CSM/SP: Direito registral – Dúvida – Apelação – Registro de imóveis – Negativa de registro de instituição e especificação de condomínio edilício – Exigência de decisão do juízo de ação coletiva, excluindo o imóvel de seu objeto – Desnecessidade – Decisão judicial que impõe, apenas, inscrição da existência da demanda na matrícula, para fim de mera notícia, sem determinação de bloqueio, indisponibilidade ou qualquer restrição ao imóvel – Aplicabilidade do art. 32 da Lei Nº 4.591/64 somente às incorporações imobiliárias – Caso concreto conta com edificações já concluídas e habitáveis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1002697-72.2025.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002697-72.2025.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002697-72.2025.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000853796

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002697-72.2025.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante RAMOS & MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1002697-72.2025.8.26.0366

Apelante: Ramos & Marques Construtora e Incorporadora Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.924

Direito registral – Dúvida – Apelação – Registro de imóveis – Negativa de registro de instituição e especificação de condomínio edilício – Exigência de decisão do juízo de ação coletiva, excluindo o imóvel de seu objeto – Desnecessidade – Decisão judicial que impõe, apenas, inscrição da existência da demanda na matrícula, para fim de mera notícia, sem determinação de bloqueio, indisponibilidade ou qualquer restrição ao imóvel – Aplicabilidade do art. 32 da Lei Nº 4.591/64 somente às incorporações imobiliárias – Caso concreto conta com edificações já concluídas e habitáveis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Ramos & Marques Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá/SP, julgando procedente dúvida registral para manter negativa de requerimento de instituição e especificação de condomínio denominado “Residencial Vila Marques”, composto por 20 casas assobradadas, objeto da matrícula nº 8.839 da referida serventia (fls. 151/154).

A nota  devolutiva aponta como exigência a necessidade de desvinculação do imóvel em tela da Ação Civil Pública nº 1002675-24.2019.8.26.0366, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial daquela Comarca, e que recai sobre toda a área do Balneário Itaguaí, no qual se insere o terreno em questão (1.625,00 m²). Assevera o Registrador que apenas o juízo da ACP pode avaliar os impactos ambientais da construção das 20 unidades na região, competindo a ele deliberar a respeito, inclusive para prevenção de eventuais litígios envolvendo as edificações (fls. 1/2 e 6).

Em suas razões (fls. 161/165) a apelante, em síntese, impugna a sentença afirmando que ela extrapola a nota devolutiva, invocando indevidamente fundamento novo, consistente na suposta necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591/64, na proteção da segurança jurídica dos futuros adquirentes e nos possíveis efeitos da coisa julgada coletiva decorrente da ACP. Alega que tais fundamentos não integravam a exigência formulada pelo registrador, baseada, apenas, na necessidade de desvinculação do imóvel da referida ACP. Afirma que as unidades já estão edificadas, visando, a instituição do condomínio edilício, justamente permitir sua individualização jurídica e a definição das frações ideais. Refuta, por isso, a invocação de norma aplicável às incorporações. Aduz que, impedindo o registro, a decisão mantém a matrícula do imóvel em situação incompatível com a realidade física existente. Salienta não pretender a desvinculação do imóvel da referida ACP, da qual não emana nenhuma indisponibilidade, bloqueio ou ordem judicial restritiva. Defende que, uma vez individualizadas as matrículas, nelas poderá ser publicizada a existência da demanda. Nesses termos, pede a reforma da sentença.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 187/188).

É o relatório.

A apelação comporta provimento.

Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá/SP, em razão da negativa de registro de instituição e especificação de condomínio do empreendimento denominado “Residencial Vila Marques”, composto por 20 unidades habitacionais edificadas no terreno matriculado sob nº 8.839 (certidão a fls. 8/12).

Controverte-se sobre um único óbice registral indicado na nota devolutiva (prenotação nº 75.569 fls. 6/7): a exigência de decisão judicial emanada dos autos da ACP nº 1002675-24.2019.8.26.0366 (em trâmite na 1ª Vara Judicial daquela Comarca), que versa sobre área maior (Balneário Itaguaí) em que inserido o imóvel em questão, desvinculando-o expressamente da referida demanda.

