Registro Imobiliário – Cancelamento de Penhora – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

Número do processo: 1093002-08.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 101

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1093002-08.2017.8.26.0100

(101/2018-E)

Registro Imobiliário – Cancelamento de Penhora – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que indeferiu o cancelamento de penhoras anteriores em razão do registro de adjudicação de bem imóvel decorrente de ação trabalhista.

Sustenta o recorrente, em preliminar, nulidade da sentença por não haver apreciado o pedido sucessivo e no mérito o cabimento do cancelamento das averbações de penhoras em virtude do registro da carta de adjudicação (a fls. 66/146).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 154/156).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Apesar da r. sentença não haver mencionado de forma expressa no dispositivo o pedido de cancelamento indireto das averbações, de seu conteúdo é possível concluir pela improcedência daquele. A tanto, o parágrafo final da fundamentação menciona (a fls. 46):

Logo, sem expressa ordem judicial oriunda dos Juízos que determinaram a constrição, não se pode admitir o cancelamento das penhoras anteriores como decorrência do registro da adjudicação dos bens constritos em ação trabalhista.

Nessa ordem de ideias, não se sustenta a alegação de nulidade, porquanto a r. sentença indeferiu o cancelamento, seja de modo direto ou indireto.

Como se observa do R.10 da matrícula n. 117.414 (a fls. 26), realizado em 20.05.2013, houve o registro da adjudicação do imóvel em favor do Sr. Francisco de Oliveira Neto, ora recorrente, consoante carta de adjudicação expedida pela 35ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo em 28.09.2007.

Não obstante, permaneceram as inscrições R.3 (penhora, efetuada em 10.02.2005), R.4 (penhora, realizada em 21.10.2005), R.5 (penhora, realizada em 09.03.2007) e Av. 7 (arrolamento, realizada em 26.01.09 (a fls. 21/22); cujo cancelamento é objeto deste recurso.

A carta de adjudicação registrada não determinou expressamente o cancelamento das inscrições acima referidas, destarte, não ocorre situação prevista no artigo 251, inciso I, da Lei n. 6.015/73.

De outra parte, as decisões exaradas neste processo têm natureza jurídica administrativa, não de jurisdição voluntária (nesse sentido, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86), assim, o fato de serem tomadas pelo Poder Judiciário, em função atípica, não as torna decisões judiciais, ou seja, aquelas com natureza jurídica jurisdicional.

Ainda que se tivesse outra compreensão, não seria possível, neste processo, o cancelamento das inscrições, as quais devem ser requeridas ao juízo que as determinou.

É posição consolidada nos precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça a impossibilidade do cancelamento de inscrição de penhora no registro imobiliário, realizada a partir de determinação da Autoridade Jurisdicional, por decisão administrativa da Corregedoria Permanente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE MÓVEIS – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. (CGJ, Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016).

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016).

Esse raciocínio também se aplica à averbação do arrolamento realizado por solicitação da Receita Federal.

Nessa linha, não é possível ao Juiz Corregedor Permanente, bem como a esta Corregedoria Geral da Justiça em sede recursal, determinar o cancelamento das averbações objeto deste pedido de providências.

Também é posição pacífica do C. Conselho Superior da Magistratura o cancelamento indireto das inscrições de penhora em decorrência do registro de Carta de Adjudicação.

Entre muitos, cito trecho do voto do Exmo. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação cível n. 0019371-42.2013.8.26.0309, j. 14.03.2017, conforme segue:

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho, sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores.

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n.° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

… o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251-II, Lei nº 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n.° 11.394/2006, documentada no parecer n.° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

… no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.

Portanto, daí decorrem as seguintes conclusões: a) a arrematação, forma de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada não obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a alienação voluntária); b) registrada a carta de arrematação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem disponível, ele pode ser alienado pelo arrematante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.

Diante disso, mesmo diante do cancelamento indireto, não cabe determinação de ordem para o cancelamento das inscrições, as quais devem ser deduzidas perante os Juízos e repartição administrativa de onde provieram; pelas razões já expostas.

A declaração do cancelamento indireto ultrapassa as atribuições deste processo administrativo, mormente pela eventual possibilidade de ineficácia da alienação forçada perante credores não notificados, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da expedição da carta de adjudicação.

Enfim, não cabe a declaração de situação sem repercussão concreta no registro imobiliário, especialmente pela não expedição de ordem de cancelamento das inscrições.

Não é relevante para a questão ora posta, a validade da carta de adjudicação ante seu ingresso no registro imobiliário e a decorrente presunção (relativa) de validade do registro.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, rejeito a preliminar e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROGERIO DAMASCENO LEAL, OAB/ SP 156.779.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2018

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado.

Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DOUGLAS TOLEDO LIMA, é apelado SYLVIO JOSE VENEROSO DELPHINO (TABELIÃO DE NOTAS).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo, 29 de julho de 2019.

DANILO PANIZZA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1000202-24.2018.8.26.0100

Apelante: Douglas Toledo Lima.

Apelado: Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, Tabelião sr. Sylvio José Veneroso Delphino.

