CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 24/2025- LISTA ATUALIZADA DAS SERVENTIAS VAGAS EM SP

COMUNICADO CG Nº 24/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 24/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 24/2025

(REPUBLICAÇÃO DO COMUNICADO VEICULADO NO DJE DE 15/01/2025, PARA RETIFICAÇÃO DA LISTA A PARTIR DA ORDEM Nº 2420 – PROVIMENTO)

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 31/12/2024.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 23.01.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 64/2024- Altera os itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 1125194-47.2024.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1125194-47.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 1125194-47.2024.8.26.0100 – SÃO PAULO – CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOVO TEMPO ALLURE.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo o recurso de apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar a averbação da alteração da convenção do condomínio recorrente, permitindo o ingresso do título no fólio real. Determino a edição do Provimento sugerido, conforme a minuta apresentada, publicando-se no Diário da Justiça EletrônicoSão Paulo, 07 de janeiro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO, OAB/SP 326.997.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 64/2024

Altera os itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.01.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IBDFAM: Justiça de São Paulo nega pedido para mulher retomar sobrenome do ex-marido após divórcio.

A identidade familiar no Brasil, representada pelo sobrenome comum, é uma tradição cultural. Atualmente, a legislação permite que ambos os cônjuges alterem seus sobrenomes ao casar ou formar união estável, de forma extrajudicial. Caso o vínculo chegue ao fim, é possível manter o sobrenome alterado, mas não é permitido adicioná-lo novamente após retornar ao sobrenome anterior, já que a relação familiar que justificava a mudança não existe mais.

Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo negou o pedido de alteração de uma mulher que desejava voltar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A decisão foi proferida pela 3ª Vara de Itapecerica da Serra e confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

No pedido, a requerente alegou que o sobrenome do ex-marido era parte de sua identidade tanto no âmbito profissional quanto no social. Ela também afirmou que seus filhos não possuem seu sobrenome de solteira, o que tem causado dificuldades, como problemas no acesso a benefícios assistenciais, segundo informações do TJSP.

No entanto, o desembargador-relator concluiu que o pedido não se enquadra nas situações permitidas pela legislação para alteração de nome.

“A Lei de Registros Públicos permite retificações apenas em situações específicas, como nos casos relacionados à filiação. No presente caso, não há erro ou equívoco no registro, mas sim um pedido para reintegrar o nome de casada, o que não é permitido na condição de divorciada. Embora a intenção da mãe seja legítima, a solicitação carece de amparo legal, cabendo aos filhos realizar a alteração necessária conforme previsto na legislação”, afirmou o magistrado.

Debate

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia como legítima a manutenção do sobrenome conjugal, que pode ser mantido com o fim do casamento ou da união estável. No entanto, a legislação não permite que seja feita uma nova alteração caso se opte pela retomada do sobrenome anterior.

“O que deu ensejo a esse direito – o direito à identidade familiar – não existe mais. E é justamente esse o ponto em debate. Como não existe mais casamento ou união estável e a pessoa já voltou ao nome anterior, não há mais o que justifique o uso do sobrenome do outro”, afirma.

Segundo ela, a comprovação de vínculo de parentesco não se dá por meio do uso de sobrenome, tanto que não é obrigatório o uso de sobrenome dos pais pelos filhos.

“A lei permite que se dê aos descendentes sobrenomes de ascendentes, mesmo de distante grau de parentesco e independentemente desse sobrenome escolhido compor o nome do pai e/ou da mãe.  Assim, é legítimo que um filho tenha sobrenomes totalmente diferentes dos sobrenomes de seus ascendentes de primeiro grau e isso não reflete no reconhecimento jurídico do parentesco, já que a filiação é comprovada pela apresentação da certidão de nascimento, nos termos do artigo 1.603, do Código Civil”, pontua.

Nesses casos, a especialista afirma que pode ocorrer um estranhamento social quando se constata sobrenomes muito diferentes em um mesmo núcleo familiar.

“Justamente por ainda estar bastante arraigado na nossa cultura o uso de sobrenome comum para identificar o núcleo familiar. No entanto, essa percepção é puramente social, não havendo fundamento jurídico para questionamento de parentesco em função da diversidade de sobrenomes”, argumenta.

Tecnologia

Márcia Fidelis defende o equilíbrio entre a autonomia da vontade e a segurança jurídica, enfatizando, como registradora pública, sua responsabilidade em garantir a segurança nas relações jurídicas. Ela observa, entretanto, que atualmente existem mecanismos tecnológicos eficientes para a identificação das pessoas, que não dependem exclusivamente do nome.

“Hoje se pode priorizar a função privada do nome, garantindo a formalização da autopercepção do cidadão em relação à sua identidade, sem fragilizar a segurança jurídica”, esclarece.

A especialista acredita que há vantagens na positivação legislativa da possibilidade de retomar o nome de casada ou casado, mesmo após o divórcio ou falecimento, em situações justificáveis, como o arrependimento de ter voltado ao nome anterior em momentos de fragilidade emocional, como ocorre durante o divórcio ou após a morte do cônjuge.

“Essas seriam mudanças relevantes, no sentido de ampliar a autonomia da vontade e de desburocratizar o alcance da liberdade de identidade, reforçando a função do nome como elemento fundamental entre os atributos da personalidade”, acrescenta.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.