Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

Número do processo: 1018191-77.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 322

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018191-77.2017.8.26.0100

(322/2017-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu pleito de averbação de ata de assembleia da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – AIPESP. Alega o Sr. Oficial que eventual averbação da aludida ata violaria regras estatutárias que regem modo de convocação e quórum de aprovação assemblear.

A seu turno, pondera a Associação que a modificação é imposição legal, constante do art. 2.031 da Lei Civil. Versa sobre a impossibilidade prática de alcançar a quantidade de associados prevista no estatuto para convocação assemblear e aprovação de mudanças estatutárias, a reclamar soluções heterodoxas para obediência ao dispositivo do Código Civil.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Nos moldes do artigo 59, II, da Lei Civil:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

O art. 56, a, do estatuto da recorrente segue a mesma trilha e prevê competir à Assembleia Geral a reforma do estatuto social. Neste passo, o art. 57, §3°, estipula quórum mínimo de um terço dos associados, a partir da segunda convocação, para que a assembleia geral seja validamente instalada (fls. 25/26).

Não obstante, as listas de presença de fls. 311/315 deixam evidente que, apesar dos esforços dos diretores da associação, o quórum mínimo não foi atingido. Por esta razão, foi o pleito de averbação da alteração estatutária recusado pelo Sr. Registrador, como se vê da nota de devolução de fls. 367.

Frise-se que a imediata aplicação da Lei Civil ao presente caso, ainda que a associação encontre dificuldades para tanto, em virtude da quantidade de associados, é absolutamente inescapável, à luz do respectivo art. 2.033:

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Assim é que, desobedecido o texto do art. 59, II, parágrafo único, da Lei Civil, não se há falar em válida alteração estatutária, a inviabilizar, pois, a averbação almejada. Esta a sedimentada orientação esta E. CGJ, como se extrai de r. decisão da lavra de V. Exa.:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2.031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” (Recurso Inominado 1014286-70.2016.8.26.056, DJ 23/1/17)

Em reforço da orientação aludida, pertinente o seguinte julgado:

“REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação de alteração estatutária – Ausência do ‘quorum’ assemblear exigido pelos estatutos nos quais a modificação é pretendida – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso.” (Recurso Inominado 97.494/2010, j. 19/11/10, parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar Roberto Maia, aprovado pelo ínclito Corregedor Des. Munhoz Soares)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 5 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714, KELLI CRISTINA DA ROCHA, OAB/SP 158.084 e LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR, OAB/SP 153.681.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg/BR firma parceria com maior administradora hoteleira multimarcas da América do Sul

No intuito de ampliar cada vez mais os benefícios oferecidos aos seus associados, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) firmou uma nova parceria com a Atlantica Hotels – maior administradora hoteleira multimarcas independente da América do Sul e na lista das 100 maiores do mundo.

Por meio do convênio, os associados da Anoreg/BR receberão descontos exclusivos em toda a rede hoteleira gerenciada pela Atlantica Hotels no Brasil. Atualmente, a empresa administra 88 hotéis no País das seguintes bandeiras: Go Inn, Sleep Inn, Comfort, Park Inn by Radisson, Comfort Suites, Quality, Hilton Garden Inn, Radisson RED, Clarion, Four Points by Sheraton, Radisson, e Radisson BLU – somando mais de 15 mil apartamentos em todo o País.

Para ter acesso ao desconto, basta acessar o site da Atlantica Hotels (http://www.atlanticahotels.com.br/) e, no campo código promocional, inserir o código exclusivo dos associados da entidade. Entre em contato com a secretaria da Anoreg/BR para obter o seu código de desconto.

Fonte: Anoreg/BR.

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CE: Entrevista – Helena Borges fala sobre os caminhos para a melhoria dos cartórios

Como forma de esclarecer e ajustar alguns pontos na tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE) encaminharam, no dia 25 de maio de 2018, algumas sugestões de adaptação às Notas Explicativas à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Além das sugestões, as entidades solicitaram à Corregedoria que acatasse as sugestões anteriores já protocoladas pela Associação Cearense de Registradores de Imóveis (Acrei).

Como resposta à solicitação, na última sexta-feira, 29 de junho, a Corregedoria publicou o Provimento no. 14/ 2018, com o detalhamento das Notas Explicativas. Na avaliação da presidente da Anoreg-CE, Helena Borges, de maneira geral a resposta da Corregedoria foi positiva, em especial no que toca ao Registro Civil. E nas outras áreas, o fato de que houve uma especificação sobre atos e valores acabou por possibilitar a execução de alguns serviços. Em uma breve entrevista, Helena Borges esclarece melhor essas e outras questões relativas às Notas Explicativas.

Veja na íntegra o ofício  007/2018 protocolado pela Anoreg-CE e Sinoredi-CE.

Veja na íntegra a resposta com o Provimento 14/2018 da Corregedoria com as Notas Explicativas

Interoficium: As Notas Explicativas estavam sendo aguardadas com expectativa pela categoria. Com a resposta da Corregedoria como você avalia os ganhos para a classe? Há algum destaque?
Helena Borges: Olha, eu acredito que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) está de parabéns. Sem dúvida, esta é uma área muito sensível, que é relativa à maioria dos serviços prestados no interior e também são aqueles serviços mais essenciais à cidadania que, portanto, tem grande impacto social. Por isso, nós da Anorge-CE e do Sinoredi-CE ficamos tão felizes em ver nossas solicitações acolhidas. Quando você tem uma maior definição sobre essa área o ganho é enorme porque ele não diz respeito à serviços que impactam um grande número de pessoas.

