Apelação – Mandado de segurança – Sentença que denegou segurança para afastar exigência de ITBI – Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DENISE MACEDO CONTELL, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REZENDE SILVEIRA (Presidente) E OCTAVIO MACHADO DE BARROS.

São Paulo, 24 de outubro de 2024.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

RELATOR

Voto nº 46.702 [DIGITAL]

Apelação nº 1087570-42.2023.8.26.0053

Apelante: Denise Macedo Contell

Apelada: Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO – Mandado de segurança – Sentença que denegou segurança para afastar exigência de ITBI. Separação consensual. Excesso de meação. Transmissão não onerosa de bens imóveis. Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI. Recurso provido.

Apelação em face de sentença (fls. 98/100) que denegou segurança [1] por entender que “para a verificação sobre a incidência do ITBI, basta que a divisão dos imóveis não seja igualitária, não percutindo sobre a incidência tributária o patrimônio total partilhado ou se se trata de ato gratuito ou oneroso (…) necessária dilação probatória, inadmissível na via escolhida”.

Sustenta a não incidência do ITBI no caso em tela e que “o excesso de quinhão se deu a título gratuito (…) tratando-se de hipótese de incidência do imposto de doação, o ITCMD, cujo recolhimento já foi devidamente comprovado (fls. 42)”.

Defende ser desnecessária dilação probatória.

Pede reforma.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 151).

É o relatório.

A sentença merece reparo.

Depreende-se dos autos que não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que é desnecessária dilação probatória e as provas são suficientes para o desate da lide.

Nesse quadro, tem-se que o recebimento por um dos cônjuges de valor superior à meação sem que haja indício de contraprestação correspondente constitui doação, sujeita à incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, de competência do Estado.

Assim, não havendo transmissão onerosa, não há fato gerador do ITBI, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entendesse que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido” [2] (destacamos).

No mesmo sentido, precedentes desta Câmara:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão ao afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITBI relativamente ao excesso de meação verificado em partilha consensual decorrente de divórcio – Sentença de concessão da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – O ITBI incide sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da CF – Excesso de meação que, por constituir liberalidade praticada por um dos cônjuges, equipara-se a doação – Ato gratuito não configura fato gerador de ITBI – Precedentes deste TJ/SP – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida” [3].

“Apelação. Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Alegação de não incidência. Procedência. Partilha de bens entre cônjuges. Excedência da meação. Ausência de compensação pecuniária. Equiparação a transferência não onerosa. Incidência de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. Sentença mantida. Recurso denegado” [4].

“APELAÇÃO – Declaratória cc repetição de indébito – ITBI – Sentença de improcedência. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada. Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida. Juros e correção monetária – Juros moratórios devidos, a partir do trânsito em julgado. Correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP – Sentença reformada. Recurso provido” [5].

Nesse quadro, comprovado o caráter não oneroso do ato, afigura-se correto o afastamento do ITBI, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor em 17.12.2023: R$ 10.487,87.

[2] STJ, REsp 723.587/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/05/2005, DJ 06/06/2005.

[3] Ap 10170032-41.2020, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 7.10.2020.

[4] Ap 1070358-37.2018, Rel. Geraldo Xavier, j. 28.11.2019.

[5] Ap 1023669-29.2014, minha relatoria, j. 8.6.2017.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1087570-42.2023.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 31.10.2024

Fonte: DJE/SP.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JANEIRO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 126,46 115,39 107,51 99,34 88,85 76,19 62,96 53,94
Fevereiro 125,62 114,64 107,02 98,55 88,03 75,19 62,09 53,47
Março 124,70 113,82 106,47 97,78 86,99 74,03 61,04 52,94
Abril 123,86 113,11 105,86 96,96 86,04 72,97 60,25 52,42
Maio 122,87 112,37 105,26 96,09 85,05 71,86 59,32 51,90
Junho 121,91 111,73 104,65 95,27 83,98 70,70 58,51 51,38
Julho 120,94 111,05 103,93 94,32 82,80 69,59 57,71 50,84
Agosto 119,87 110,36 103,22 93,45 81,69 68,37 56,91 50,27
Setembro 118,93 109,82 102,51 92,54 80,58 67,26 56,27 49,80
Outubro 118,05 109,21 101,70 91,59 79,47 66,21 55,63 49,26
Novembro 117,19 108,66 100,98 90,75 78,41 65,17 55,06 48,77
Dezembro 116,28 108,11 100,19 89,79 77,25 64,05 54,52 48,28
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 47,74 42,11 39,62 34,69 22,57 10,41
Fevereiro 47,25 41,82 39,49 33,93 21,65 9,61
Março 46,78 41,48 39,29 33,00 20,48 8,78
Abril 46,26 41,20 39,08 32,17 19,56 7,89
Maio 45,72 40,96 38,81 31,14 18,44 7,06
Junho 45,25 40,75 38,50 30,12 17,37 6,27
Julho 44,68 40,56 38,14 29,09 16,30 5,36
Agosto 44,18 40,40 37,71 27,92 15,16 4,49
Setembro 43,72 40,24 37,27 26,85 14,19 3,65
Outubro 43,24 40,08 36,78 25,83 13,19 2,72
Novembro 42,86 39,93 36,19 24,81 12,27 1,93
Dezembro 42,49 39,77 35,42 23,69 11,38 1,00

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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Ministério da Fazenda: PGFN edita regulamentação do uso de seguro garantia para débitos com a União. Norma foi aprimorada após consulta pública e amplo diálogo com a sociedade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, no dia 31 de dezembro, o novo marco normativo sobre oferecimento e aceitação de seguro garantia. A medida visa assegurar o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa. A Portaria PGFN /MF Nº 2044 foi construída após consulta pública realizada em setembro.

O que é seguro garantia?

Modalidade de seguro utilizada para garantir o cumprimento de um contrato, normalmente usada em licitações de obras e serviços. Funciona como uma garantia, ou seja, se a empresa não cumprir o combinado em contrato, seja com o Poder Público ou um particular, cabe então à seguradora ressarcir a outra parte. No caso específico, o seguro garantia tem por escopo assegurar o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A nova norma substituiu a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, trazendo mudanças como:

  • Disponibilização de modelos de apólice padrão;
  • Possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS – quando houver intenção de discussão judicial;
  • Modernização do normativo à atual legislação.

Segundo o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, João Grognet, a regulamentação veio para tornar o regramento mais aderente às necessidades e inovações normativas observadas nos últimos anos. “Além de facilitar o procedimento de oferta de garantia, as mudanças também vão trazer padronização e segurança para a União, de um lado, e de outro atendem aos anseios dos contribuintes”, complementou o procurador.

Para a construção da norma, além da consulta pública, que recebeu centenas de sugestões, a PGFN proporcionou uma aproximação e diálogo contínuo com a sociedade, contemplando entidades do setor como a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e da Superintendência dos Seguros Privados (Susep).

Fonte: Ministério da Fazenda | Gov.br.

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