A r. sentença julgou procedente a dúvida, entendendo que a eficácia da coisa julgada na ação coletiva impõe a observância do comando judicial em relação a toda área ou situação jurídica versada naquela demanda, o que inclui o terreno da apelante. Invoca a incidência do art. 32 da Lei nº 4.591/64, mesmo em se tratando de especificação condominial e não de incorporação em sentido estrito. Assevera que a ausência de certidão negativa referente ao litígio coletivo pendente é incompatível com a exigência de regularidade registral voltada à segurança jurídica dos futuros adquirentes.

Respeitada convicção diversa, a decisão na ACP não estabelece restrição impeditiva de registro.

Embora não tenha sido juntada a estes autos, é incontroverso (fls. 12 e 137) que aquela decisão judicial não decreta indisponibilidade, bloqueio ou qualquer restrição construtiva aos imóveis insertos na área de seu objeto. Limita-se a determinar a inserção de informação, nas certidões de matrícula, da existência da ação coletiva, de modo a prevenir futura alegação de desconhecimento por parte de terceiros adquirentes. Trata-se de mera finalidade publicitária.

Desnecessária, assim, decisão expressa daquele Juízo excluindo imóvel específico do objeto da ação coletiva.

Primeiro porque se trata de mera notícia e não de restrição judicial, o que, fosse o caso, de fato justificaria prévia deliberação do Juízo. Carece de senso exigi-lo acerca de mera notícia, porque, nem sequer em tese, se cogitaria de afronta à decisão judicial.

Segundo porque os terrenos já contam com edificações concluídas e habitáveis (alvarás municipais às fls. 99/118), visando a individualização matricular, tão somente, fazer refletir no registro a realidade fática já existente. O impedimento do registro faz perpetuar indesejável descompasso.

Terceiro porque, ainda que, por hipótese, medidas ambientais e de regularização fundiária venham a ser determinadas naqueles autos, as unidades fracionadas seguirão, naturalmente, inseridas na área maior, de modo que seus respectivos titulares seguirão sujeitos a tais medidas, não podendo, como visto, alegar desconhecimento. Consta, inclusive, expresso consentimento da apelante para reprodução da informação nas futuras matrículas individualizadas (fls. 164).

Em outras palavras, com ou sem individualização registrária, seja o titular da matrícula-mãe, sejam os titulares das matrículas individualizadas, as decisões do Juízo da ação coletiva a todos alcança.

Demais disso, a norma invocada (art. 32, Lei nº 4.591/64) não se aplica ao caso em tela.

O artigo 32 da Lei nº 4.591/64 exige do incorporador a apresentação de extenso rol de documentos, sem os quais ele não pode registrar o memorial de incorporação nem alienar ou onerar as frações ideais que corresponderão às futuras unidades autônomas.

Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:

[…]

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

[…]

No que interessa ao presente caso, a alínea “b” impõe a apresentação de certidões negativas de ações reais e pessoais relativas ao imóvel.

A exigência aplica-se às incorporações imobiliárias, que são regidas pela Lei nº 4.591/64. Não atinge a instituição e especificação de condomínio edilício, objeto do título apresentado pela apelante, que conta com disciplina legal diversa, o art. 1.332 do Código Civil.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim a que as unidades se destinam.

As normas que regem a instituição do condomínio edilício (em especial, o art. 1.332, CC) silenciam quanto a requisito documental similar ao do artigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.591/64. São institutos distintos, com regramentos legais próprios, inexistindo razão objetiva a justificar a extensão de exigência prevista somente para as incorporações imobiliárias.

Extensão e rigor do rol documental do artigo 32 justificam-se pelas particularidades jurídicas e econômicas da incorporação imobiliária, que envolve contratação de unidades futuras, etapas e aprovações construtivas diversas e complexa engenharia financeira.

Por isso, aquilo que se exige do incorporador com vistas à tutela dos interesses do adquirente é proporcional aos inerentes riscos dessa empreitada. “A função da norma é a proteção dos futuros adquirentes, objetivando a diminuição dos riscos na adesão ao empreendimento ligado à execução de edificações imobiliárias, justamente com a finalidade de se verificar eventual repercussão econômica ou afetação do imóvel objeto da incorporação” (TJSP/CSM; Apelação Cível 1003942-89.2023.8.26.0366; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Mongaguá; j. 13/11/2024).