Voto nº 34.630

APELAÇÃO Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ilegitimidade Passiva Irresignação – Manutenção da sentença.

Recurso negado.

Vistos.

Douglas Toledo Lima propôs ação declaratória de tempo de serviço em face do Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo , alegando que no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, prestou serviços no 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, na função de auxiliar, quando mudou para o 16º Tabelionato de Notas, onde exercia o mesmo cargo. Na época da prestação de serviços não foi celebrado contrato de trabalho escrito, apenas verbal, razão pela qual esse tempo de serviço não foi averbado junto à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Pede a procedência da ação para declarar por sentença o tempo de serviço prestado ao 7º Cartório de Notas do Estado de São Paulo.

A r. sentença de fls. 147, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pelo autor, fixado em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, § 3º do CPC.

O autor apelou a partir de fls. 150, reiterando o seu pedido inicial, pedindo provimento ao recurso.

Contrarrazões vieram a partir de fls. 161/162.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória de contagem de tempo de serviço, objetivando o reconhecimento do período em que o autor trabalhou como auxiliar, no Sétimo Cartório de Notas e Tabelionato do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, para fins de aposentadoria.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito, em virtude de que o réu preposto designado, não responde, em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial.

Tem-se que a controvérsia dos presentes autos versa sobre o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo apelante, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, exercendo a função de auxiliar junto ao 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo.

Observa-se que o período que o autor pleiteia ser reconhecido, é anterior à Constituição da República de 1988, sendo que, antes da promulgação, os serviços cartorários e sua fiscalização competiam ao Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nos termos do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo, competia à Corregedoria a expedição da certidão de tempo de serviço prestado por servidor público em cartório extrajudicial.

Assim, por não possuir a Corregedoria personalidade jurídica caberia à Fazenda do Estado figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO – ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR MEIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Ilegitimidade de parte passiva do IPESP e também do 2º Cartório de Notas de Santa Cruz do Rio – Anulação dos atos praticados desde a decisão de fls. 113/114, e determinação de retorno à origem para citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recurso Parcialmente provido. “ (Ap. 0003350-87.2007.8.26.0539, rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2013).

“APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – AUXILIAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS – CONTAGEM DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO – ILEGITIMIDADE DA FESP – INOCORRÊNCIA – Cabe ao Estado a contagem de tempo do autor, de forma que aquele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Prescrição de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Improbidade – ação declaratória é imprescritível – Contagem de tempo de serviço que não se sujeita a prescrição – Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado com auxiliar de Registro de Imóveis de Pacaembu entre 16.02.1976ª 20.08.1986 – Admissibilidade – Declarações do Promotor de Justiça e dos Juízes que atuaram na aludida Comarca confirmando a prestação de serviços pelo autor no referido período. Presunção juris tantum de veracidade não contrariada – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. ”(Ap. 3002915-48.2013.8.26.0411, rel. Ronaldo Andrade, j. 01.09.2015).

AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMETNO DE TEMPO DE SERVIÇOS PRESTADO JUNTO A CARTÓRIO DE NOTAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP. Com efeito, não incumbe ao IPESP a contagem de tempo de serviço, mas sim à Corregedoria Geral de Justiça (art. 133, CE) – Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 4002266-69.2013.8.26.0604, rel. Beatriz Braga, j. 31.05.2016).

Também dispõe o art. 135 da Constituição Paulista que “ao servidor público estadual será contado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Portanto, o réu preposto, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial, como também não é sua incumbência a contagem de tempo pretendida pelo autor, sendo da E. Corregedoria Geral de Justiça competência para apreciar e considerar o cômputo ou não do tempo de serviço prestado e a expedir a respectiva certidão.

Ante o exposto, mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil, ante a ilegitimidade Ad Causam.

Assim, de acordo com o contexto acima esposado, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, conclui-se inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 31.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 868, de 05.08.2019 – D.O.U.: 06.08.2019.

Ementa

Estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.


A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

1 DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS

1.1 DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1 Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.

2 DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1 Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:

Forma de recebimento Mês de nascimento do trabalhador Início do pagamento
  Janeiro, Fevereiro, Março e Abril 13/09/2019
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA) Maio, Junho, Julho, Agosto 27/09/2019
  Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro 09/10/2019
Canais físicos Janeiro 18/10/2019
Canais físicos Fevereiro 25/10/2019
Canais físicos Março 08/11/2019
Canais físicos Abril 22/11/2109
Canais físicos Maio 06/12/2019
Canais físicos Junho 18/12/2019
Canais físicos Julho 10/01/2020
Canais físicos Agosto 17/01/2020
Canais físicos Setembro 24/01/2020
Canais físicos Outubro 07/02/2020
Canais físicos Novembro 14/02/2020
Canais físicos Dezembro 06/03/2020

2.2 DATA LIMITE DE PAGAMENTO

2.2.1 Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2019.

3 DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.

3.2 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.

3.2.1 Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.

3.2.2 O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

4 DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR

4.1 O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.

4.2 A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.

4.2.1 Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.

4.3 A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.

5 Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor-Executivo de Fundos de Governo


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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