Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 133,27 121,33 112,22 102,65 91,58 83,70 75,53 65,04
Fevereiro 132,47 120,47 111,63 101,81 90,83 83,21 74,74 64,22
Março 131,63 119,50 110,87 100,89 90,01 82,66 73,97 63,18
Abril 130,73 118,66 110,20 100,05 89,30 82,05 73,15 62,23
Maio 129,85 117,89 109,45 99,06 88,56 81,45 72,28 61,24
Junho 128,89 117,13 108,66 98,10 87,92 80,84 71,46 60,17
Julho 127,82 116,34 107,80 97,13 87,24 80,12 70,51 58,99
Agosto 126,80 115,65 106,91 96,06 86,55 79,41 69,64 57,88
Setembro 125,70 114,96 106,06 95,12 86,01 78,70 68,73 56,77
Outubro 124,52 114,27 105,25 94,24 85,40 77,89 67,78 55,66
Novembro 123,50 113,61 104,44 93,38 84,85 77,17 66,94 54,60
Dezembro 122,38 112,88 103,51 92,47 84,30 76,38 65,98 53,44
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 52,38 39,15 30,13 23,93 18,30 15,81 10,88
Fevereiro 51,38 38,28 29,66 23,44 18,01 15,68 10,12
Março 50,22 37,23 29,13 22,97 17,67 15,48 9,19
Abril 49,16 36,44 28,61 22,45 17,39 15,27 8,36
Maio 48,05 35,51 28,09 21,91 17,15 15,00 7,33
Junho 46,89 34,70 27,57 21,44 16,94 14,69 6,31
Julho 45,78 33,90 27,03 20,87 16,75 14,33 5,28
Agosto 44,56 33,10 26,46 20,37 16,59 13,90 4,11
Setembro 43,45 32,46 25,99 19,91 16,43 13,46 3,04
Outubro 42,40 31,82 25,45 19,43 16,27 12,97 2,02
Novembro 41,36 31,25 24,96 19,05 16,12 12,38 1,00
Dezembro 40,24 30,71 24,47 18,68 15,96 11,61

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.866,85 2.285,27 2.787,95
PP-4 1.738,72 2.135,64
R-8 1.664,76 1.910,51 2.258,93
PIS 1.280,65
R-16 1.852,91 2.430,85

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.216,86 2.341,58
CSL – 8 1.923,76 2.067,45
CSL – 16 2.562,85 2.705,22

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.021,88
GI 1.099,16

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.754,87 2.127,59 2.616,83
PP-4 1.644,37 2.032,26
R-8 1.576,09 1.785,07 2.126,65
PIS 1.204,39
R-16 1.732,18 2.282,19

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.076,68 2.200,07
CSL – 8 1.797,64 1.937,94
CSL – 16 2.394,99 2.578,68

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.870,10
GI 1.029,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR Publicações

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Deus não conduz por caminhos diferentes aqueles que buscam a mesma resposta.

Deus não conduz por caminhos diferentes aqueles que buscam a mesma resposta.

É possível que você esteja à procura de respostas. Talvez tenha ouvido e ainda acredite que todos os caminhos levam a Deus. E muitos podem pensar como você. Por isso importa saber o que a Bíblia diz a respeito da salvação da alma.

Jesus de Nazaré disse: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim” (João 14.6).

O apóstolo Pedro diz que não há salvação em nenhum outro, e que não há nenhum outro nome dado aos homens pelo qual devamos ser salvos (Atos 4.12).

João, o discípulo amado de Cristo diz que quem crê em Jesus não é condenado, mas quem não crê já está condenado (João 3:16-18).

São Paulo, o apóstolo de Cristo diz que o dom gratuito de Deus é a vida eterna em Cristo Jesus, nosso Senhor; e assegura que não há condenação para os que estão em Cristo Jesus (Romanos 6.23 e 8.1).

Deus falou por intermédio do profeta Isaías e disse: “Sou eu, eu mesmo, aquele que apaga suas transgressões” (Isaías 43.25).

Engana-se quem acha que tem bons motivos para justificar a própria salvação. Não há um só justo, todos são pecadores. Não se alcança o céu realizando boas obras. Deus vê o coração e a fé. É hora de reconhecer que todos somos pecadores e confessar os pecados, em humildade, arrependimento e contrição. Confesse Jesus Cristo como seu Salvador. O resto é com Deus. É graça pura! Maravilhosa graça derramada na cruz do Calvário em favor de pecadores como eu e você. Deus não conduz por caminhos diferentes aqueles que buscam a mesma resposta. Há um único caminho, e o caminho é Cristo. Só Cristo salva! Isso é tudo o que você precisa saber e fazer, para o anjo inscrever o seu nome no livro da vida no cartório do céu.

E vai aí uma última informação. Quem vem para Jesus e crê no Salvador, naturalmente está vocacionado a produzir boas obras e ser cooperador de Deus neste mudo de aflições. É o que Deus espera dos cristãos. Sejamos cooperadores do Senhor!

Amilton Alvares, SJC 04-12-2022

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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