Processo 1168620-12.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Provas em geral – Jacson Douglas de Cencio – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Jacson Douglas de Cencio. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1168620-12.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Provas em geral
Requerente: Jacson Douglas de Cencio
Requerido: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Prioridade Idoso
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Jacson Douglas de Cencio em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo de constituição em mora e consolidação de propriedade fiduciária, envolvendo o imóvel da matrícula n. 176.019 daquela serventia (prenotação n. 700.614).
A parte alega, em síntese, que no âmbito do pedido de providências n. 1084928-57.2020.8.26.0100, já apontou irregularidades nas assinaturas eletrônicas da documentação e no procedimento extrajudicial em questão, todavia, o feito administrativo foi julgado improcedente; que ajuizou ação anulatória n. 1010687-32.2018.8.26.0020, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, desta Capital, visando obter o reconhecimento judicial de erro material constante na certidão atestada com fé pública; que o procedimento de execução extrajudicial empreendido pelo Oficial seria nulo de pleno direito, por falta de legitimidade, ante a aceitação de requerimento apócrifo, sem poderes especiais na procuração, tampouco indicação do imóvel objeto de alienação (fls. 01/17).
Com a inicial, vieram documentos (fls. 18/141). Constatada a ausência de prenotação válida, determinou-se a prenotação do título na serventia extrajudicial, o que foi atendido (fls. 146/153).
O Oficial manifestou-se, informando que o próprio suscitante informa que já ingressou com outro pedido de providências, pleiteando o cancelamento do procedimento de intimação e consolidação da propriedade, julgado improcedente por sentença de 08 de janeiro de 2021, mantida em grau recursal (processo n. 1084928-57.2020.8.26.0100); que, em que pese não haver preclusão em sede administrativa, mostra-se de rigor não conhecer deste novo pedido de providências visto que a intenção é rediscutir o mérito do pedido de providências citado que fora julgado improcedente; que o imóvel já foi objeto de arrematação por terceiros; que não prospera a alegação da parte interessada de que o requerimento do procedimento de intimação e consolidação da propriedade em alienação fiduciária encontrava-se apócrifo; que o requerente desconhece os padrões existentes para a assinatura digital, sendo possível elencar os padrões existentes, quais sejam CAdES, PAdES e XAdES; que o formato padrão aceito, à época, do requerimento de intimação (2018) e admitido pela ARISP era apenas o “.p7s”, ou seja, CAdES, que depende de sistema de assinaturas próprios, bem como leitores próprios; que esse padrão tem característica individual, isto é, ser composto por três arquivos distintos: o do documento, da(s) assinatura(s), e o terceiro que “envelopa” ou seja, se compõe dos dois primeiros em um único arquivo; que essa característica possibilita que a impressão seja apenas do documento e não das assinaturas que devem ser certificadas pelo colaborador que verificar sua integridade, sendo esse o fato que ocorreu no procedimento; que o requerente, por desconhecer esses padrões de assinaturas digitais, usa como comparação o padrão PAdES que tem tecnologia diferente e inclui a assinatura no próprio documento, gerando novo arquivo composto do documento anterior e o acréscimo da(s) assinatura(s); que no Registro de Imóveis não se admite qualquer título assinado digitalmente, mas apenas aqueles que contêm assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, conforme artigo 2º do Decreto n. 10.278/2020, bem como Lei n. 14.063/2020; que excepcionalmente é possível aceitar assinatura digital avançada (o sistema do “e-gov.br” gera assinatura no padrão PAdES categoria avançada) que não pode ser aceita para qualquer ato registral, mormente para a transferência da propriedade; que não tem fundamento a alegação de que a procuração não contém poderes expressos, pois, no caso em discussão, não se trata de transferência de bem imóvel, mas de requerimento para abertura de procedimento de intimação em alienação fiduciária com o fito de consolidar a propriedade resolúvel que já estava em nome do credor; que o requerente não se desincumbiu de apresentar provas robustas para espancar o princípio da fé pública do qual é investido o preposto deste registro de imóveis; e que, entretanto, para demonstrar o acerto do procedimento, apresenta “prints” do leitor do arquivo “.p7s” (assinado com certificado digital), assinatura qualificada, em que se pode ver as assinaturas dos signatários (fls. 155/157). Juntou documentos (fls. 158/165).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 225/228).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, o pedido é improcedente
De início, vale observar que, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969), a competência desta Vara se restringe aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos, englobando apenas questões pertinentes à nulidade do registro e à atuação do delegatário.
Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito, que resultem de erros evidentes, extrínsecos ao procedimento de consolidação da propriedade e sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos.
