MG: Aviso nº 4/CGJ/2020 – Sorteio público para desempate dos serviços notariais e de com mesma data de vacância e de criação que serão ofertados em concurso

AVISO Nº 4/CGJ/2020

Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro, com mesma data de vacância e de criação, que serão ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, a lista geral é organizada segundo a rigorosa ordem de vacância;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, estabelece que a data de criação da serventia servirá de critério de desempate quando a data da vacância for a mesma;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 47, de 30 de julho de 2019, “publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 30 de junho de 2019, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção)”;

CONSIDERANDO a vacância dos serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel, ocorrida em 7 de janeiro de 2019, conforme trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo nº 1.0000.18.082416-1/000, que aplicou a pena de perda da delegação à então titular das mencionadas serventias;

CONSIDERANDO a necessidade de retificar a lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso da CGJ nº 47, de 2019, a fim de incluir a vacância dos serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel no rol das serventias vagas;

CONSIDERANDO que as vagas são numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, sendo as duas primeiras destinadas a concurso de provimento e a terceira a concurso de remoção, e assim sucessivamente, conforme o § 1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO que os serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel possuem mesma data de vacância e de criação;

CONSIDERANDO que, nesse caso, o parágrafo único do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, determina a realização de sorteio público para proceder ao desempate;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000 e nº 0000502-09.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, no dia 22 de janeiro de 2020, às 10h, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, localizado na Rua Goiás, nº 253, 13º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 4/CGJ/2020

Fonte: Recivil

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CNB/CF: Indica notários brasileiros para as Comissões de Trabalho da UINL

A nova gestão do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), indicou no início dessa semana os seis notários brasileiros que integrarão as Comissões de trabalho da União Internacional do Notariado e debaterão temas vitais para o futuro da atividade notarial junto aos demais 87 países membros da entidade mundial.

“A União Internacional do Notariado debate temas vanguardistas da atividade e que impactam diretamente a atividade dos tabeliães de notas, como a questão envolvendo assinaturas digitais, blockchain e inteligência artificial, além de ser a voz do sistema do tipo latino perante as demais organizações internacionais”, destaca a presidente do Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros.

Os nomes, que se se candidataram ao posto de representantes brasileiros nas comissões internacionais, integrarão seis Comissões de Trabalho: Comissão de Assuntos Americanos (CAAm), a Comissão de Cooperação Internacional (CCNI), a Comissão de Seguridade Social Notarial (CSSN), a Comissão de Tema e Congressos (CTC), a Comissão de Direitos Humanos (CDH), e a Comissão de Deontologia Notarial (CDN).

Os integrantes das comissões participarão de suas respectivas reuniões duas vezes por ano em diferentes cidades do mundo. Com objetivo de desenvolver o tema e trabalhar em prol dos notários, os seis integrantes tem como papel defender as visões e vontades do notariado brasileiro dentre os 87 países que praticam o modelo do notariado latino.

“O Brasil segue uma diretriz notarial moderna. O modelo brasileiro tem servido de base à reformulação de muitos sistemas jurídicos que adotam o notariado latino. Esse fato contribui para a projeção de nossa voz e, ao mesmo tempo, abre os nossos ouvidos para conhecer os desafios e os progressos obtidos pelas nações parceiras. Dividir o que temos e ouvir para aprender a buscar soluções sempre mais eficazes. A lei do progresso, invencível que é, nos lança à frente”, diz Samuel Luiz Araújo, tabelião da cidade de Sacramento (MG) e indicado à Comissão de Assuntos Americanos (CAAm).

Para Giovani Gianellini, tabelião da cidade de Santaluz (BA) e indicado à Comissão de Deontologia Notarial (CDN), “ […] a participação em um evento de convergência do Notariado mundial constitui um foro ímpar para que os membros das Comissões possam transmitir informações sobre as ordens jurídicas vigentes nos seus países de origem e, por esta ocasião, comunguem das dificuldades econômicas e sociais que experimentam, dos obstáculos normativos que enfrentam e dos projetos elaborados para a solução de cada objetivo distinguido, de modo que, sempre que possível, seja possível reproduzi-los com as necessárias adaptações locais”.

Os nomes foram informados à UINL por carta oficial enviada pela presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros. Os selecionados começam seus trabalhos e integram suas comissões a partir do aval da UINL.

