INCRA: Portaria permite transferência de terras de empresas estatais para a reforma agrária.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e o Ministério da Fazenda apresentam um importante normativo para a reforma agrária. A Portaria Conjunta nº 1, publicada neste terça-feira (7) no Diário Oficial da União, regulamenta o procedimento de compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União na aquisição de imóveis rurais.

O ato ocorre em conformidade com o art. 33 do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o programa Terra da Gente, do governo federal. Assim, o pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações desta perante a União, na condição de seu acionista controlador.

Segundo o ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira, a decisão oferece muitas vantagens no processo de aquisição de áreas. “A primeira delas é o tempo: nós quando vamos adquirir uma terra para a reforma agrária, às vezes demoramos nove a dez anos. Já aqui será imediato”, pontua.

“A segunda vantagem é o preço, porque os bancos quando vendem essa terra, normalmente eles vendem por um preço menor, quem arremata no leilão paga menos, e nós quando compramos pela justiça, às vezes pagamos um valor maior por conta de juros e correção monetária. Já aqui vamos comprar pelo preço da terra avaliada”, complementa o ministro.

Procedimentos
O processo de aquisição por compensação deverá observar os seguintes quesitos: manifestação de interesse e oferta do imóvel rural ao Incra ou à União; identificação do imóvel rural; análise de viabilidade pelo Incra ou pela União para incorporação à reforma agrária; e valoração do imóvel.

Concluída a análise, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para manifestação sobre a autorização da compensação. Por fim será feita a formalização da aquisição e compensação.

A dedução de obrigações será limitada ao valor do imóvel, não podendo exceder o montante das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista perante a União.

O Incra e o MDA serão responsáveis por realizar a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo instituto; conduzir as negociações com a empresa estatal ou sociedade de economia mista; analisar a viabilidade do imóvel para incorporação à política de reforma agrária; formalizar a aquisição e promover o registro do imóvel em nome da União ou do Incra; e finalmente destinar o imóvel à reforma agrária.

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Assessoria de Comunicação Social do Incra
imprensa@incra.gov.br
(61) 3411-7404

Fonte: INCRA | Gov.br.

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CNJ: Calendário de sessões do CNJ em 2025 começa no dia 11 de fevereiro.

As sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão retomadas em 2025 no dia 11 de fevereiro. No total, a previsão é de que os conselheiros e as conselheiras se reúnam em onze sessões presenciais até junho. Estão previstas nove sessões ordinárias e duas extraordinárias, além de outras nove sessões virtuais no primeiro semestre de 2025.

O órgão também definiu a realização da primeira sessão extraordinária de 2025 no dia 18 de fevereiro. A data está definida na Portaria CNJ n. 425/2024, que informa sobre o cancelamento da 2ª Sessão Ordinária do ano, que estava inicialmente prevista para o dia 25 de fevereiro.

Pelo calendário, devem ser realizadas duas sessões presenciais em cada mês, incluindo a 2ª Sessão Extraordinária de 2025, em 27 de maio.

Veja o calendário de sessões do CNJ no primeiro semestre de 2025

O Plenário Virtual também vai terá pautas de processos administrativos duas vezes por mês, salvo em março. No terceiro mês do ano, está prevista a realização de apenas uma sessão virtual, que será iniciada no dia 13 e encerrada no dia 21.

A primeira sessão virtual de 2025 está marcada para começar às 12h do dia 13 de fevereiro e deve terminar às 16h do dia 21. A segunda sessão virtual do ano está marcada para o período de 27 de fevereiro a 7 de março.

Competência do Plenário

O Plenário do CNJ tem a competência de fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais de magistrados e magistradas. O colegiado é composto por 15 conselheiros e conselheiras, podendo se reunir com o mínimo de 10 integrantes.

No campo administrativo, são analisados processos como pedidos de providências, procedimentos de controle administrativo, consultas e notas técnicas, entre outros. No campo disciplinar, são julgadas reclamações e revisões disciplinares e analisados processos administrativos disciplinares.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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TJ-DFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel  que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso.

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar na residência até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o espaço gratuitamente à ex-mulher, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a recorrente deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel.

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do bem exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou a propriedade, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro imóvel residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Destaca que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado apenas por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, de quem ele também tinha responsabilidade pelo sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, assim como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a  sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”.

A magistrada esclareceu que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, a partir de doação de sua mãe. Dessa forma, “encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais”, concluiu o colegiado.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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