Corregedoria da justiça implanta registro digital de imóveis.

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou a escrituração eletrônica de atos de registro de imóveis. A medida proporcionará o registro de imóveis eletrônico e sem papel, de forma rápida, segura e eficiente, sem custo adicional na cobrança dos serviços aos usuários.

O registro digital de imóveis foi implantado no serviço extrajudicial por meio do Provimento nº 31, de 15 de agosto de 2023, durante as ações da Semana Nacional de Regularização Fundiária “Solo Seguro”, em 1º de setembro.

A medida atendeu à necessidade de adequar a escrituração dos atos de registro de imóveis à evolução tecnológica e às políticas de respeito ao meio ambiente e aperfeiçoamento das atividades registrais.

LIVROS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

De acordo com a norma da Corregedoria da Justiça, os livros dos ofícios de registro de imóveis poderão ser escriturados e conservados exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel. Enquanto não for iniciada a escrituração eletrônica, os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas existentes de forma manuscrita em livros encadernados e desdobrados para o sistema de fichas soltas.

O registro digital de imóveis está sendo adotado com o apoio do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís, onde parte dos serviços já está em operação, desde o dia 1º de setembro. De acordo com o registrador Zenildo Bodnar, a mudança do físico para o digital necessitará de investimentos dos cartórios em treinamento de pessoal e ajustes nos sistemas internos, assim como a prestação de serviços de empresas de programas de informática.

“Não haverá mais impressão física dos livros. Tudo será armazenado em sistema eletrônico. Alguns cartórios ainda precisam ajustes na sua TI (Tecnologia da Informação) e revisão no atendimento dos requisitos do Provimento 70 (do Conselho Nacional de Justiça). Aqui na capital como todos nós usamos o mesmo sistema em uma semana todos já poderão utilizar”, disse.

O registrador frisou ainda que, para os usuários, não haverá diferença significativa nos serviços, pois nas plataformas em uso as certidões já são eletrônicas. Mas, para os cartórios, a mudança será “radical”, vez que antes tudo tinha de ser impresso e agora os atos serão apenas digitais.

“Tudo sem qualquer tipo de ônus ao usuário. As melhorias e saneamentos serão realizadas no interesse da atividade. Para os usuários, a diferença será de tempo – maior agilidade. Duas etapas serão suprimidas no processo: impressão e digitalização”, declarou.

COMPROMISSSO COM INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E DIÁLOGO

Para a juíza auxiliar da CGJ-MA, Ticiany Maciel Palácio, a mudança representa o compromisso da Corregedoria do Judiciário com a inovação, eficiência e com o diálogo, e o ingresso na era digital dos serviços extrajudiciais de imóveis.

“Nosso compromisso sócio-ambiental ficará registrado na história do Poder Judiciário brasileiro e tudo isso somente foi possível devido à cooperação entre juízes e delegatários de serviços públicos”, declarou a juíza.

A juíza ressaltou, ainda o compromisso e importância do núcleo de aprimoramento do serviço extrajudicial para as atividades judiciárias. “Estamos felizes com o resultado do investimento em pessoas e inovação realizado ao longo dos últimos anos na coordenação do serviço extrajudicial”, concluiu.

SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP

A mudança cumpre as exigências da Lei de criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (nº 14.382/2022), bem como dos Provimentos 70, 74 e 143 do Conselho Nacional de Justiça. Os livros dos ofícios de registro de imóveis obedecerão aos requisitos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e poderão ser escriturados e conservados somente em meio eletrônico, sem impressão em papel.

Para a escrituração exclusivamente em meio eletrônico, poderá ser aberta nova matrícula, sem despesas para os interessados, com base na conveniência e interesse dos serviços, apenas com os assentos registrais ativos. Matrículas digitais poderão ser abertas por ocasião do primeiro ato praticado ou medida de saneamento, mediante a transposição de todos os assentos registrais ativos e sem custos para os usuários.

Nesse caso, serão utilizados selos isentos em todos os atos praticados de ofício, necessários ao pleno saneamento e abertura da nova matrícula nato-digital, inclusive averbação de encerramento.

Fonte:Tribunal de Justiça do Maranhão.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.

Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.

Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.

Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.