Conheça os indicados pelo CNB/CF para suas respectivas comissões:

Comissão de Assuntos Americanos (CAAm):

Samuel Luiz Araujo, Tabelião da cidade de Sacramento (MG)

Comissão de Cooperação Internacional (CCNI):

Eduardo Calais Pereira (MG), Tabelião da cidade de Igarapé (MG)

Comissão de Seguridade Social Notarial (CSSN):

Daniel Emilio Fontana Fries, Tabelião da cidade de Coxim (MS)

Comissão de Tema e Congressos (CTC):

Fernanda de Freitas Leitão, Tabeliã do 15º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro (RJ)

Comissão de Direitos Humanos (CDH):

Andrea Santas Gigliotti, Tabeliã do Distrito de São Miguel Paulistas (SP)

Comissão de Deontologia Notarial (CDN):

Giovani Gianellini, Tabelião da cidade de Santaluz (BA)

Fonte: CNB

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Indisponibilidade em nome do comprador e devedor. Impossibilidade do registo.

Processo 1121649-42.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Priscila Cristina Razzante – – Alessandro Marco Beltrame – Vistos. Trata-se de dúvida, cumulada com antecipação de tutela, suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 187.419. O óbice registrário refere-se à existência de ordem de indisponibilidade sobre os bens da adquirente Priscila, razão pela qual, embora possível o registro da venda e compra, impede a averbação da alienação fiduciária. Insurgem-se os suscitantes acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o registro do contrato nada desrespeita a indisponibilidade de bens decretada em face da suscitante, pois esta está adquirindo patrimônio e não se desfazendo, além de desconhecer a origem da indisponibilidade. Juntou documentos às fls.09/86. A tutela antecipada foi negada à fl.87. A Registradora manifestou-se às fls.90/92. Ressalta a possibilidade de registro da compra e venda, todavia a indisponibilidade de bens decretada, embora permita a aquisição do bem, impede a alienação fiduciária em garantia, obstando ainda que, de outra forma, o credor possa excutir o patrimônio em possível execução decorrente do próprio contrato. Apresentou documentos às fls.93/127. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.131/133). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os documentos juntados aos autos verifica-se que as partes entabularam dois negócios jurídicos, quais sejam, venda do imóvel pelo proprietário Cláudio Lúcio dos Santos aos suscitantes e a alienação fiduciária em garantia do imóvel ao banco Itaú Unibanco S/A. O Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, permitindo que dele sejam extraídos elementos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que demandem providências diversas, razão pela qual é permitido o imediato registro da compra e venda, vez que não há qualquer impedimento ou vício concernente à venda. Todavia, em relação à alienação fiduciária, a existência de indisponibilidade de bens em nome da suscitante por si só impede a averbação. Nos termos do Capítulo XX, item 421.3 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.” Daí que o bem se torna indisponível assim que passa a compor o patrimônio da suscitante, de forma que não é passível de ser dado em garantia por meio da alienação fiduciária. Nesse sentido, nem mesmo a anuência do credor fiduciário torna possível a alienação voluntária, uma vez que o gravame em questão restringe as ações sobre o bem. Tal questão foi objeto de recente decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ordem judicial de indisponibilidade de bens – Exigências formuladas pelo registrador mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido” (Apelação nº 1014237-15.2018.8.26.0576; rel: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 26.02.2019). Confira-se do corpo do v. Acórdão: “… Há precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura-se negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema já ficou decidido que: O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art.53, § 1º , da Lei 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura. (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016). … A respeito do contrato de alienação fiduciária em garantia, Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Ed. Forense, 6ª edição, p. 1303, ensina que: O credor fiduciário, por outro lado, tem em seu nome o domínio da coisa, embora submetendo-a ao poder e à vontade do devedor fiduciário, que usufrui da mesma. O domínio envolve a propriedade plena, isto é, posse, uso, gozo e disposição. Mas, na espécie, o poder de dispor fica suspenso, eis que se transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo a posse apenas indireta. Por ser resolúvel, o domínio está sujeito a ser revogado ou extinto independentemente da vontade do proprietário, o que sucede com a solvência total da obrigação contratual”. O instituto da alienação fiduciária de imóveis foi pensado como forma de dar uma garantia ao credor de modo que caso a dívida não seja devidamente quitada, haja a possibilidade de consolidação da propriedade. Por fim, tendo em vista que a ordem de indisponibilidade de bens atinge os bens adquiridos anterior e posteriormente à decisão, para o registro de alienação deve ser obtido o levantamento da restrição junto ao Juízo emissor da ordem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame, em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP)

Fonte: DJE/SP 21.01.2020

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