Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003050-24.2024.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo movido contra a alteração do cronograma de concurso público para a outorga de delegação de notas e registro no Estado de Santa Catarina, alegando que os prazos fixados para a entrega de laudos médicos e realização de exame psicotécnico foram desproporcionais e prejudicaram candidatos não residentes no Estado.
II. Questão em discussão
Verifica-se se a alteração do cronograma do certame violou os princípios de razoabilidade e isonomia, ao estabelecer prazos exíguos para candidatos residentes fora de Santa Catarina, ou se o caso reflete apenas interesse individual do recorrente, sem repercussão geral.
III. Razões de decidir
A alteração do cronograma foi devidamente publicada e justificada por necessidades logísticas e administrativas. Os prazos foram proporcionais e aplicados uniformemente.
O CNJ não deve intervir em questões de caráter individual que não apresentem repercussão geral ou relevância institucional, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo não provido.
Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para atuar em questões individuais envolvendo alterações de cronograma de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
CNJ, RA no PCA 0007636-75.2022.2.00.0000
CNJ, RA no PCA 0005385-60.2017.2.00.0000
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, movido por Artur César de Souza contra atos administrativos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no âmbito do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, regido pelo Edital n. 15, de 2022.
O autor informa que participou do concurso referido, tendo sido aprovado na prova escrita e convocado para a prova oral, inicialmente agendada para 10 de maio de 2024. Planejou uma viagem internacional de 20 de maio a 20 de junho de 2024, baseada no cronograma divulgado pela CEBRASPE e pelo TJSC. Contudo, em virtude de alteração do cronograma, a organização do certame publicou novas datas para a entrega de documentos e realização de exame psicotécnico, exigindo que os candidatos providenciassem laudos médicos e comparecessem em Florianópolis em prazos muito curtos, de menos de 10 dias úteis.
Sustenta que a alteração do cronograma do concurso se deu por irregularidades atribuíveis à instituição especializada à qual foram delegadas atribuições da Comissão Examinadora e que os prazos assinalados são desproporcionais e irrazoáveis, beneficiando candidatos residentes em Santa Catarina e prejudicando outros, incluindo ele próprio, que já tinha compromissos agendados no período.
Requer a designação de novas datas para a entrega dos laudos médicos e a realização do exame psicotécnico, com um prazo mínimo de 15 dias úteis. Alternativamente, sugere que sejam utilizados os exames médicos já realizados por ele em concurso anterior do mesmo tribunal ou, caso isso não seja possível, que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos arque com os custos decorrentes da remarcação de sua viagem.
O feito, inicialmente distribuído à relatoria da segunda vaga de Conselheiro oriundo da advocacia, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi encaminhado a este gabinete pela e. Conselheira Daiane Nogueira de Lira, substituta regimental, para análise de prevenção (id 5587642).
Em 17 de junho de 2024, proferi decisão monocrática reconhecendo a prevenção para o processamento do feito, determinando sua redistribuição, e não conheci dos pedidos formulados (id 5595707).
No mérito, entendi que a matéria discutida no procedimento envolvia questão de interesse meramente individual, relacionada à alteração do cronograma do certame e a circunstâncias particulares do autor, como viagem internacional, o que não se insere na competência deste Conselho. Consequentemente, determinei o arquivamento liminar do feito, prejudicando a análise do pedido liminar.
Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo (id 5611157) alegando que a decisão que determinou o arquivamento liminar do feito deixou de analisar adequadamente as circunstâncias que envolvem a alteração do cronograma do concurso público.
Argumenta que o prazo de quatro dias úteis, concedido para a entrega de laudos médicos e a realização do exame psicotécnico, é desproporcional e desarrazoado, especialmente para candidatos não residentes em Santa Catarina, como ele próprio, que já possuía compromissos pessoais agendados.
Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão monocrática, a questão tratada no Procedimento de Controle Administrativo transcende o mero interesse individual, tendo relevância coletiva. Cita precedente deste Conselho no qual foi reconhecida a necessidade de fixação de prazos razoáveis em concursos públicos, aplicando-se por analogia os princípios de isonomia e proporcionalidade previstos na Resolução CNJ n. 75, de 2009.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que possa realizar o exame psicotécnico na mesma data concedida a outra candidata em situação análoga, ou, alternativamente, que seja deferido prazo equivalente ao concedido a essa candidata para a realização dos exames médicos e comparecimento em Florianópolis. Pleiteia, ainda, a participação na prova oral agendada para agosto de 2024, sub judice, até o julgamento definitivo deste procedimento.
Informações sobre a tramitação do Mandado de Segurança de autos n. 39.782, impetrado pelo ora recorrente perante o Supremo Tribunal Federal, foram juntadas a estes autos (ids 5621595, 5622087, 5622596 e 5625731).
Em 2 de julho de 2024, recebi o recurso administrativo e solicitei informações ao Tribunal de Justiça requerido (id 5624175).
Em resposta, o TJSC manifestou-se em 16 de julho de 2024 (id 5642107) refutando as alegações do recorrente no que concerne à alteração do cronograma do concurso público para a outorga de delegações de notas e registro.
Esclarece que o cronograma do concurso foi alterado devido à necessidade de adequações impostas por decisões judiciais e logísticas, as quais foram devidamente publicadas em editais, assegurando a ampla publicidade e igualdade de tratamento entre os candidatos.
Destaca que a convocação do recorrente para a realização dos exames psicotécnicos e para a entrega dos laudos médicos foi feita dentro de prazos razoáveis, conforme os termos dos editais regentes do certame. Ressalta, ainda, que não houve qualquer discriminação ou privilégio em relação à candidata mencionada pelo recorrente, determinada exclusivamente por força de decisão judicial, sem que isso tenha acarretado tratamento desigual ou prejuízo aos demais candidatos.
Por fim, defende que o edital, desde o início, estabeleceu que as datas para a realização dos exames eram “prováveis”, sujeitas a alterações, e que, portanto, não houve irregularidade ou violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na organização do concurso, reiterando que os prazos fixados para os exames foram proporcionais e justificados pelas necessidades de adequação do certame.
É o relatório.
Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator
VOTO
O recorrente insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados neste Procedimento de Controle Administrativo, no qual questiona a alteração do cronograma do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro no Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 15, de 2022.
Alega que os prazos estabelecidos para a entrega de laudos médicos e realização de exame psicotécnico foram desproporcionais e prejudiciais, especialmente para candidatos não residentes no Estado, como ele próprio, que tinha viagem internacional previamente agendada.
Sustenta que a matéria transcende o interesse individual, tendo relevância coletiva, e cita precedente deste Conselho no qual foi reconhecida a necessidade de fixação de prazos razoáveis em concursos públicos, aplicando-se por analogia os princípios de isonomia e proporcionalidade previstos na Resolução CNJ n. 75, de 2009.
Diante disso, cumpre analisar, preliminarmente, a competência deste Conselho Nacional de Justiça para apreciar a presente demanda, considerando os limites constitucionais e regimentais de sua atuação.
O art. 103-B da Constituição da República atribui ao CNJ a competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, visando à tutela de interesses de caráter geral e institucional, com repercussão para o sistema de justiça como um todo.
O Enunciado Administrativo n.º 17 do CNJ dispõe que “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão não ultrapassar os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão do recorrente consiste em obter a redesignação das datas para a entrega de laudos médicos e realização de exame psicotécnico, em razão de compromissos pessoais previamente agendados, como viagem internacional. Argumenta que os prazos estabelecidos pela Comissão do Concurso foram exíguos e desproporcionais.
Trata-se, portanto, de questão de interesse eminentemente individual, relacionada a circunstâncias pessoais do candidato, que não transcende a esfera subjetiva e não apresenta relevância institucional ou repercussão geral que justifique a atuação deste Conselho.
