TJ SP Lista atualizada de serventias vagas

Publicado no dia 07/11/2023 no Diário de Justiça Eletrônico, relação atualizada de serventias (cartórios) vagas que devem ser disponibilizadas em virtude do 13 Concurso de Ingresso e Remoção da Atividade Notarial e Registral de São Paulo, para acessar a lista geral de vagas clique nesse link

CLIQUE AQUI

E para ver as serventias que restaram do 12º Concurso Clique no link abaixo, páginas 4 e 5

CLIQUE AQUI


Provimento nº 157/23 institui a IdRC como meio de identificação e autenticação do cidadão no meio digital

A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta terça-feira (14.11), o Provimento nº 157/23, que institui nacionalmente a Autenticação Eletrônica do Registro Civil, módulo administrado pelo Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN), destinado a gerenciar os processos de identificação e autenticação dos usuários do Registro Civil do Brasil. Clique aqui e leia o Provimento

Com esta publicação, o Registro Civil do Brasil, constitui ferramentas modernas, seguras e inclusivas para atendimento eletrônico dos usuários. O IdRC passa a constituir um método válido de autenticação de usuário em todas as plataformas do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil (ON-RCPN) e do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). A norma estipula ainda, que a ferramenta será responsável pelo batimento de bases biométricas em bases públicas e pela indexação dos atos do Registro Civil do Brasi.

Caso o batimento dos dados biométricos não for capaz de identificar o seu titular, o Oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de apresentação de documento de identificação oficial e válido.

“O IdRC representa um marco histórico na evolução do Registro Civil do Brasil, transformando-o no maior e mais seguro autenticador digital do país, conferindo certeza identitária nas negociações e constituindo o principal instrumento de combate às fraudes perpetradas em ambiente digital”, destaca o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Registro Civil (ON-RCPN), Luis Carlos Vendramin Júnior.

Na prática, a norma cria uma espécie de identificação eletrônica do usuário, utilizando-se da base primária de dados do Registro Civil, que estará em constante atualização, de modo a manter a segurança e atributo das pessoas que assinam determinado documento, uma vez que o novo módulo de serviços permitirá, a partir de ferramenta própria, a otimização e a indexação dos atos de registros e averbações praticados por todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil.

“O Registro Civil do Brasil vai se dividir entre antes e depois deste importante Provimento, com ele será possível transformar as Unidades Interligadas (UI) em UI digitais, digitalizar todos os nossos processos, inclusive utilizando as assinaturas avançadas da ICP-RC como ferramenta ampla de manifestação de vontade, inclusive sendo considerada como válida para uso no SERP”, aponta o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli.

O texto normativo também institui o módulo contendo a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN), resumindo, serão registradas as assinaturas avançadas reconhecidas pelo ON-RCPN, para que qualquer aplicação, instituição possa reconhecer de forma automática a validade das mesmas. Esta lista já nasce com as assinaturas geradas pela ICP-RC. Este mesmo modelo de constituição de Listas de Confiança deverá ser adotado pelo SERP, que poderá também adotar como sua a LSEC-RCPN

A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil, que corresponde àqueles que o Registro Civil pode validar por meio do IdRC será publicada pelo ON-RCPN para acesso livre a todos os sistemas internos e externos que irão interagir com o SERP, sendo que os demais Operadores que compõe o Sistema Eletrônico poderão adotar como meio de autenticação.

A evolução da humanidade contemporânea, especialmente sob os prismas econômico, social e tecnológico, pode ser contada a partir de suas Revoluções Industriais. De alguma forma, sinto esses marcos também no Registro Civil do Brasil.

O inicio dos anos 2000 expunha um Registro Civil rudimentar, artesanal e ainda mais cambaleante pela escandalosa universalidade das gratuidades. Muitos se foram! Uns para casa, outros para sempre.

Desprestigiado pelo legislativo, esquecido pelo executivo e desprotegido pelo judiciário, o Registro Civil não podia contar com ninguém. Tínhamos apenas uns aos outros e uma missão: continuar a conferir cidadania à população.

De nossa necessidade nasceu um pacto. Era necessário juntar os cacos da desilusão e transformá-los em combustível para um novo ciclo, afinal, do fundo do poço só se olha para cima, só se olha a luz.

