CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Carta de Sentença de Divórcio Litigioso – Registro de Imóveis – Recurso desprovido.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença de divórcio litigioso, em razão da incerteza quanto aos termos da partilha do único imóvel do casal. A apelação busca a reforma da sentença, alegando que a qualificação negativa desrespeita a coisa julgada e que o título é apto ao registro.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de sentença apresentada é clara quanto aos termos da partilha do imóvel e se deve ser afastada a exigência de retificação do título judicial para registro.

III. Razões de Decidir

3. O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, devendo a solução ocorrer na via jurisdicional própria.

4. Não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ao apelante, prevalecendo, na via administrativa, o conteúdo da sentença no sentido da meação em percentuais idênticos a cada cônjuge, reservando ao momento da venda do bem a divisão de acordo com o pagamento do financiamento imobiliário.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A qualificação registral deve respeitar a clareza e a legalidade do título apresentado. 2. A partilha de bens deve ser clara e específica para permitir o registro.

Legislação Citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 1º e art. 289; Lei nº 8.935/1994, art. 1º e art. 30, XI; Código Civil, art. 1.658; Código Tributário do Município de Indaiatuba, art. 130, VII, “a”.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO DEPIERI MATOS em face da r. sentença de fls. 110, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 57.411 da Serventia.

A apelação busca a reforma da sentença, sustentando que a qualificação negativa do título desrespeita os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, implicando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o título é apto ao ingresso no registro imobiliário, pois a atividade do registrador deve se limitar aos aspectos formais do título judicial, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da decisão que lhe deu origem. Aponta que houve clara decisão judicial reconhecendo a titularidade do imóvel ao apelante e que a esfera administrativa não pode se imiscuir em questão já decidida na esfera jurisdicional. Por fim, destaca que não se justifica a exigência de recolhimento do ITBI porque não configurado o excesso de meação e tampouco fato gerador do imposto, tendo havido atribuição judicial proporcional de direitos decorrentes do financiamento (fls. 136/145).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 167/169).

É o relatório.

O apelo não merece provimento.

O apelante apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis uma carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, pela qual, decretado o divórcio, foi determinada a partilha do imóvel objeto da matrícula 57.411 da Serventia.

O título foi prenotado (prenotação nº 378.775) e recebeu a seguinte nota de devolução (fls. 44/45):

“01) Constou da sentença proferida em 07/07/2022 (fls. 1320/1332), que “a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio”, sendo que o Juiz decretou a partilha do bem comum. Assim, em análise a referida decisão, verifica-se que o imóvel ficou pertencendo 50% para cada um dos ex- cônjuges.

Ocorre que, em 22/07/2022, Alessandro Depieri Matos opôs embargos de declaração em face da sentença acima mencionada, alegando que por se tratar de imóvel financiado, e que, após a separação de fato do casal ocorrida em setembro de 2017, o embargante passou a quitar exclusivamente as parcelas relativas ao financiamento, deveriam ser partilhadas de forma igualitária somente o SALDO pago até setembro de 2017.

Conforme decisão proferida em 17/08/2022, foi assistida razão ao embargante, ficando determinado pelo r. Juízo que, a partilha, ficaria limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, até setembro de 2017.

Após parcial provimento aos embargos de declaração, não ficou claro a quem ficaria pertencendo os direitos e obrigações sobre o imóvel, e de que forma proceder o registro da Carta de Sentença. Além disso, foi informado verbalmente na recepção desta Serventia em 07/06/2024, por Alessandro Depieri Matos, que tem há intenção de que o imóvel fique pertencendo exclusivamente para ele.

Diante de todo o exposto, necessário esclarecer, através de aditamento, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, o que segue:

a) Se os direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.411 serão partilhados entre os ex- cônjuges, ficando 50% para cada um, a título de condomínio civil.

b) Sendo partilhados em proporções desiguais, ou sendo atribuído exclusivamente somente à um deles, deverá ser apresentada declaração de anuência firmada pelo credor constante do R8/57.411, ou, instrumento particular de cessão de direitos também firmado pelo credor pelo qual os direitos relativos ao imóvel ficarão pertencendo somente à um dos ex-cônjuges, acompanhada do imposto ITBI devidamente recolhido.

OU,

c) Se a intenção das partes for apenas partilhar o produto da venda, poderá ser procedida apenas a averbação do divórcio do casal, permanecendo o imóvel em mancomunhão.