De modo geral, essa dinâmica não se verifica na instituição de condomínio edilício, nas situações de obra já concluída. É o que se passa no caso dos autos, em que as edificações, como visto, já estão finalizadas e prontas para serem habitadas (alvarás municipais às fls. 99/118). A especificação condominial visa, apenas, transportar para o registro a individualização física já existente no plano da realidade.

Por este motivo, o caso em tela comporta a devida distinção do mencionado precedente administrativo, invocado pelo Registrador (fls. 2), relativo a procedimento de dúvida também envolvendo imóvel inserido na área da ação coletiva. Ao contrário deste, aquele caso tratava de incorporação imobiliária, o que motivou a manutenção da negativa do registro da incorporação.

Sendo assim, seja pela inexistência de restrição judicial impeditiva do registro, seja pela inaplicabilidade da norma protetiva ao caso concreto (artigo 32, alínea “b”, Lei nº 4.591/64), o caso é de remoção do óbice registral.

Ante o exposto, e respeitado entendimento diverso do d. representante ministerial, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a dúvida e remover o óbice registral consistente na exigência de prévia decisão do MM. Juízo da ACP nº 1002675-24.2019.8.26.0366 excluindo o imóvel de matrícula nº 8.839 da área tratada na ação coletiva.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 08.09.2026 – SP)


Fonte: 

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CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Dúvida inversa – Não conhecimento – Ausência de título apto a registro e de prenotação – Extinção da pessoa jurídica não implica transferência de pleno direito do seu imóvel para a pessoa do sócio – A prenotação é ato inaugural imprescindível para qualquer processo de registro, sem a qual não há qualificação possível e, logo, objeto para procedimento de dúvida – Sentença correta – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1002959-36.2022.8.26.0363

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002959-36.2022.8.26.0363
Comarca: MOGI MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002959-36.2022.8.26.0363

Registro n°: 2026.0000853797

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002959-36.2022.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante CLÁUDIA BUENO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1002959-36.2022.8.26.0363

Apelante: Cláudia Bueno da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

Comarca: Mogi-Mirim

Voto nº 39.916

Apelação – Registro de imóveis – Dúvida inversa – Não conhecimento – Ausência de título apto a registro e de prenotação – Extinção da pessoa jurídica não implica transferência de pleno direito do seu imóvel para a pessoa do sócio – A prenotação é ato inaugural imprescindível para qualquer processo de registro, sem a qual não há qualificação possível e, logo, objeto para procedimento de dúvida – Sentença correta – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Cláudia Bueno da Silva contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, não conhecendo de dúvida inversa por ela suscitada (fls. 198/201).

Em suma, a apelante inicialmente pretendia o cancelamento de gravame de alienação fiduciária em garantia incidente sobre o imóvel de matrícula nº 41.100 (R.09 – certidão a fls. 165/169), registrado em nome de Cláudia Bueno Voleibol, Promoções e Divulgações Ltda. – ME., e, em razão de alegada extinção da referida pessoa jurídica, da qual era sócia, o registro da transferência do bem para seu nome. No curso do processo sobreveio a averbação do cancelamento do gravame em virtude de quitação do financiamento garantido (Av. 10 17/12/2024), remanescendo interesse, apenas, quanto ao registro da transferência. Afirma a apelante a regular extinção da referida sociedade empresarial, a implicar, segundo defende, a transmissão do patrimônio social para a sócia.

Acolhendo a manifestação do Oficial (fls. 32/38 e 181), a sentença deixou de conhecer da dúvida inversa, em razão da inexistência de título e de regular prenotação.

Na apelação (fls. 219/228), a apelante reitera os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados. Em acréscimo, alega excesso de formalismo e inobservância da primazia do julgamento de mérito, sustentando que, com a quitação do financiamento, o distrato e a baixa cadastral da titular do registro, inexiste óbice formal a impedir a transferência do bem para seu nome, na qualidade de ex-sócia.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 243/244).

É o relatório.

De início, deixo de conhecer da impugnação recursal referente à suposta condenação da apelante em verbas de sucumbência.

