TRT 2ª Região: Veja como solicitar certidões de ação trabalhista e negativa de débitos trabalhistas.

Operações de compra e venda de imóveis requerem a emissão de várias certidões referentes a pessoa que está vendendo e ao bem em negociação. Uma delas é a Certidão de Ação Trabalhista (CAT), que é emitida por todos os regionais trabalhistas e indica se a pessoa ou empresa pesquisada possui ações em trâmite naquele tribunal, independentemente da fase do processo.

No TRT da 2ª Região, os interessados podem solicitar e autenticar a CAT de forma on-line e gratuita no site do órgão. Para isso, devem clicar “Certidões e Guia de Recolhimento”, do lado direito da página, ou então acessar a aba Serviços / Certidões / Certidão de Ação Trabalhista (ou clique este link).

Ali, basta informar o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica pesquisada e a abrangência da jurisdição desejada. A busca pode ser por um recorte temporal ou por período indefinido. Assim que enviado o pedido, é gerado um documento PDF, que pode ser validado também na mesma página do portal.

CNDT

Já para a participar de licitações públicas, exige-se a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Esse atesta se pessoas físicas ou jurídicas estão inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é nacional, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base em informações enviadas pelos regionais.

A solicitação da CNDT também é eletrônica e gratuita. O acesso pode ser feito pelo portal do TRT-2, nos mesmos caminhos anteriores (ou obtenha aqui). O usuário será direcionado para a página do TST, onde a certidão poderá ser emitida e validada.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região.

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Recurso administrativo – Pedido de providências – Serventia extrajudicial – Substitutos interinos – Decisão do STF na ADI nº 1183 – Modulação dos efeitos – Prazo máximo de 6 (seis) meses – Progressiva troca – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1. Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, no qual o requerente se insurge contra decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE), que o destituiu da interinidade, baseada no Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE – II. Questão em discussão – 2.1. O requerente questiona orientação disposta no Provimento nº 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses – 2.2. Alega-se que há flagrante inobservância à decisão do STF na ADI nº 1183 – III. Razões de decidir – 3.1. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94 – 3.2. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo – IV. Dispositivo e tese – 4.1. Recurso administrativo a que se nega provimento – 4.2. Tese de julgamento: Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais vagas por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitido aos tribunais a promoção da progressiva troca – Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.935/94 – Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração na ADI nº 1183/DF; Procedimento de Controle Administrativo nº 0008017-83.2022.2.00.0000; Procedimento de Controle Administrativo nº 0006374-56.2023.2.00.0000.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000715-32.2024.2.00.0000

Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – CGJCE

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTOS INTERINOS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, no qual o requerente se insurge contra decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE), que o destituiu da interinidade, baseada no Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE.

II. Questão em discussão:

2.1. O requerente questiona orientação disposta no Provimento nº 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses.

2.2. Alega-se que há flagrante inobservância à decisão do STF na ADI nº 1183.

III. Razões de decidir:

3.1. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94.

3.2. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso administrativo a que se nega provimento.

4.2. Tese de julgamento: Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais vagas por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitido aos tribunais a promoção da progressiva troca.

Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.935/94.

Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração na ADI nº 1183/DF; Procedimento de Controle Administrativo nº 0008017-83.2022.2.00.0000; Procedimento de Controle Administrativo n.º 0006374-56.2023.2.00.0000.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5686367) interposto por José Carlos Ferreira em face da Decisão de Id 5647513, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Pedido de Providências (PP), sob o fundamento de que, uma vez julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1183 pelo STF, cabe ao Tribunal requerido adotar as providências necessárias para o seu regular cumprimento.

Na inicial, o requerente, ora recorrente, relatou que, em razão de renúncia do anterior titular, relata que foi designado para responder provisoriamente pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senador Pompeu/CE em 18/05/2020 (Portaria nº 09/2020), até regular outorga da delegação por concurso público. Alegou, no entanto, que foi surpreendido com a publicação da Portaria nº 01/2024 datada de 14/02/2024 enviada via malote dia 16.2.2024 (sexta-feira), que designou a Sra. Melina Araújo para responder interinamente pelo referido cartório, bem como indicou o dia 19/02/2024, às 13h, para transmissão de acervo.

Defendeu que deve ser mantido na interinidade por 6 (seis) meses, iniciando-se a contagem da data da publicação do acórdão proferido nos autos da ADI nº 1183, que se deu em 24/11/2023, e estendendo-se até o dia 24/05/2024. Disse que há flagrante inobservância à decisão do STF pelo TJCE, que tem agido de forma precipitada ao editar o Provimento nº 14/2022.

Requereu, liminarmente, a suspensão liminar da Portaria nº 01/2024. No mérito, solicitou a procedência deste PP para “reconhecer válido os efeitos da Portaria nº 09/2020 por até 6 (seis) meses, sem mais ou menos dias, contados da publicação do r. acórdão 24/11/2023 ADI 1183 com vigência de sua permanência até 24/05/2024, ou atendendo medida anotada em nova regra aprovada em efeitos uniformes pela douta Corregedoria Nacional do Eg. CNJ”.

O pedido de liminar foi indeferido em decisão de Id 5520342 e o PP foi julgado improcedente em decisão de Id 5647513.

Já no presente recurso, o recorrente pleiteia que “seja restabelecido o direito do recorrente ser mantido na interinidade (art. 39, § 2º LNR nº 8.935/94) e iniciada contagem de prazo a partir da proclamação do novo resultado e seu apêndice, para efetiva troca ao novo fundamento da ADI 1183”.