O primeiro passo era transformar soldados em exército. Conectar todas as realidades. Todas as desigualdades. Era preciso encontrar a força a partir da união, do consórcio, do grupo.

Inicia-se, então, a integração sistêmica dos Registros Civis do Brasil como forma de mitigar custos e potencializar serviços.

Eis que ocorre nossa primeira Revolução Industrial. Nasce a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, nossa CRC, cujos objetivos eram “integrar” (oficiais), “facilitar” (trafego eletrônico de dados), “agregar” (serviços), “conectar” (órgãos públicos) e “produzir” (estatísticas vitais).

As lideranças estaduais são acionadas e alinhadas. Em menos de quatro anos, 100% dos registradores civis estavam conectados à plataforma, à esperança, prontos para um novo ciclo de batalhas.

Em nosso caminhar, aprendemos com a prepotência e sabotagem alheias, desviamo-nos do isolacionismo intelectual, democratizamos a informação e a participação, aprendemos a ganhar e perder juntos.

Agora, com as credenciais conquistadas (e não compradas), o Registro Civil, contra todas as expectativas de insucesso, contra a lógica do poder econômico, é o primeiro a coordenar os rumos do registro eletrônico do Brasil, o fazendo com a mesma humildade que nos trouxe até aqui e tendo como meta a prestação de um serviço eficiente e seguro à toda população brasileira.

Para isso, nasce o IdRC, nossa Segunda Revolução Industrial. Sistema de autenticação identitário único, exclusivo, nascido a partir do trabalho duro de pessoas geniais, comprometidas com o bem comum e alinhadas com a necessidade estatal e mercadológica.

Nossa dignidade financeira ainda não chegou, mas a página de nosso destino virou e estamos escrevendo apenas o cabeçalho.

Fonte: Registro Civil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria Nacional detalha regras para realização de inspeções e correições em tribunais e cartórios

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (9/11) provimento com normas e regras a serem observadas durante as inspeções e correições feitas pelo órgão nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro. O Provimento n. 156/2023 especifica com mais detalhes os procedimentos administrativos a serem utilizados desde a preparação das atividades até a aprovação do relatório final, incluindo especificidades do trabalho quando relacionado a unidades de 1º e 2º graus e aos setores de precatórios.

As inspeções têm o objetivo central de aprimorar o atendimento prestado pelas unidades judiciárias e pelos serviços notariais e de registro a cidadãs e cidadãos, havendo ou não irregularidades. Para isso, o órgão fiscalizador verifica in loco fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A atividade também permite avaliar a situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, assim como de serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

Para acompanhar os trabalhos de inspeção da Corregedoria Nacional, podem ser convidados: o presidente do tribunal, o corregedor-geral e demais membros do órgão inspecionado, além de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), das defensorias públicas, de associações e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade, sempre a critério do corregedor nacional ou de quem tenha sido designado coordenador dos trabalhos.

Já as correições destinam-se à verificação de fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes de todos esses serviços, de forma a identificar e corrigir procedimentos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça brasileira. É por meio de correição que a Corregedoria Nacional pode, inclusive, apurar sobre o descumprimento de resoluções e decisões do CNJ.

Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, a portaria de instauração da correição determinará à Presidência do tribunal a disponibilização de sala e equipamentos adequados no tribunal sob correição. O provimento também detalha os procedimentos para a intimação dessas pessoas, cuidando da incomunicabilidade das que serão ouvidas. Há regras, ainda, sobre as providências para realização de videoconferência no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento das pessoas intimadas.

Relatório

O provimento estabelece que as unidades visitadas serão consideradas sob inspeção ou correição até que o relatório final ou procedimentos decorrentes dessas atividades sejam julgados pelo Plenário do CNJ.

Por essa razão, o tribunal inspecionado deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aos seus sistemas de dados judicial e administrativo, podendo qualquer magistrado auxiliar, independentemente de despacho do corregedor nacional, solicitar informações, documentos, relatórios ou auditorias dos órgãos responsáveis no tribunal, que digam respeito ao objeto de investigação.

As regras complementam as disposições que já constam do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, consolidado na Portaria 54/2022.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.