Não houve condenação sucumbencial, mas singela menção da sentença a “custas e despesas ex lege”, ou seja, na forma da lei. À falta de previsão legal de despesas processuais em procedimento administrativo de dúvida registral (em especial, nas Leis Estaduais nº 11.331/2002 e nº 11.608/2003), a apelante a nada foi condenada.

No mérito, a apelação não comporta provimento.

Embora não prevista em lei, a suscitação de dúvida diretamente pela parte interessada (dúvida inversa) é admitida pela jurisprudência administrativa paulista, contando, inclusive, com normativa referente ao procedimento (subitem 39.1, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ).

Assim procedeu a apelante, que almeja registrar transferência para seu nome do imóvel matriculado sob nº 41.100 no Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP (certidão a fls. 165/169), de titularidade de Cláudia Bueno Voleibol, Promoções e Divulgações Ltda. – ME (anterior denominação de CB Cessão de Direito de Uso de Imagem – EIRELI), pessoa jurídica da qual ela era a única sócia ao tempo de distrato ocorrido em 12/02/2017 (fls. 13).

No curso do processo sobreveio a averbação do cancelamento de gravame de alienação fiduciária em garantia, incidente sobre o bem (Av. 10 17/12/2024), remanescendo interesse somente em relação ao registro da transferência.

No plano material, não está demonstrado direito da apelante à transferência do imóvel. Como apontado pelo Oficial, “a extinção da pessoa jurídica não transmite desde logo os bens para o nome do sócio. Não há previsão legal de transferência da propriedade por simples requerimento, em decorrência da extinção da pessoa jurídica. A transferência da propriedade deverá ser feita na via própria e não em procedimento de dúvida” (fls. 181).

Nem sequer a regular extinção da pessoa jurídica está comprovada, o que não decorre da mera celebração do distrato social (art. 51, CC).

Mesmo que no documento constem indispensáveis atos de liquidação – pagamento do passivo e atribuição do ativo remanescente à única sócia -, inexiste menção ao imóvel em tela.

Demais disso, a produção de efeitos do distrato está condicionada ao arquivamento na Junta Comercial (arts. 45 e 1.154, CC), o que não se comprovou. A providência, indispensável, não se confunde com a baixa cadastral para fins fiscais (fls. 163).

Nesse contexto, não se vislumbra, nem mesmo em tese, a existência de título apto à transmissão patrimonial da pessoa jurídica para a sócia-apelante.

Ressalte-se que, ao início do procedimento, não havia certeza quanto ao imóvel que se pretendia transmitir. A petição inicial silencia quanto ao número de matrícula (fls. 1/5), estando instruída com certidão de imóvel de titularidade de terceiro completamente estranho à apelante e à pessoa jurídica (matrícula 2.130 fls. 16/17, novamente apresentada a fls. 67/69). Número de matrícula correto e respectiva certidão só vieram aos autos às fls. 79/83 e 165/169 (nº 41.100 fls. 165/169).

Não bastasse a inexistência de título, inexistiu, igualmente, prenotação. Conforme atestado pelo Registrador (fls. 32), em nome da apelante consta, tão somente, protocolo de 05/04/2021 (nº 315.057) muito anterior à suscitação da dúvida em 22/07/2022 , referente a imóvel diverso (matrícula nº 2.130) e seguido de nota devolutiva jamais cumprida (fls. 33).

A apelante não controverte tais fatos. Admitindo a falta de prenotação, defende a presença dos requisitos e documentos necessários à transferência do bem, a adequação da via processual eleita e a primazia do julgamento de mérito.

A prenotação constitui imprescindível ato inaugural de qualquer processo de registro (art. 182, Lei nº 6.015/73). Sem apresentação do título, não há o que ser qualificado nem registrado. Não há recusa possível nem, por consequência, objeto para insurgência do interessado. O procedimento de dúvida é, neste caso, logicamente inviável.