Por fim, intimado para apresentar contrarrazões, o Tribunal requerido ratificou seu posicionamento quanto à juridicidade do Provimento CGJ/CE nº 14/2022, a regularidade da troca do interino substituto, bem como a inexistência razões para a decisão recorrida ser reformada (Id 5728000).

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5647513.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

(…)

No presente caso, conforme brevemente relatado, o requerente se insurge contra decisão do TJCE que determinou sua destituição da interinidade que exercia no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senador Pompeu/CE, pleiteando sua permanência por seis meses, contados da data de publicação do acórdão proferido nos autos da ADI n.º 1.183 em 24 de novembro de 2024.

Ressalta-se, no entanto, que o Supremo encerrou, em 19 de outubro de 2023, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na referida ação de inconstitucionalidade, tendo consignado que “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”.

A decisão teve seu alcance modulado para produzir efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, sendo determinada a “progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial”, “em até meses”, observada a realidade de cada caso concreto. Cite-se o resumo do referido julgado:

Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu, em parte, para:

(i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir;

(ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria;

(iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados[1].

A parte dispositiva do voto do Relator foi alterada para passar a indicar a seguinte redação final, conforme se extrai do respectivo voto:

(…)

Fica a parte dispositiva do meu voto com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso)

Dessa forma, considerando que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação oficial da ata de julgamento, bem como a modulação dos efeitos do julgado pelo STF, restou permitido aos tribunais brasileiros que promovessem a progressiva substituição dos interinos em até seis meses a partir da conclusão do julgamento. O prazo representa o termo final da troca, e não o seu início.

Neste sentido o Plenário deste Conselho já se manifestou:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.

1. Objetiva-se a declaração de ilegalidade da Decisão CGJ n. 929/2022, que nomeara interina para o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Jaru/RO, até o provimento da vaga por novo titular, com fundamento no acórdão prolatado na ADI 1.183/DF.

2. Não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência do CNJ, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.

3. O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, no caso de vacância. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021; e ADI 1183 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023).

5. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).

6. A modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração no controle concentrado, fundada no esclarecimento de que a incidência dos efeitos da interpretação constitucional do artigo 20 da Lei n. 8.35/1994, no caso de vacância, limita o exercício da titularidade da serventia por interino pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da conclusão do julgamento desse recurso, preservada a validade dos atos anteriormente praticados, não reconhece direito adquirido do interino a permanecer na titularidade nem impede o tribunal competente de superar o estado de inconstitucionalidade antes desse prazo.

7. Pedido julgado improcedente. Arquivamento.[2] (Grifos nossos)

Além disso, cabe destacar que o julgamento em questão ocorreu em 19/10/2023 e, por consequência, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados, sem concurso público, expirou em 19 de abril de 2024, não havendo qualquer direito de permanência por período superior, conforme já julgado nos termos a seguir:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM PCA. SERVENTIA. EXTRAJUDICIAL. INTERINO. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI 1183/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 6 MESES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O exercício da interinidade de serventias extrajudiciais por propostos não concursados é limitado ao período máximo de 6 (meses), nos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, observada a modulação de seus efeitos.[3]

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedentes os pedidos formulados no presente pedido de providências, cabendo ao Tribunal requerido adotar as providências necessárias para o regular cumprimento da decisão proferida pelo STF na mencionada ação de controle de constitucionalidade, na forma e nos moldes delineados no respectivo julgado.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

Sendo assim, repise-se que o prazo de até seis meses representa o termo final da troca, e não o seu início. Assim, tendo em vista que julgamento em questão ocorreu em 19/10/2023, por consequência, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados, sem concurso público, expirou em 19/04/2023, não havendo qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.

De igual forma, considerando o termo de “até seis meses”, permitiu-se que os tribunais brasileiros promovessem a progressiva troca em durante este período, antes mesmo do transcurso do prazo, tal como ocorreu no presente caso. Segundo relatado pelo recorrente, a transmissão de acervo do Cartório do 2º Ofício de Senador Pompeu/CE ocorreu entre os dias 19/02/2024 e 26/02/2024, dentro do previsto, de modo que não há qualquer direito de permanência ou ressarcimento pelo período restante, ao contrário do que alega.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

Notas:

[1] STF, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração na ADI n.º 1183. Rel. Min. Nunes Marques, DJe 25/10/2023.

[2] CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008017-83.2022.2.00.0000 – Rel. MARCELLO TERTO – 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 26/04/2024

[3] CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006374-56.2023.2.00.0000 – Rel. DANIELA MADEIRA – 8ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 24/05/2024

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000715-32.2024.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. João Paulo Schoucair – DJ 06.11.2024.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – Ceará.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.992,74 2.441,32 2.959,43
PP-4 1.860,87 2.282,29
R-8 1.778,44 2.039,53 2.395,86
PIS 1.377,47
R-16 1.981,66 2.605,53

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.369,31 2.503,34
CSL – 8 2.049,08 2.203,14
CSL – 16 2.732,50 2.883,07

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.166,22
GI 1.162,85

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.870,98 2.269,73 2.773,21
PP-4 1.758,26 2.170,63
R-8 1.682,03 1.903,01 2.251,91
PIS 1.294,56
R-16 1.850,27 2.443,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.216,74 2.349,32
CSL – 8 1.911,82 2.062,21
CSL – 16 2.549,82 2.746,45

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.000,99
GI 1.086,53

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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