STJ: Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de filiação híbrida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1617501

Fonte: STJ

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CSM/SP: Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1056292-52.2018.8.26.0100

Apelante: Master Cash Fomento Comercial Ltda

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.784

Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Master Cash Fomento Comercial Ltda contra a r. sentença de fls. 64/67, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de contrato de alienação fiduciária em virtude da garantia recair sobre posse de bem imóvel.

Sustenta a apelante que a garantia envolve direitos possessórios sobre imóvel, os quais, por não encerrarem direito real, devem ser objeto de registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pugnando pela realização da inscrição (fls. 74/81).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório.

O artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil, prescreve:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Portanto, somente é possível o registro de contratos de alienação fiduciária que tenham por objeto bens móveis infungíveis perante o Registro de Títulos e Documentos.

O registro do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis para constituição da propriedade fiduciária é realizado perante o Registro Imobiliário, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/97 e artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73.

A propriedade fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel está prevista no artigo 1.225 do Código Civil e, portanto, em conformidade aos princípios da taxatividade e tipicidade, tem natureza jurídica de direito real.

Nesse sentido, Melhim Namen Challub (Alienação Fiduciária: negócio fiduário. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134):

A propriedade, ou titularidade fiduciária, em garantia é direito real oponível erga omnes, sendo o contrato seu título aquisitivo e o registro o modo de sua aquisição. Para validade contra terceiros, o registro se faz, conforme o objeto do negócio jurídico seja móvel ou imóvel, no Registro de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis competente, ou, tratando-se de veículos, na repartição competente para seu licenciamento.

No contrato apresentado para registro, a garantia envolve a posse de imóvel (a fls. 04/12), a qual não é direito real, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.

Diante disso, é inviável o registro pretendido para fins de propriedade fiduciária.

Além disso, o registro de direitos sobre imóveis devem ser realizados no Registro Imobiliário, o qual prevê a possibilidade excepcional de registros de direitos hauridos da posse nas situações de legitimação fundiária, o que, igualmente, não é a situação dos autos.

Nessa perspectiva, o registro é inviável tanto pelo fato da posse não ser um direito real com aptidão para constituição de propriedade fiduciária, como, em sentido amplo, não competir o registro de direito de posse perante o Registro de Títulos e Documentos.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1148/2019

COMUNICADO CG Nº 1148/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1148/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1148/2019

PROCESSO Nº 2011/116308 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que novo modelo de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Direção e Cúpula – Corregedoria – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial). COMUNICA, AINDA, que o novo modelo é de utilização obrigatória a partir da correição anual de 2019 e DESTACA a nova redação do item 19 do quadro “Instalações e Equipamentos” (inclusão do Prov.CNJ nº 74/2018). (06, 07 e 08/08/19).

Fonte: DJe/SP de 06.08.2019

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