Importante destacar que concursos públicos de natureza complexa, como os destinados à outorga de delegações de notas e registros, possuem diversas fases definidas em cronogramas que podem estar sujeitos a alterações, seja por questões logísticas, decisões judiciais ou necessidades administrativas. É dever dos candidatos acompanhar as publicações oficiais e se programar para atender às exigências do certame.
As circunstâncias particulares do autor, como a viagem internacional mencionada, não podem servir de parâmetro para o estabelecimento de regras gerais ou para a alteração do cronograma do concurso, que deve observar o interesse público e a igualdade de condições para todos os candidatos. Admitir a modificação das datas em função de compromissos pessoais comprometeria a isonomia e a eficiência administrativa.
A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe a intervenção do CNJ em questões que envolvam interesses meramente individuais ou que não tenham repercussão geral. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CANDIDATO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CNJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR PARTICIPANTE DO CERTAME PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PARTICULAR DO REQUERENTE EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da deliberação da Comissão de Concurso que indeferiu a concessão de pontuação pleiteada pelo requerente relativo ao exercício de magistério superior.
3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que, claramente, é a hipótese dos autos.
4. Ademais, não é dado ao CNJ examinar a documentação apresentada por candidato ao Tribunal, para, ao final, lhe atribuir eventual pontuação. Precedente.
5. Por fim, ao avançar no cerne da problemática propriamente dita, foi observado que a Comissão de Concurso apreciou detidamente a documentação colacionada pelo postulante, constatando-se o não preenchimento dos requisitos exigidos no Edital para a pontuação pretendida.
6. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (CNJ. RA no PCA 0007636-75.2022.2.00.0000. Rel. Cons. MAURO MARTINS. 7ª Sessão Virtual de 2023. j. em 19 mai. 2023.)
E:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.
2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.
3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.
4. Recurso conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0005385-60.2017.2.00.0000. Rel. Cons. HENRIQUE ÁVILA. 47ª Sessão Extraordinária. j. em 29 mai. 2018)
O precedente citado pelo recorrente não se aplica ao caso concreto. Naquele procedimento, a decisão liminar foi concedida em razão da impossibilidade prática de obtenção de documentos durante o recesso forense, situação que afetava um número significativo de candidatos e comprometia a isonomia do certame. No presente caso, a alegação baseia-se em circunstância pessoal do recorrente, sem impacto geral sobre os demais candidatos ou sobre a regularidade do concurso.
Além disso, o TJSC informou que as alterações no cronograma foram devidamente publicadas, respeitando a publicidade e a igualdade de tratamento entre os candidatos, e que os prazos estabelecidos foram razoáveis e compatíveis com as necessidades do certame. Não há indícios de que os prazos fixados tenham sido desproporcionais ou que tenham prejudicado os candidatos em geral.
Ressalta-se que a administração pública possui discricionariedade para organizar o cronograma dos concursos, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os candidatos devem estar cientes de que cronogramas são sujeitos a alterações e que é necessário planejamento para atender às convocações, ainda mais em concursos de abrangência nacional.
Finalmente, registro a que alteração promovida na Resolução CNJ n. 81, de 2009, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 10-A do texto regulamentar, entrou em vigor a partir da data de publicação da Resolução n.º 575, de 28 de agosto de 2024, e naturalmente não se aplica retroativamente ao caso em exame.
Diante do exposto, concluo que a matéria em discussão não ultrapassa os interesses individuais do recorrente, não havendo repercussão geral ou relevância institucional que justifique a atuação deste Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por Artur César de Souza neste Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, no mérito, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de nova ordem.
Luiz Fernando BANDEIRA de Mello – Conselheiro Relator
Dados do processo:
CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003050-24.2024.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello – DJ 06.12.2024
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – DJ 06.12.2024.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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