“A ação de dúvida sempre supõe a existência de prenotação de um título, isto é, que um título tenha sido levado ao ofício de registro de imóveis e tenha sido apontado no protocolo, que é o primeiro dos livros registrais: com efeito, somente um título é causa jurídica para o início de um processo de registro, e é apenas dentro de um processo de registro que na via administrativa se pode discutir, por meio da ação de dúvida, a possibilidade de deferir-se e lavrar-se uma inscrição. Por outras palavras: ‘Para que haja a dúvida registrária, em qualquer de suas acepções, é preciso que haja a recusa concreta de um registro‘; ora, recusa só pode haver, legitimamente, quando existe a possibilidade de deferimento, e o deferir-se de uma inscrição apenas se dá com relação a títulos que oficialmente tenham chegado à cognição do oficial de registro de imóveis ou seja, apenas em relação a títulos prenotados” (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 63. Itálico no original).

Outrossim, o procedimento de dúvida não admite, regra geral, saneamento ou satisfação de exigências em seu curso. Sendo a qualificação registral realizada com base no quanto apresentado por ocasião da prenotação, o julgamento da dúvida, analisando a correção jurídica da qualificação, deve ater-se a seus mesmos pressupostos fáticos.

“Afinal, ao qualificar o título, o oficial de registro de imóveis levou em conta o estado dos documentos que lhe foram apresentados e das inscrições de que dispunha no momento da prenotação, e na ação de dúvida vai-se discutir se, considerado esse preciso instante, a negativa foi correta ou não; portanto, apontar a necessidade de qualquer alteração no título ou nas inscrições para que haja qualificação positiva não é mais que dizer que a negativa foi acertada e que, a bem do princípio da prioridade, o interessado tem que primeiro provocar essa alteração, para voltar a apresentar o seu título.” (Op. Cit., p. 60. Grifei).

Nessas hipóteses, à parte incumbe reapresentar o título com a satisfação da exigência anuída, seguindo-se nova qualificação registral e, se o caso, nova suscitação de dúvida. Trata-se de orientação pacífica na jurisprudência administrativa deste C. CSM (CSM, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE; Ap. Cível nº 1003326-39.2017.8.26.0168 Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

Não se desconhece a sempre válida lição de Serpa Lopes, segundo a qual, “[…] em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios” (Tratado de Registros Públicos. vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 346).

No caso dos autos, contudo, inexiste espaço para flexibilização de exigência, já que o que falta à apelante é, simplesmente, título apto a registro e a própria prenotação, dois elementares requisitos registrais. Consignou o d. representante ministerial: “a controvérsia não reside na simples juntada de documentos aos autos judiciais, mas na inexistência de título formalmente apresentado ao registrador e prenotado, requisito indispensável à instauração válida da dúvida” (fls. 244).

A tanto não se presta aparente requerimento junto ao ONR (19/11/2024 – fls. 160), cujos desdobramentos procedimentais se desconhece.

A providência saneadora intercalar, de caráter excepcional, resta de todo inviabilizada pela magnitude das insuficiências, frise-se, tampouco sanadas durante a tramitação.

Pelas mesmas razões, descabida a invocação da primazia do julgamento do mérito, princípio processual civil inaplicável ao processo administrativo registrário. As disposições do CPC aplicam-se-lhe em caráter meramente subsidiário (art. 15, CPC), isto é, na ausência de regramento específico, o que não se verifica.

Sendo assim, nenhum reparo merece a sentença que deixou de conhecer da dúvida inversa suscitada pela apelante.

Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 08.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 724/2026: as providências ligadas ao cumprimento do Provimento nº 227/26 (demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais), deverão ser tomadas junto ao respectivo Juízo Corregedor Permanente.

COMUNICADO CG Nº 724/2026
AUTOS SEI Nº 2026/8.26.000002905.8 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Corregedoria-Geral da Justiça ALERTA que as providências ligadas ao cumprimento do Provimento nº 227, de 9 de junho de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça (demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais), deverão ser tomadas, pelos tabeliães e oficiais de registro, em cada comarca, junto ao respectivo Juízo Corregedor Permanente, ao qual se encaminharão os documentos e informações pertinentes, para autuação em expedientes de acompanhamento.
Ainda, observa-se que as consultas, mensagens e documentos enviados a esta Corregedoria-Geral da Justiça por tabeliães e oficiais de registro devem ser reencaminhados aos correspondentes Juízos Corregedores Permanentes. (DEJESP de 08.09.2026 – SP).


Fonte: DEJESP

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