Registro de imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Penhoras e decretos de indisponibilidade em desfavor do devedor fiduciante – Admissibilidade – Direitos sobre o bem do devedor fiduciante passíveis de penhora e de alienação – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário – Pleito de cancelamento direto das constrições – Impossibilidade – Expedição de ordem de cancelamento que compete ao juízo que determinou a inscrição – Cancelamento indireto das constrições (sem inscrição específica) que decorre da perda pelo devedor de qualquer direito sobre o bem – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 1023352-13.2023.8.26.0309

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 302

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1023352-13.2023.8.26.0309

(302/2024-E)

Registro de imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Penhoras e decretos de indisponibilidade em desfavor do devedor fiduciante – Admissibilidade – Direitos sobre o bem do devedor fiduciante passíveis de penhora e de alienação – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário – Pleito de cancelamento direto das constrições – Impossibilidade – Expedição de ordem de cancelamento que compete ao juízo que determinou a inscrição – Cancelamento indireto das constrições (sem inscrição específica) que decorre da perda pelo devedor de qualquer direito sobre o bem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, OAB/SP 128.515.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.05.2024

Fonte: INR Publicações.

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