de tese no sentido da constitucionalidade da separação obrigatória de bens, nesses casos,  conforme disposto  a disposição legal, com o objetivo de resguardar princípios da dignidade humana, da proteção à propriedade e à herança e do dever de amparo às pessoas idosas.

No documento, o procurador-geral defende ser constitucionalmente legítimo o uso da idade como critério de diferenciação entre os indivíduos e/ou grupos sociais, para fins de proteção desses grupos. O PGR considera que o estabelecimento de regime de bens diverso da separação legal poderia acarretar em “consequências ruinosas ao cônjuge idoso, na hipótese de dissolução inter vivos da sociedade conjugal, ou aos seus filhos, no caso de dissolução causa mortis”.

Para Augusto Aras, o dispositivo jurídico em questão não afronta a autonomia do idoso na administração de seu patrimônio, apenas impõe limites legais, visando a proteção dos maiores de 70 anos enquanto grupo social relativamente vulnerável. “O inciso II do art. 1.641 do Código Civil, apesar de impor o regime diferenciado, resguarda a autonomia da vontade da pessoa idosa que pode, em vida, dispor dos seus bens da maneira que entender melhor”, reforça. A norma em questão, portanto, estabeleceu apenas o regime de bens da relação conjugal, sem adentrar e disciplinar aspectos atinentes à disposição do patrimônio em vida, enquanto manifestação da vontade livre e consciente.

Aras ressalta que o princípio de proteção ao direito de propriedade do idoso e de seus herdeiros encontra respaldo tanto na Constituição Federal (arts. 5º, XXII e XXX) quanto na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (arts. 23 e 30), tratado de direito internacional do qual o Brasil é signatário, cujo texto prevê que os Estados partes adotarão “todas as medidas necessárias para prevenir o abuso e a alienação ilegal” da propriedade dos maiores de 70 anos.

União estável – Para o procurador-geral, as mesmas regras e consequências do regime de separação legal de bens previsto para o casamento devem ser aplicados também à união estável contraída por indivíduo maior de 70 anos, considerando a tese fixada no julgamento pelo STF do Tema 809 de Repercussão Geral (RE 878.694). Na oportunidade, ficou decidido que a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição Federal, devendo cônjuges e companheiros serem equiparados para fins de regimes sucessórios.

Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642/SP foi interposto em ação de inventário em que cônjuge sobrevivente requer o direito de participar de sucessão hereditária após falecimento do autor da herança, que celebrou união estável aos 72 anos. A Justiça de São Paulo, em primeira instância, chegou a reconhecer o direito da requerente, declarando a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil, mas a decisão foi reformada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Após recursos negados no TJSP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema, indicando relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses da causa.

Sugestão de tese – Considerando os efeitos do julgamento do recurso em questão em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1.236, o PGR sugere a fixação da seguinte tese: “É constitucional o regime de separação legal de bens no casamento e na união estável da pessoa maior de 70 anos, tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e à herança”.

Íntegra da manifestação no ARE 1.309.642

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Aviso nº 39/CGJ/2023 – Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta”.

Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça
Aberta”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça
nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, também contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de dados de produtividade, arrecadação e cadastro de Unidades Interligadas, contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de lançamento em campos específicos dos valores depositados, a título de excedente ao teto remuneratório na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, contida no inciso V do art. 13 do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que todas essas obrigatoriedades estão previstas no art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0213396-91.2021.8.13.0000,

AVISA aos(às) juízes(as) de direito, servidores(as), notários(as)e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem:

I – alimentar, semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”, e no caput do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

II – manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no caput do art. 145 do ProvimentoConjunto nº 93, de 2020;

III – manter atualizados os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no § 1º do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020;

IV – quando interinos de serviços notariais e de registro vagos, lançar, nos prazos previstos no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que depositarem, a título de excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF, na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, conforme determinação contida no inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”, e no § 2º do art. 145 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2023.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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