Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado


Por Elza de Faria Rodrigues

A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverão ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

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* Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

Fonte: Migalhas. Publicação em 03/06/2013.




Dispensa de Legalização Consular para trasladação de documentos estrangeiros nos termos da Resolução n.° 155/2012 do CNJ


Por Karine Maria Farmer Rocha Boselli e Marília Ferreira de Miranda

Existe um número significativo de brasileiros residentes no exterior e que, para o exercício de atos da vida civil, utilizam-se tanto das repartições consulares brasileiras quanto de autoridades registrais estrangeiras.

Em ambos os casos, para que os atos de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiros surtam efeitos em território nacional é necessária a sua trasladação no Livro E das serventias do 1º Ofício ou Sede da comarca do domicílio do interessado, bem como anotados em registros anteriores (artigo 33, parágrafo único, da Lei n.° 6.015/73). Não tendo o registrando domicílio conhecido no Brasil, a transcrição será feita no 1º Ofício do Distrito Federal (artigo 32, §2º, da Lei 6.015/73).

A Resolução n.° 155, de 16.07.2012, do Conselho Nacional de Justiça foi editada com o intuito de uniformizar as regras sobre a transcrição dos atos da vida civil de brasileiros residentes no exterior e, assim, assegurar o pleno exercício de seus direitos civis em território nacional.

O art. 2o da Resolução estabelece que os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

A legalização consiste no reconhecimento por autoridade consular brasileira da assinatura de notário ou de autoridade estrangeira competente, aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular (art. 2o, par. 2o da Resolução 155).

No entanto, a legalização pode ser dispensada desde que haja previsão em tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais celebrados pelo Brasil com estados estrangeiros.

A partir de pesquisa realizada junto ao Ministério das Relações Exteriores, verifica-se que há inúmeros tratados celebrados acerca da dispensa de legalização no âmbito da cooperação judiciária.

Em contrapartida, a dispensa da legalização quanto aos atos registrais encontra respaldo no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, promulgado pelo Decreto n.° 3.598, de 12.09.2000.

Segundo o art. 23 deste Acordo, os atos públicos expedidos no território francês serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga para sua apresentação em território nacional.

O item 2 do referido artigo estabelece o rol de atos considerados como públicos, dentre eles as certidões de estado civil, para as quais se aplica a dispensa de legalização consular.

Além do Acordo Brasil-França, o Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no Diário Oficial n.° 77, de 23.04.2004, teria igualmente dispensado a legalização consular para os atos de registro civil.

Por este Acordo, a dispensa de legalização consular refere-se aos documentos públicos expedidos por qualquer dos Estados celebrantes, sendo considerados como públicos: a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) as escrituras públicas e atos notariais; e c) os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

A única formalidade exigida, entretanto, é a aposição de carimbo por autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento (1). Este procedimento, é preciso esclarecer, não se confunde com a legalização consular, uma vez que é realizada pela própria autoridade emissora do documento(2).

Apesar de não haver menção expressa das certidões ou demais atos de registro civil no rol dos documentos públicos previsto no Acordo Brasil-Argentina, a Arpen-Brasil(3), recentemente, divulgou entendimento acerca da aplicação deste Acordo para fundamentar a dispensa de legalização quando da transcrição de tais atos.

Antes da recomendação feita pela Arpen-Brasil, inexistia uniformidade entre os registradores civis acerca da aplicação de demais tratados relativos à dispensa de legalização consular.

Discutia-se sobre a previsão de dispensa de legalização consular contida no art. 30 do Decreto 166, de 03.07.1991 que promulgou o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

Referido artigo estabeleceu a dispensa de legalização de documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de qualquer dos Estados celebrantes quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado, sem ampliar sua aplicação a outras esferas não jurisdicionais.

O Decreto n.° 6.891, de 02.07.2009, que promulgou o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e a República do Chile (4), igualmente prevê a dispensa de legalização consular.

Segundo o art. 26 deste Acordo, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio de Autoridade Central (5), ficam isentos de legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentadas no Território do outro Estado Parte.

A dispensa da legalização, neste caso, está adstrita àqueles documentos que sejam transmitidos entre os Estados Partes por meio de Autoridade Central. Assim, não se aplica referida dispensa de legalização consular às hipóteses em que os próprios interessados solicitem seus documentos e os apresentam ao Oficial de Registro Civil competente para sua trasladação.

Por fim, há que se mencionar o Decreto nº 1.476, de 02.05.1995, que promulgou o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.

De acordo com este Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados por autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte. Essa dispensa delimita-se somente ao âmbito da cooperação judiciária e execução de sentenças em matéria civil nos termos dos seus os arts. 2 e 3.

Conclui-se, portanto, em conformidade com o acima exposto e a recomendação da Arpen-Brasil, que a dispensa de legalização consular para fins de trasladação de atos no Livro E dar-se-á somente quanto às certidões de estado civil emitidas pelas autoridades registrárias francesas e argentinas.

Autoras: Karine Maria Farmer Rocha Boselli é Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antonio-SP e Marília Ferreira de Miranda, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas-SP

Notas
1) Art. 3 do Acordo Brasil-Argentina in verbis: “Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos no item 1.B, será um carimbo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.”

2) Nos termos do Acordo, caso haja fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, as autoridades emissoras poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados e, se possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento. Para fins da aplicação desta regra, a Autoridade Central Argentina será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto – Direção Geral de Assuntos Consulares e a Autoridade Central Brasileira será o Ministério de Relações Exteriores – Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior (arts. 4 e 5).

3)Disponível no sítio eletrônico: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=17936

4)Referido Acordo é conhecido como Protocolo de Las Leñas.

5)Segundo o Protocolo de Las Leñas, as Autoridades Centrais serão indicadas pelos Estados Partes.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 28/05/2013.