STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

RR/CR, AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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STF fixa prazo para interinidade de não concursado em cartório.

O substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria. Assim decidiu o STF em julgamento virtual. Houve divergência entre os ministros na modulação dos efeitos.

Entenda

Em 2021, o plenário julgou o mérito da ADIn 1.183, conferindo interpretação conforme ao art. 20 da lei 8.935/94 (lei dos cartórios), para excluir a possibilidade de que, com fundamento nesse dispositivo legal, os prepostos indicados pelo titular ou pelos tribunais locais, venham a exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses. Eis o teor do dispositivo analisado:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Desta decisão o PcdoB, autor da ação, interpôs embargos de declaração apontando, entre outros pontos, a necessidade de modulação dos efeitos. Pediu assim, quanto a esse aspecto, que os efeitos da decisão da Corte sejam restringidos “apenas às situações novas que advierem após o respectivo trânsito em julgado”.

O relator, ministro Nunes Marques, acolheu parcialmente os embargos para esclarecer que:

a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal;

b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.

“Ora, se o substituto age por conta e em nome do titular, não há prazo certo para o exercício dessa atribuição. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça respectivo avaliar se há, em cada caso concreto, abuso na utilização da mão de obra do preposto. Entretanto, na falta de titular na serventia, a interinidade do não concursado deve ser evitada ou restringida ao prazo de seis meses, preferindo-se, sempre, substitutos concursados com a titularidade de outras serventias, salvo quando não houver interessados, situação que o Tribunal de Justiça resolverá.”

Nunes Marques foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

Alexandre de Moraes apresentou voto parcialmente divergente apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de seis meses.

O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux.

Leia os votos de Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Processo: ADIn 1.183

Fonte: Migalhas.

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STJ deve decidir se prêmio milionário de viúva entra em inventário.

Nessa terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar se um prêmio de R$ 28,7 milhões conquistado durante casamento com separação obrigatória de bens deve entrar na meação do inventário após o falecimento do marido.

No caso dos autos, a esposa ganhou R$ 28,7 milhões em um concurso de loteria na vigência do casamento e antes do falecimento do marido. O casal vivia sob o regime da separação legal obrigatória desde 2002.

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela mulher, cujos recursos – e os bens com eles adquiridos – devem integrar o monte partível. Ele decidiu, monocraticamente, pela reforma do acórdão.

Segundo o ministro, que citou precedente da Quarta Turma, mesmo na hipótese de separação legal obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)”.

O recurso da decisão monocrática foi analisado na tarde dessa terça-feira (12), e o relator manteve o entendimento. Para o ministro João Otávio de Noronha, o maior problema está em saber quem comprou o bilhete.

Já a ministra Maria Isabel Gallotti entende que  o valor seria ínfimo em relação ao prêmio, e, além disso, provar quem comprou o bilhete seria uma prova praticamente impossível com o óbito de uma das partes.

Por fim, o colegiado decidiu converter o agravo em recurso especial, com retorno dos autos ao relator para oportuna apreciação pelo colegiado.

Processo: AgInt no AREsp 1.824.226.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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