Logo, neste âmbito, não há espaço para instrução ou avaliação de supostos vícios externos ao procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça:
“Recurso Administrativo Pedido de providências Alienação fiduciária Ausência de vício extrínseco Eventual vício intrínseco cujo reconhecimento extrapola a esfera administrativa Inexistência de nulidade de pleno direito Recurso a que se nega provimento” (CGJ, proc. n. 1001184-12.2021.8.26.0495 Des. Fernando Antonio Torres Garcia j. 25.02.2022).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – registro de alienação fiduciária – eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição – via administrativa inapropriada – art. 214, da Lei n° 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido” (CGJ, proc. n. 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/16).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca. Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos Recurso não provido” (CGJ, parecer n. 2015/76433, DJ 07/07/15).
No caso concreto, o interessado questiona a validade do procedimento administrativo de intimação e consolidação de propriedade fiduciária previsto na Lei n. 9.514/97, já concluído em favor do credor fiduciário Itaú Unibanco S/A, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Abaibas, n. 381, nesta Capital, objeto da matrícula n. 176.019 do 8º Registro de Imóveis da Capital, por inobservância do regramento para consolidação da propriedade fiduciária previsto em lei.
A Lei n. 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituir a alienação fiduciária de imóvel, prevê, em seu artigo 26, que, na hipótese de inadimplência em contrato garantido por alienação fiduciária, o credor deve requerer ao Oficial do Registro de Imóveis a intimação do devedor fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida, com os acréscimos devidos, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário:
“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
(…)
§ 3º. A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
(…)
§ 5º. Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
(…)
§ 7º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do procedimento de intimação extrajudicial e de consolidação da propriedade fiduciária quando do julgamento do RE 860631, com repercussão geral (Tema 982): “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”.
Ademais, a respeito do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, o item 236, Cap. XX, das NSCGJ dispõe que (destaques nossos):
“236. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações:
a) número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
b) endereço residencial atual, e anterior, se houver;
c) endereço comercial, se houver;
d) declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;
f) número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
g) comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso.
(…)
237. O requerimento poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.
(…)
241. Incumbirá ao Oficial verificar a regularidade da representação e, especialmente, se quem requer a intimação tem poderes para tanto.”
No caso concreto, de acordo com os registros nºs. 02 e 03 da matrícula n. 176.019 do 8º Registro de Imóveis da Capital, Jacson Douglas de Cencio e sua mulher Kellyn Malta adquiriram o imóvel de Márcio Carlos Gallego, alienando-o fiduciariamente em favor de Itaú Unibanco S/A para garantir dívida no valor de R$ 584.315,00 (fls. 159/164).
O banco credor, fundado em inadimplência contratual, apresentou requerimento para intimação dos devedores pelo procedimento extrajudicial previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997.
Nesse contexto, a serventia do 8º Registro de Imóveis da Capital recepcionou em 29.03.2018, sob prenotação n. 700.614, requerimento subscrito por Roney Nicélio Teixeira Gomes e Tatiana Aparecida dos Santos, datado de 28.03.2024 e remetido via plataforma “Ofício Eletrônico” em 28.03.2024, por meio do qual Itaú Unibanco S/A., na qualidade de credor fiduciário, solicitou a instauração de procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 176.019 daquela serventia (fls. 19/22 e 122/124).
Juntamente com o requerimento, contendo todas as informações elencadas no item 236, Cap. XX, das NSCGJ, a parte interessada apresentou escritura pública lavrada pelo 13º Tabelionato de Notas desta Capital, em 07.11.2017, por meio da qual a credora fiduciária, Itaú Unibanco S/A, nomeou e constituiu como seus procuradores, dentre outros, Roney Nicélio Teixeira Gomes e Tatiana Aparecida dos Santos (grupo II), outorgando-lhes poderes para “todos os atos de cobrança extrajudicial previsto na Lei 9514/1997, de dívida oriunda de contratos de financiamentos, ficando investido dos poderes para este fim, especialmente para assinar atas dos leilões, notificações cartorárias, correspondências em geral, planilha de débito, levantar valores depositados pelos mutuários para purgação da mora, solicitar o encerramento do procedimento extrajudicial junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como, para requerer a consolidação do imóvel, praticar, enfim todos os autos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, sendo vedado seu substabelecimento.” (fls. 28/31).
Destarte, ao contrário do quanto alegado pelo requerente, constata-se que a procuração apresentada pela parte interessada junto com o requerimento para a instauração de procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária expressamente outorgou poderes especiais de representação da instituição financeira aos subscritores do requerimento (Roney Nicélio Teixeira Gomes e Tatiana Aparecida dos Santos), estando, portanto, em conformidade com o artigo 661, § 1º, do Código Civil.