Fundamentação: Princípios da segurança e certeza jurídica, previstos no art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94.”

Adicionalmente, ainda pontuou o Registrador que caso o imóvel fosse atribuído integralmente ao apelante (cônjuge varão), além da retificação dos documentos apresentados, ainda seria necessária a apresentação do recolhimento do ITBI, em razão da ocorrência da transmissão da meação da ex-mulher.

Pois bem.

Inicialmente, oportuno ressaltar que é dever do Oficial de Registro de Imóveis proceder à qualificação dos títulos que ingressam na Serventia, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. E por estar vinculado ao princípio da legalidade estrita e obrigado a respeitar a segurança jurídica (art. 1º da Lei n. 6.015/1973 e art. 1º da Lei n. 8.935/1994), imprescindível o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor para que seja admitido o ingresso do título, judicial ou não, ao fólio real.

É o que se extrai da leitura do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Da análise a matrícula n. 57.411, verifica-se que o imóvel foi adquirido, onerosamente, por ambos os ex-consortes, Flávia Maria Ammirabile Pires Matos e Alessandro Depieri Matos, os quais eram casados no regime da comunhão parcial de bens (R.7). Após a aquisição, houve o registro da alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco (R.8).

O cerne da presente dúvida é saber se da carta de sentença apresentada é possível extrair a conclusão de que o imóvel partilhado, objeto da matrícula 57.411, foi integralmente atribuído ao apelante e se deve ser afastada a exigência de retificação do título.

A resposta é negativa.

O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, de modo que a solução da omissão ou, no mínimo, da dubiedade, deve ocorrer na via jurisdicional própria, e não na presente esfera administrativa.

Da sentença proferida na ação de divórcio (fls. 62/73), ficou determinado o seguinte:

“No que tange a partilha dos bens comuns, restou incontroverso nos autos que as partes possuem um imóvel financiado e um veículo.

Vale consignar que as partes casaram no regime de comunhão parcial de bens. Deste modo, nos moldes do art. 1.658, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. O regime da comunhão parcial tem como nota característica a divisão do patrimônio em função de um marco temporal: o casamento. Os bens existentes até a data da celebração do casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, ou seja, são bens particulares. Os bens adquiridos na constância do casamento, conjunta ou isoladamente, presumem-se da propriedade de ambos os cônjuges, isto é, são bens comuns, salvo as exceções previstas nos arts. 1.659 e seguintes do Código Civil.

Portanto o patrimônio comum deve ser vendido (imóvel e veículo), o saldo obtido deverá ser usado para quitar dívidas comuns atinente ao financiamento e empréstimo bancário. Enquanto o imóvel e veículo não forem alienados, caberá a cada uma das partes o pagamento de metade das despesas incidentes sobre os bens. Quitadas as dívidas comuns, o saldo remanescente deverá ser partilhado igualmente entre as partes.”

É verdade que, após a sentença, o apelante opôs Embargos de Declaração, “a fim de que fosse reconhecido que somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento fossem partilhadas e não o valor equivalente a totalidade do bem”. E, na própria petição dos Embargos, constou que “quando da venda do imóvel, o valor obtido deverá servir originalmente para quitar o empréstimo e para quitar o financiamento imobiliário, sendo devido em favor da Embargada tão somente a meação no que tange aos valores pagos durante a constância do casamento, até a data limite da separação de fato do casal” (fl. 04).

A decisão de fls. 48/49 apreciou os embargos com a seguinte conclusão:

“Razão assiste ao embargante. Trata-se de imóvel financiado. De fato, o imóvel continua sendo quitado exclusivamente pelo embargante. Nessas condições, de imóvel financiado por apenas um dos cônjuges/conviventes e, tendo havido a ruptura da convivência, a partilha deve mesmo recair sobre o valor pago na quitação do contrato e não sobre o imóvel como um todo, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, portanto, de rigor integralizar a sentença para constar que a partilha fica limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, no caso, aquelas pagas até setembro de 2017, data em que houve a separação de fato do casal”.

Entretanto, mais uma vez, a decisão que apreciou os embargos declaratórios não afastou a dúvida, e, ao contrário, gerou uma decisão anômala, incapaz de autorizar a interpretação pretendida pelo apelante e muito menos o registro da integralidade do bem em seu nome, quer pela falta de expressa determinação em tal sentido, quer pela ausência de especificação do percentual eventualmente cabível e/ou diferenciado a cada cônjuge.

