ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DENISE MACEDO CONTELL, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REZENDE SILVEIRA (Presidente) E OCTAVIO MACHADO DE BARROS.
São Paulo, 24 de outubro de 2024.
JOÃO ALBERTO PEZARINI
RELATOR
Voto nº 46.702 [DIGITAL]
Apelação nº 1087570-42.2023.8.26.0053
Apelante: Denise Macedo Contell
Apelada: Município de São Paulo
Comarca: São Paulo
APELAÇÃO – Mandado de segurança – Sentença que denegou segurança para afastar exigência de ITBI. Separação consensual. Excesso de meação. Transmissão não onerosa de bens imóveis. Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI. Recurso provido.
Apelação em face de sentença (fls. 98/100) que denegou segurança [1] por entender que “para a verificação sobre a incidência do ITBI, basta que a divisão dos imóveis não seja igualitária, não percutindo sobre a incidência tributária o patrimônio total partilhado ou se se trata de ato gratuito ou oneroso (…) necessária dilação probatória, inadmissível na via escolhida”.
Sustenta a não incidência do ITBI no caso em tela e que “o excesso de quinhão se deu a título gratuito (…) tratando-se de hipótese de incidência do imposto de doação, o ITCMD, cujo recolhimento já foi devidamente comprovado (fls. 42)”.
Defende ser desnecessária dilação probatória.
Pede reforma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 151).
É o relatório.
A sentença merece reparo.
Depreende-se dos autos que não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que é desnecessária dilação probatória e as provas são suficientes para o desate da lide.
Nesse quadro, tem-se que o recebimento por um dos cônjuges de valor superior à meação sem que haja indício de contraprestação correspondente constitui doação, sujeita à incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, de competência do Estado.
Assim, não havendo transmissão onerosa, não há fato gerador do ITBI, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entendesse que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido” [2] (destacamos).
No mesmo sentido, precedentes desta Câmara:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão ao afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITBI relativamente ao excesso de meação verificado em partilha consensual decorrente de divórcio – Sentença de concessão da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – O ITBI incide sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da CF – Excesso de meação que, por constituir liberalidade praticada por um dos cônjuges, equipara-se a doação – Ato gratuito não configura fato gerador de ITBI – Precedentes deste TJ/SP – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida” [3].
“Apelação. Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Alegação de não incidência. Procedência. Partilha de bens entre cônjuges. Excedência da meação. Ausência de compensação pecuniária. Equiparação a transferência não onerosa. Incidência de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. Sentença mantida. Recurso denegado” [4].
“APELAÇÃO – Declaratória cc repetição de indébito – ITBI – Sentença de improcedência. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida. Juros e correção monetária – Juros moratórios devidos, a partir do trânsito em julgado. Correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP – Sentença reformada. Recurso provido” [5].
Nesse quadro, comprovado o caráter não oneroso do ato, afigura-se correto o afastamento do ITBI, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
João Alberto Pezarini
Relator
Notas:
[1] Valor em 17.12.2023: R$ 10.487,87.
[2] STJ, REsp 723.587/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/05/2005, DJ 06/06/2005.
[3] Ap 10170032-41.2020, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 7.10.2020.
[4] Ap 1070358-37.2018, Rel. Geraldo Xavier, j. 28.11.2019.
[5] Ap 1023669-29.2014, minha relatoria, j. 8.6.2017.
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 31.10.2024
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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