De outro giro, constata-se que o requerimento apresentado pelo credor fiduciário para instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária havia sido assinado pelos subscritores Roney Nicélio Teixeira Gomes e Tatiana Aparecida dos Santos, representantes do Itaú Unibanco S/A, em 28.03.2018 por meio do software “Assinador Digital ARISP” dentro da plataforma “Ofício Eletrônico” (fls. 21/26 e 165).
A respeito do tema, o “Manual do Assinador Digital ARISP”, disponível no sítio eletrônico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), apresenta os seguintes esclarecimentos:
“O Assinador Digital ARISP é um software que permite assinar digitalmente quaisquer documentos que precisem conter validade jurídica como por exemplo WORD, PDF, XML, entre outros. Ele permite realizar assinaturas dos tipos CAdES PAdES, que são reconhecidas pela legislação da autoridade máxima brasileira em certificação digital (ICPBrasil) com uso do Certificado Digital padrão A3.
– CADES: Esse padrão é recomendado para diversos tipos de documentos, possui aspectos tecnológicos que garantem a interoperabilidade entre sistemas. O Registro de Imóveis assina a certidão digital no padrão CAdES. Quando feito o download da certidão digital, o arquivo ficará com a extensão [.P7S] e poderá ser visualizada somente com uso do Assinador Digital ARISP.
– PADES: Esse padrão é exclusivo para documentos no formato PDF, pois nele as assinaturas realizadas são incluídas dentro do próprio arquivo transformando no padrão PDF/A. Uma grande vantagem desse padrão é poder visualizar as assinaturas e sua validade no documento original. Quando o cartório assina a certidão em PADES, o assinador inseri um QRCODE, HASH e uma MARCA D’ÁGUA que poderá ser validada pelo usuário no site Registradores.” (https://aripar.org/wpcontent/ uploads/2020/03/Assinador-digital.pdf; acesso em: 06.12.2024).
Como é cediço, atualmente a Lei n. 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
A assinatura eletrônica qualificada (ou assinatura digital), definida no artigo 4º, inciso III, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do artigo 10, § 1º , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Conforme salientado pelo Oficial, o CAdES é um formato de assinatura digital que se baseia no padrão CMS (Cryptographic Message Syntax) e que, observados certos requisitos, atende às exigências da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme regulamentado pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Nesse sentido, a Resolução CG ICP-Brasil n. 182/2021, que aprovou a versão revisada e consolidada do documento “Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil – DOC-ICP-15”, dispõe que:
“6.4.2.5 O CMS Advanced Electronic Signature (CAdES) é uma extensão do padrão CMS, descrita no documento ETSI TS 101 733, criada com vistas a prover as assinaturas digitais de informações que permitam sua validação por longo prazo.
6.4.2.6 CAdES-ICP-Brasil é toda assinatura no formato CAdES que, além de seguir os requisitos de Assinatura Digital ICP-Brasil, descritas na Seção 4.1, possui um identificador de política de assinatura pertencente ao conjunto de políticas de assinatura divulgadas e aprovadas conforme regulamento editado por instrução normativa da AC Raiz que defina os requisitos das políticas de assinatura digital na ICP-Brasil.
6.4.2.7 A validação de uma assinatura digital de acordo com o padrão CAdES-ICP-Brasil deve exigir que essa assinatura esteja de acordo com uma das políticas de assinatura aprovadas pela ICP-Brasil (ver Seção 6.6).
(…)
6.5.4 Para a ICP-Brasil, foi definido um perfil de assinatura para uso geral, baseado nos padrões CAdES, XAdES e PAdES, que sintetiza os principais atributos e propriedades a serem utilizados nas assinaturas digitais. Podem ser criados outros perfis, para uso em segmentos específicos de atividade, como Governo Eletrônico, se julgado necessário.”
Além disso, quando um documento é assinado eletronicamente utilizando o padrão CAdES, é gerado um arquivo com a extensão “.p7s”, que representa unicamente a assinatura eletrônica isolada, separada do documento original, de modo que, à título exemplificativo, o arquivo original pode permanecer com a extensão “.pdf” ao passo que o documento gerado contendo a assinatura digital terá a extensão “.pdf.p7s”. Já no padrão PAdES, a assinatura é diretamente relacionada com um arquivo PDF, de modo que “o PAdES permite que as assinaturas fiquem visíveis aos usuários que estão ‘lendo’ o documento assinado” (item 6.4.4.10, Resolução CG ICP-Brasil n. 182/2021).
Neste contexto, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos que as acompanham, não se constata qualquer irregularidade no procedimento administrativo de intimação e consolidação de propriedade fiduciária passível de reconhecimento nesta limitada via administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Jacson Douglas de Cencio.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito
Fonte: DJe/SP – 10.01.2025
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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