Como bem pontuado pela Promotoria de Justiça, na medida do decidido, o bem imóvel continua sendo de copropriedade dos ex-cônjuges até sua venda, ocasião em que, com o produto da venda deverá ser observada a regra de partilha limitada ao período da contribuição mútua, ou seja, até setembro de 2017, devendo o remanescente ser atribuído ao apelante, que efetivamente pagou as parcelas vencidas a partir da referida data (fls. 83/85).

Deveras, muito embora não se questione a limitação da função qualificadora, pelo Oficial, os títulos judiciais não estão imunes ao juízo prudencial de verificação da compatibilidade do título com a ordem jurídica dada pelas regras ou princípios, pressupondo-se que a prática válida de um ato de registro decorre de uma qualificação registral positiva, a partir de um controle que se formaliza pelo exame prévio da legalidade dos títulos, que vise a estabelecer o equilíbrio entre a situação jurídica e a posição registral, conduzindo o público a confiar plenamente no registro (Nicolau Balbino Filho, Direito Registral Imobiliário, 2ª Edição, Saraiva, 2012, pag. 234).

Não se verifica invasão à competência jurisdicional, pelo Oficial, no contexto das competências e atribuições judiciais e administrativas, ao juiz é dado o poder para adjudicação do direito e ao registrador a atribuição para a tutela da certeza e segurança das situações jurídicas constituídas.

No caso, não há certeza quanto à adjudicação da integralidade do imóvel à titularidade do autor quando da leitura das decisões judiciais lançadas pelo juízo que decretou o divórcio e que instruíram a carta de sentença submetida à qualificação registral.

À luz de tais premissas e considerando que não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ou mesmo em percentual diferenciado ao apelante, até que a questão seja novamente decidida na esfera jurisdicional, prevalecem a meação em percentuais idênticos a cada cônjuge na esfera registral e a exigência da nota devolutiva, solicitando os devidos esclarecimentos na esfera jurisdicional, tal como decidido neste procedimento de dúvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Em acréscimo, verificou-se que também não houve participação da credora fiduciária, tampouco foi juntado documento de quitação referente à alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco registrada na matrícula (R.8/57.411).

Diante disso, foi solicitada eventual liberação do ônus, o que somente ocorreu quando da apresentação do presente requerimento de Suscitação de Dúvida.

Assim, apresentou o apelante, no curso do procedimento, termo de quitação firmado pelo Banco Bradesco, no qual consta a autorização para a quitação da alienação fiduciária mencionada.

Como se sabe, incabível o atendimento a exigência no curso do procedimento de dúvida, ante a necessidade de que os quesitos sejam atendidos ao tempo do protocolo e prenotação do título, considerando o princípio da prioridade.

Além disso, importante ainda pontuar que caso ocorra a retificação do título judicial, além da retificação dos documentos ora apresentados, seria necessária a apresentação da guia comprobatória do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis conforme determina o Código Tributário do Município de Indaiatuba, verbis:

“Art. 130. A incidência do imposto alcança os seguintes atos: […]

VII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;”

Assim, em caso de nova prenotação, caberá ao apelante juntar a guia comprobatória do recolhimento do ITBI, em razão do dever do Oficial de Registro de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e art. 289 da Lei nº 6.015/73), prova que pode ser substituída por documento oficial, pelo ente tributante, de que configurada hipótese de isenção.

Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença. A manutenção do registro em regime de condomínio está em conformidade tanto com a decisão judicial quanto com os princípios que regem a atividade registral.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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CSM/SP: Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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Extrajudicial – Pedido de providência – Pedido de ratificação de cronograma – Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – Resolução CNJ 631/2025 – Irretroatividade das exigências de antecedência e vedação de coincidência de datas – Edital publicado antes da novel regulamentação – Regra de transição – Retificação de autuação polo ativo para constar Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Roraima (CGJRR) – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

PROCESSO: 0005749-51.2025.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CGJRO

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE CRONOGRAMA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 631/2025. IRRETROATIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE ANTECEDÊNCIA E VEDAÇÃO DE COINCIDÊNCIA DE DATAS. EDITAL PUBLICADO ANTES DA NOVEL REGULAMENTAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POLO ATIVO PARA CONSTAR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR). ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Ofício 6254/2025-CGJ/CGJ-ASJUR.

