Clipping – Migalhas – Divórcio sem consentimento do cônjuge indica problema processual

Recentemente, Migalhas noticiou decisão na qual uma juíza decretou o divórcio pleiteado por uma mulher antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher.

A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?

Para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.

Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”

Ainda do ponto de vista processual, se a decisão for tomada como decisão parcial de mérito, o advogado aponta outro problema: o art. 356 do CPC pressupõe o processo com o contraditório estabelecido, citação, um processo pronto para julgamento, o que não foi o caso.

O advogado ainda destaca que o divórcio no Brasil é simples: basta que a pessoa vá acompanhada do cônjuge ao cartório e faça uma escritura de divórcio. “É mais fácil do que o próprio casamento.”

Quanto ao argumento ligado ao direito potestativo de se divorciar, o causídico destaca que esse direito deve ser reconhecido depois de ouvida a outra parte. “Ainda que uma nova lei venha prever uma solução como essa, haveria um erro técnico na propositura desta lei se for ignorado o fato de que ela representa portanto a dissolução de uma relação bilateral”.

Divórcio unilateral – Relembre

Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.

Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.

Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen-Brasil lança Selo de Responsabilidade Institucional

Participe de projeto que visa produção de livros sobre temas pertinentes ao RCPN

A Diretoria de Responsabilidade Social da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) está lançando o Selo de Responsabilidade Institucional. O projeto tem como objetivo incentivar os registradores civis de todo o Brasil a produzirem conteúdo acadêmico sobre temas pertinentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e, assim, promover doutrina escrita de qualidade e à altura da importância do trabalho desenvolvido pelo Registro Civil.

Como resultado do projeto, serão produzidos livros que reunirão artigos de autoria de registradores civis de todos os estados brasileiros. A princípio, as edições seguirão a seguinte organização:

  1. Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
  2. Pará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso e Piauí;
  3. Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
  4. Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba;
  5. Alagoas, Sergipe e Bahia;
  6. Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  7. Minas Gerais;
  8. São Paulo;
  9. Paraná;
  10. Santa Catarina;
  11. Rio Grande do Sul.

A estrutura inicial poderá ser reformulada posteriormente, de acordo com o número de registradores participantes de cada estado, de forma que haja equilíbrio entre todas as edições do livro. Como não há a intenção de lucro com o projeto, a ideia é que possíveis lucros com direitos autorais sejam direcionados à gestão da Arpen-Brasil.

A expectativa é que o lançamento dos livros seja feito no Conarci 2020, que acontecerá na cidade de São Paulo em setembro. Para isso, a execução deverá seguir o seguinte cronograma:

  1. 30/01: Escolha do tema. Envio ao Coordenador Estadual.
  2. 15/02: Apresentação do sumário provisório.
  3. 15/03: Apresentação de um capítulo.
  4. 15/05: Apresentação do trabalho finalizado.
  5. 15/06: Devolução pelos coordenadores para eventuais correções.
  6. 15/07: Reenvio pelos autores aos coordenadores para correção final dos trabalhos.
  7. 31/07: Envio à editora.
  8. Agosto/2020: Publicação. Data em que buscaremos, junto à editora, o lançamento com direito a autógrafos no Conarci 2020.

Importante ressaltar que, apesar do primeiro prazo já ter sido vencido, ainda é possível apresentar escolha de tema junto ao Coordenador Estadual e, em seguida, seguir com o cumprimento dos demais prazos do cronograma.

A escolha do tema é livre – caso haja coincidência de tema, será dada prioridade àquele que fizer a escolha antes no estado. Veja abaixo algumas sugestões de temas:

– As normas de serviço do RCPN no estado;

– Teorias do nascimento – comparação com outros sistemas registrais;

– O Livro A;

– Nome;

– Casamento;

– O Livro B;

– O Livro C;

– Óbito;

– Natimorto;

– O biodireito e os reflexos registrais;

– O Livro E;

– Divórcio;

– A ineficácia do livro D no atual sistema Registral Civil das pessoas naturais, com a publicação eletrônica dos editais;

– O juiz de casamentos. Alternativa à sua indicação por funcionários juramentado das serventias registrais;

– A mediação e conciliação exercida pelos Oficiais de Registro;

– As anotações no sistema Registral atual;

– As averbações como segurança jurídica e formação de uma malha Registral confiável;

– A central estadual de interconexão no trâmite das informações dos dados e segurança jurídica;

– Informatização e digitalização no RCPN;

– Fundos de ressarcimento do RCPN. Importância da gestão privada.

Para que haja uniformidade entre os trabalhos, é necessário que o formato da publicação esteja de acordo com as regras abaixo:

regras_formatacao

Em caso de dúvidas sobre o projeto, entre em contato com algum dos integrantes do comitê organizador: Márcia Schwarzer (Diretora Nacional para Assuntos de Responsabilidade Social), Izaias Ferro Jr. (Registrador Civil e de Imóveis em Pirapozinho, São Paulo), Arion Toledo (Presidente), Elizabete Vedovatto (1ª secretária) e Karen Andersen (1ª tesoureira).

Fonte: Arpen Brasil

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Retificação de Registro Civil – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu § 1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, § 2º, e 70, § 8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUSANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 28 de janeiro de 2020.

GALDINO TOLEDO JÚNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001

Comarca de São Paulo

Apelantes: Susana Cristina dos Santos Souza e Outro

Apelado: Juízo da Comarca

Voto nº 27.092

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

1. Ao relatório constante de fls. 101/103, acrescento que a sentença julgou improcedente ação de retificação de registro civil formulada por Susana Cristina dos Santos Souza.

