IBDFAM: Justiça de São Paulo nega pedido para mulher retomar sobrenome do ex-marido após divórcio.

A identidade familiar no Brasil, representada pelo sobrenome comum, é uma tradição cultural. Atualmente, a legislação permite que ambos os cônjuges alterem seus sobrenomes ao casar ou formar união estável, de forma extrajudicial. Caso o vínculo chegue ao fim, é possível manter o sobrenome alterado, mas não é permitido adicioná-lo novamente após retornar ao sobrenome anterior, já que a relação familiar que justificava a mudança não existe mais.

Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo negou o pedido de alteração de uma mulher que desejava voltar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A decisão foi proferida pela 3ª Vara de Itapecerica da Serra e confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

No pedido, a requerente alegou que o sobrenome do ex-marido era parte de sua identidade tanto no âmbito profissional quanto no social. Ela também afirmou que seus filhos não possuem seu sobrenome de solteira, o que tem causado dificuldades, como problemas no acesso a benefícios assistenciais, segundo informações do TJSP.

No entanto, o desembargador-relator concluiu que o pedido não se enquadra nas situações permitidas pela legislação para alteração de nome.

“A Lei de Registros Públicos permite retificações apenas em situações específicas, como nos casos relacionados à filiação. No presente caso, não há erro ou equívoco no registro, mas sim um pedido para reintegrar o nome de casada, o que não é permitido na condição de divorciada. Embora a intenção da mãe seja legítima, a solicitação carece de amparo legal, cabendo aos filhos realizar a alteração necessária conforme previsto na legislação”, afirmou o magistrado.

Debate

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia como legítima a manutenção do sobrenome conjugal, que pode ser mantido com o fim do casamento ou da união estável. No entanto, a legislação não permite que seja feita uma nova alteração caso se opte pela retomada do sobrenome anterior.

“O que deu ensejo a esse direito – o direito à identidade familiar – não existe mais. E é justamente esse o ponto em debate. Como não existe mais casamento ou união estável e a pessoa já voltou ao nome anterior, não há mais o que justifique o uso do sobrenome do outro”, afirma.

Segundo ela, a comprovação de vínculo de parentesco não se dá por meio do uso de sobrenome, tanto que não é obrigatório o uso de sobrenome dos pais pelos filhos.

“A lei permite que se dê aos descendentes sobrenomes de ascendentes, mesmo de distante grau de parentesco e independentemente desse sobrenome escolhido compor o nome do pai e/ou da mãe.  Assim, é legítimo que um filho tenha sobrenomes totalmente diferentes dos sobrenomes de seus ascendentes de primeiro grau e isso não reflete no reconhecimento jurídico do parentesco, já que a filiação é comprovada pela apresentação da certidão de nascimento, nos termos do artigo 1.603, do Código Civil”, pontua.

Nesses casos, a especialista afirma que pode ocorrer um estranhamento social quando se constata sobrenomes muito diferentes em um mesmo núcleo familiar.

“Justamente por ainda estar bastante arraigado na nossa cultura o uso de sobrenome comum para identificar o núcleo familiar. No entanto, essa percepção é puramente social, não havendo fundamento jurídico para questionamento de parentesco em função da diversidade de sobrenomes”, argumenta.

Tecnologia

Márcia Fidelis defende o equilíbrio entre a autonomia da vontade e a segurança jurídica, enfatizando, como registradora pública, sua responsabilidade em garantir a segurança nas relações jurídicas. Ela observa, entretanto, que atualmente existem mecanismos tecnológicos eficientes para a identificação das pessoas, que não dependem exclusivamente do nome.

“Hoje se pode priorizar a função privada do nome, garantindo a formalização da autopercepção do cidadão em relação à sua identidade, sem fragilizar a segurança jurídica”, esclarece.

A especialista acredita que há vantagens na positivação legislativa da possibilidade de retomar o nome de casada ou casado, mesmo após o divórcio ou falecimento, em situações justificáveis, como o arrependimento de ter voltado ao nome anterior em momentos de fragilidade emocional, como ocorre durante o divórcio ou após a morte do cônjuge.

“Essas seriam mudanças relevantes, no sentido de ampliar a autonomia da vontade e de desburocratizar o alcance da liberdade de identidade, reforçando a função do nome como elemento fundamental entre os atributos da personalidade”, acrescenta.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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IBDFAM: Netos de segurado têm direito a pensão por morte, decide TRF-3

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 considerou que as crianças dependiam economicamente do avô.

Conforme o entendimento do relator do caso no TRF-3, apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. “Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.”

Para o desembargador,  ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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TJ/AC: Outorga e investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registros será realizada nesta quarta-feira, 22.

A investidura dos aprovados fortalece o atendimento à sociedade e a garantia da eficiência, segurança e acessibilidade.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e a Corregedoria-Geral da Justiça realizam nesta terça-feira, 22, a solenidade de outorga e investidura das novas delegatárias e delegatários dos serviços notariais e de registro do Estado do Acre. O evento será realizado no plenário do TJAC às 10 horas.

O ato marca o encerramento do concurso público, bem como será o momento em que as convocadas e convocados vão firmar compromisso. A convocação ocorreu no início deste mês de janeiro. Conforme o documento publicado no Diário da Justiça, o exercício da atividade notarial ou de registro se inicia dentro do prazo de 30 dias após a investidura.

As delegatárias e delegatários vão ocupar as serventias extrajudiciais que apresentavam vacância nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri. Deste modo, a titularização resultará na melhoria direta da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Serviços extrajudiciais

A palavra “cartório tem origem no termo em latim “charta”, que significa “papel” ou “documento”. Essa raiz vocabular evoluiu para o termo chartarium, utilizado na Idade Média para designar o lugar onde eram guardados documentos e registros importantes.

Embora a palavra “cartório” ainda seja amplamente utilizada no Brasil, o termo oficial adotado pela legislação brasileira é serviços notariais e de registro. Essa mudança reflete uma tentativa de padronização e modernização da nomenclatura para alinhar os serviços às suas funções específicas.  Veja alguns exemplos:

  • Serviços Notariais (Tabelionatos)
  1. Reconhecimento de firma: confirma a autenticidade da assinatura de uma pessoa em um documento;
  2. Autenticação de documentos: certifica que uma cópia é idêntica ao original;
  3. Procurações públicas: formaliza poderes concedidos a terceiros para representá-los em diversas situações;
  4. Escrituras públicas: lavratura de contratos, doações, testamentos, uniões estáveis, separações, entre outros.
  5. Ata notarial: registro de fatos ou situações para comprovação, como mensagens de aplicativos ou sites.
  • Serviços de Registro (Registros Públicos)
  1. Registro de imóveis: escrituração de aquisições, transmissões e averbações relacionadas a bens imóveis;
  2. Registro civil das pessoas naturais: Certidões de Nascimento, casamento, união estável, divórcio e óbito;
  3. Registro de títulos e documentos: preserva contratos, atos e outros documentos para efeito de publicidade e validade perante terceiros;
  4. Registro de pessoas jurídicas: formalização de empresas, associações e fundações;
  5. Protesto de títulos: ato formal que comprova a inadimplência de uma dívida.

Todas essas atividades visam garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica a atos e negócios.

Miriane Teles | Comunicação TJAC

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

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