O requerente submete a apreciação desta Corregedoria questionamentos acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, no âmbito do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital (Edital nº 1/2025, com suas alterações, a exemplo do Edital nº 7 – TJRR Notários, de 7 de julho de 2025) foi publicado e seu cronograma previamente planejado e comunicado ao CNJ.

A preocupação do requerente reside nos potenciais impactos das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025, especialmente quanto:

? A vedação da indicação de datas coincidentes entre as primeiras e segundas etapas de concursos distintos, conforme Arts. 1º e 3º;

? A instituição do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais obrigatórias, conforme Arts. 2º, 4º e 5º.

A CGJ/RR alega a inexistência de mecanismo automatizado no Sistema Extrajudicial para impedir a inclusão de datas coincidentes por outros tribunais, o que demandaria análise manual e minuciosa, com risco de falhas e sobreposições de cronogramas. Além disso, aponta que eventual necessidade de alteração das datas já consolidadas implicaria em celebração de aditivos contratuais com a banca organizadora, gerando incremento de custos e ônus orçamentário para o Tribunal, considerando a particularidade do concurso em questão.

Dessa forma, solicita a manifestação quanto à possibilidade de ratificação do cronograma já encaminhado.

É o relatório. Passo a decidir.

O cerne da questão submetida a análise reside em definir a aplicabilidade das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025 a concursos públicos cujos cronogramas já estavam estabelecidos e em andamento na data de sua entrada em vigor.

A Resolução CNJ nº 631/2025, ao alterar as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023, introduziu medidas importantes para aprimorar a organização e a transparência dos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário. Entre as principais inovações, destacam-se a vedação de coincidência de datas em etapas iniciais de concursos e a fixação de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocações presenciais.

Contudo, a própria Resolução previu em seu texto as regras de transição necessárias para assegurar a segurança jurídica e a continuidade dos certames já em curso. Tais regras estão dispostas de forma clara e objetiva no Art. 7º da referida norma:

Art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

O dispositivo estabelece que as modificações relativas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as convocações, dispostas nos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução, não retroagem para alcançar editais de convocação que já haviam sido tornados públicos antes de 28 de julho de 2025. Considerando que o Edital nº 1/2025 do TJRR, e suas retificações, foram publicados em momento anterior à entrada em vigor da Resolução 631/2025, as etapas subsequentes do concurso público de Roraima, cujas convocações decorram diretamente do cronograma previsto no edital original, não necessitam se adequar a essa nova exigência de prazo mínimo. Esta previsão visa proteger os cronogramas já definidos.

Art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.”

Este parágrafo, por sua vez, protege as datas de etapas de concursos já programadas antes da vigência da Resolução 631/2025 das novas regras de vedação de coincidência, dispostas nos Arts. 1º e 3º. Em outras palavras, se o cronograma do concurso do TJRR, incluindo as datas de suas etapas, foi “já designado em observância às normas então em vigor” (ou seja, sob a égide das Resoluções CNJ nº 75/2009 e 81/2009, anteriores às alterações promovidas pela Resolução 631/2025), as datas estabelecidas estão protegidas e não podem ser prejudicadas por eventuais coincidências com outros concursos que venham a ser comunicados sob a nova regra. A finalidade é resguardar a estabilidade e a previsibilidade dos processos seletivos já em andamento, que se desenvolveram sob um determinado arcabouço normativo.

Assim, a Resolução CNJ nº 631/2025 demonstra a clara intenção em salvaguardar os concursos já iniciados, reconhecendo a necessidade de transição e a proteção dos atos jurídicos perfeitos e dos direitos adquiridos.

Dessa forma, as exigências de antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais, introduzidas pelos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 631/2025, não devem se aplicar as convocações relacionadas ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital e cronograma de convocação foram publicados antes da entrada em vigor da referida Resolução (Art. 7º, §§ 1º e 2º).

Ante o exposto, fica deferido o pedido para consignar que as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 631/2025 não se aplicam ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 7º da referida Resolução.

Determino a retifica-se a autuação processual para que no polo ativo passe a constar a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR).

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005749-51.2025.2.00.0000 – Rondônia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.09.2025

Fonte:  Inr Publicações

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