Volta-se esta contra a decisão, deduzindo em suas razões recursais de fls. 106/114, que não há qualquer violação a legislação vigente ou prejuízo para a família ou sociedade a pretensão de inclusão do sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, com supressão do patronímico “Dos Santos” de seu nome de solteira, ante a prova do matrimônio dos autores, tanto que o parecer do Ministério Público foi no sentido favorável (fls. 68/69). Por essa razão, invocando ainda em prol da sua tese o Provimento 25/2005, além da citada jurisprudência (fls. 112/133), insiste na reversão do julgado para que seja reconhecido “o direito de a mulher adotar o sobrenome do marido, passando a adotar o nome de SUZANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (…)” .

Recurso regularmente processado. A D. Procuradoria manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 134/135).

2. Respeitada a convicção do Magistrado sentenciante, no caso específico, o apelo comporta provimento.

Pretendo a autora a retificação de seu registro civil para que seu nome de solteira “Susana Cristina dos Santos” adote o sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, passando a ser chamada de “SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE”, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização desta na sociedade e no círculo religioso (fl. 3).

Instruídos os autos com os documentos pessoais dos requerentes (fls. 12/13), Certidão de Casamento (fl. ), e das Certidões Negativas dos Cartórios de Distribuições Criminais e Cíveis, Certidão Distribuição de Ação Trabalhista e Certidões Negativas de Protestos (fls. 14/22 e 41/50).

A regra da imutabilidade ou inalterabilidade do nome não é absoluta, tanto que, no caso concreto, o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, disciplinam esta situação.

Consta do artigo 1.565, §1º, do Código Civil: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” .

Por sua vez, preveem os artigos 57, § 2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.

“Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; ”.

Como se não bastasse, a própria jurisprudência tem-se posicionado trazendo como exceção à regra a possibilidade de alteração do nome com lastro nas seguintes principais balizas: razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros.

No caso dos autos, não se vislumbra má fé, conveniência ou tentativa de se burlar a lei à pretensão de modificação da requerente, pois, o acréscimo do sobrenome do marido é perfeitamente plausível, ante o matrimônio contraído (fl. 9), além de homenagear a nova relação familiar, não havendo óbice ou qualquer prejuízo a sua individualização no meio familiar e social.

Além disso, as certidões supramencionadas e as declarações de fls. 50/55, demonstram a vida pregressa escorreita da requerente e a ausência de fraude na pretensão, demonstrando que da modificação não advirá qualquer prejuízo a terceiros.

Nesse sentir, não destoou o parecer do membro do Parquet de primeiro grau (fls. 68/69): “(…) Os Registros Públicos são regidos pelos princípios da presunção de veracidade e tem como atributos dar autenticidade, segurança e eficácia a atos jurídicos, conforme consta do art. 1° da Lei n° 6.015/73. A efetividade dos atributos dos registros públicos somente é possível quando espelham com veracidade as informações submetidas a registro, sendo que no presente caso se observa a possiblidade da alteração do registro. De fato, a presunção de veracidade cede mediante prova em contrário, pois se trata de presunção juris tantum, uma vez que nestes autos há comprovação documental idônea a demonstrar a necessidade de alteração dos assentos acima mencionados. (…)”.

Para assim concluir: “Assim, há que se proceder à retificação de tal assento, fazendo o perfeito ajuste do registro ao fato, como recomenda a melhor doutrina, a saber: ‘Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo’. Ante o exposto, nos termos do quanto fundamentado, manifesta-se o Ministério Público pela total procedência do pedido determinando-se a retificação dos assentos conforme requerido na inicial”.

A respeito, o entendimento desta E. Corte: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão da autora de mudar seu nome, suprimindo o materno e acrescentando o do marido. Casamento realizado no exterior. Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos processuais. Apela a autora, alegando possibilidade de alterar o nome nos termos do art. 1.565, §1º, do CC, e do art. 70, §8º, da Lei de Registros Públicos Lei 6.015/73; alteração não acarretará prejuízos a terceiros e sua não realização gera embaraços na vida profissional e pessoal da autora. Cabimento. Alteração do nome de casada, de casamento contraído no exterior. Possibilidade. Ausência de impedimento. Costume brasileiro. Incidência dos dispositivos legais: art. 1.565, §1º, do CC; arts. 57, §2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73. Recurso provido” . (Apelação 1070144-80.2017.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador James Siano).

Ou ainda: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE ESTRANGEIRO. CASAMENTO REALIZADO NA SUÉCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SOBRENOME DO MARIDO QUE NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. COSTUME LARGAMENTE ADOTADO NO BRASIL. Com o advento do Novo Código Civil, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil passou a dispor que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. O artigo 70, § 8º, da Lei de Registros Públicos igualmente prevê a possibilidade da adoção do nome do cônjuge em razão do matrimônio, possibilidade estendida também ao companheiro (artigo 57, § 2º a 6º, LRP). A escolha pela adoção do sobrenome do cônjuge pode ser, inclusive, exercida a qualquer tempo, até mesmo depois de realizado o casamento. Logo, não há impedimento legal para a adoção pela autora do sobrenome do cônjuge apenas pelo fato de ela ter contraído matrimônio em outro país. A partir do matrimônio é criada nova entidade familiar, de modo que não há prejuízo à identificação do nome do cônjuge à nova entidade familiar, costume largamente adotado no Brasil. Sentença reformada. Recurso provido. Apelação / Retificação de Nome” . (Apelação 1025548-79.2015.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi).

Sendo assim, encontra amparo na legislação e jurisprudência o pedido da requerente, de modo que o seu nome passe a retratar a coincidência de seus dados com a realidade, com a prevalência de sua individualização no meio familiar e social.

Por isso, acolho a pretensão de retificação de registro civil da autora para constar o seu nome como SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (cf. item “3”, da emenda à inicial – fl. 79).

3. Ante o exposto, para os fins acima, meu voto dá provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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