STJ: Prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas.

A desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

“As desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais”, disse o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Segundo o relator, o assunto já foi enfrentado pelo STJ em outras situações, mas merece um novo olhar especialmente diante das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239, em 2018. Na ocasião, ressaltou, o STF entendeu que o Decreto 4.887/2003 – que regulamenta o processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas – é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação.

“No contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema”, ponderou.

Natureza especial do processo de titulação das terras quilombolas

Na avaliação do relator, os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.

Para Domingues, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental”, ponderou.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Esse momento, observou, é o processo final e formal que possibilita a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas, bem como concede indenização aos detentores da propriedade.

“O Decreto 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.000.449.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJ/PB: Prova Objetiva do Segundo Concurso dos Cartórios Extrajudiciais será no dia 26 de janeiro.

A Prova Objetiva de Seleção do Segundo Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba será aplicada no dia 26 de janeiro (domingo). O certame, que oferece 60 vagas (42 de provimento e 18 de remoção), tem um total de 2.314 candidatos inscritos, sendo 2.166 para a vaga de Provimento e 148 para a de Remoção.

De acordo com o Edital n. 01/2024, as informações referentes aos locais de prova serão divulgadas por meio do Comprovante Definitivo de Inscrição – CDI, que será disponibilizado em até cinco dias úteis antes da data de realização da prova objetiva, no endereço eletrônico: www.consulplan.net

Os trabalhos de organização e logística do concurso estão sob a responsabilidade da empresa Consulplan, com acompanhamento pela Comissão do Segundo Concurso, que tem à frente a vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A Prova Objetiva de Seleção será realizada em dois turnos, de acordo com o critério de ingresso, no caso da Remoção será aplicada pela manhã, já quanto ao critério do Provimento, acontecerá no turno da tarde.

A consulta e a impressão do Comprovante Definitivo de Inscrição são de exclusiva responsabilidade do candidato que tiver sua inscrição efetivada, além de ser responsável pela conferência do CDI, especialmente quanto aos seus dados pessoais, ao critério de ingresso (Provimento e/ou Remoção) e ao local, data e hora de realização das suas provas.

Os candidatos devem acompanhar as publicações nos endereços eletrônicos www.tjpb.jus.br e www.consulplan.net, para conhecimento de todos os atos e informações pertinentes ao certame.

Por Lila Santos

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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CNB: Implementação da CNIB 2.0 começa nesta quinta-feira (09.02), às 19h.

O Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) comunica a implementação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), regulamentada pelo Provimento CNJ nº 188/2024. Essa atualização visa modernizar e aprimorar a eficiência do sistema, garantindo maior segurança e agilidade nas operações.

Abaixo, destacamos os prazos e principais mudanças que impactam diretamente os serviços notariais:

1. Desativação da CNIB 1.0:

  • Data e horário: 09 de janeiro de 2025, às 19h.
  • Após essa data, a versão 1.0 estará disponível apenas para consultas por usuários já cadastrados.
  • O acesso continuará sendo realizado pelo endereço atual: www.indisponibilidade.org.br.

2. Ativação da CNIB 2.0

  • Data e horário: 14 de janeiro de 2025, às 7h.
  • A nova plataforma será acessada pelo endereço: https://indisponibilidade.onr.org.br.
  • Este novo ambiente proporcionará maior tecnologia e continuidade operacional para os serviços notariais.

3. Integração via Web Service (WS)

  • Usuários que utilizam integração via Web Service devem se atentar que essa modalidade será descontinuada nos próximos meses.
  • Recomenda-se o planejamento imediato para migração ao modelo de integração via API.

Contato para suporte técnico e informações:

  • E-mail: suporte@indisponibilidade.org.br
  • Telefone: (11) 3195-2293 (Segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30).

Orientações Importantes:

  1. Reforce o planejamento interno para adequação aos novos prazos e sistemas.
  2. Em caso de dúvidas ou necessidade de suporte técnico, entre em contato com o ONR por meio dos canais indicados acima.

A modernização da CNIB reforçará a garantia de maior segurança jurídica e eficiência no exercício das atividades notariais.

Contamos com sua colaboração para uma transição tranquila e eficaz.

Leia o ofício do ONR na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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