Interoficium: Você poderia detalhar?
Helena Borges: Por exemplo, agora há uma definição sobre os procedimentos relativos ao casamento. Temos a expedição de certidão, o edital de proclamas e a primeira certidão. Com as Notas Explicativas, houve uma definição de que o trâmite do casamento está contido nesses três atos. Isso padroniza, dá uma relação de custo efetiva para o serviço. Tantos os cartórios tem um maior controle do serviço como quem utiliza pode se programar melhor, tem previsibilidade. A pessoa passa a saber que um casamento terá os mesmos atos em qualquer cartório do Estado. Além do casamento, o procedimento das buscas também foi regulamentado. Isso também padroniza os atos que compõe um serviço. Se, por exemplo, uma pessoa chega em um cartório para pedir uma certidão de nascimento sem saber ao certo o ano em que a pessoa registrada nasceu, agora já é possível ter um instrumento de padronização das buscas até achar aquela informação. A cada 5 anos é cobrada o valor de uma busca, tendo como limite 20 anos, ou seja quatro buscas. Aí não importa se aquela pessoa tem 80 anos ou 20, a partir das 4 buscas, o valor é o mesmo, fixo para aquela certidão. Veja que todos ganham com a criação desse padrão. Tanto o cartório quanto à sociedade. Outro destaque são as digitalizações que, finalmente, foram contempladas e sinalizam não só para a devida conservação do acervo, como nos é exigida pelo Provimento 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como para a alimentação de dados das centrais eletrônicas. Haverá um estímulo natural para que os cartórios digitalizem seus arquivos e, por outro lado, fica mais fácil para o cidadão consultar uma informação via internet. Isso antes ficava engessado porque não havia um valor estipulado.

Interoficium: Essa avaliação vale para todo o Registro Civil?
Helena Borges: Eu falo de maneira geral, para ilustrar como há um ganho amplo com essa padronização. Mas para salientar o RCPN, vale lembrar que a sociedade tem muito em mente uma imagem dos cartórios da capital, com grandes acervos e estrutura moderna. Mas no interior, sobretudo nos distritos, o Registro Civil é a base de sustento de serventias extremamente carentes. Essa é uma realidade desconhecida, mas importantíssima porque essas pessoas garantem que a cidadania chegue aos rincões mais afastados do país. Então, a remuneração adequada é importantíssima porque senão perde-se a condição de sobrevivência desses pequenos cartórios. Ou seja, é fundamental remunerar adequadamente os serviços. Por outro lado, nada disso altera a gratuidade de alguns atos, como a universal primeira via da certidão de nascimento. Isso sem falar dos atos realizados para aqueles declarados “pobres na forma da lei” e também dos atos determinados como gratuitos pela Justiça. Nesses casos contemplados pela gratuidade, tanto o ato pleiteado como os que decorrerem diretamente dele continuarão gratuitos. Ou seja, há um benefício para o Registrador Civil que tem como cobrar devidamente pelo seu trabalho, mas isso não prejudica aqueles que realmente necessitam, que fazem jus a gratuidade do serviço.

Interoficium: Você falou com ênfase nessa padronização, que tem um benefício geral. Seguindo essa linha de pensamento, você poderia fazer uma avaliação ampla das Notas Explicativas?
Helena Borges: De forma ampla, exatamente por estabelecer parâmetros e detalhar os atos dentro do que estipula a Tabela de Emolumentos, as Notas Explicativas viabilizam que os serviços sejam praticados dentro do Estado do Ceará. Dito de forma direta: se não tem preço, não tem prática e não tem serviço. Ou seja, as Notas acabam por beneficiar a todas as áreas dos cartórios porque possibilitam a prática e a execução de diversos serviços. Vou citar dois aqui para exemplificar: o usucapião extrajudicial e as atas notariais. Com o detalhamento posto pela Corregedoria é possível aos cartórios praticarem esses serviços sabendo exatamente quais os atos que eles englobam e quais os seus valores. Perceber esse caminho da regulamentação que estamos trilhando é muito importante para que os colegas da nossa categoria vejam o passo a passo na organização dos serviços que se reverte de forma prática em uma ampliação. Isso ocorre porque agora se pode executar com segurança serviços que antes muitos não faziam porque precisavam desse detalhamento e não o tinham. Por isso, é fundamental que a categoria entenda que esse é um caminho trilhado paulatinamente.

Interoficium: Tendo como referência esse processo paulatino, há uma preocupação de não enxergar os serviços de forma estanque?
Helena Borges: Exatamente. Estamos falando das Notas Explicativas mas é preciso ir além. Nossas sugestões fazem parte de todo um trabalho para a melhoria da prestação dos nossos serviços. Por exemplo, estamos desenvolvendo uma Central própria de Registro de Imóveis pela qual iremos praticar preços bem mais acessíveis do que se estivéssemos utilizando o serviço da Central de São Paulo. Há uma busca pela tecnologia própria, pela padronização e pelas soluções viáveis, dialogadas. É tudo parte de um processo e é salutar nós percebermos isso. Inclusive, para que a população veja que não é só uma questão financeira. Ao contrário, nos interessa modernizar nossos procedimentos, dar previsibilidade e segurança. Queremos que quem procure os cartórios também veja isso. Porque quem é bem atendido, vê seriedade e agilidade, volta a nos procurar. Essa é uma perspectiva que não podemos perder de vista.

Interoficium: Em relação aos pontos que podem ser melhorados, o que você ponderaria?
Helena Borges: Essa é uma boa palavra: ponderação. Nós sabemos que alguns pontos precisam de ajustes, mas nada que não possa ser resolvido junto à Corregedoria. Temos consciência do esforço da Corregedoria em se debruçar detalhadamente sobre as Notas Explicativas e também consideramos como a Corregedoria é atenta à sociedade. Ela vê tanto os nossos serviços como quem é atendido. Por isso, é importante nós também percebermos esses dois lados, pensar em todo o percurso que temos trilhado para ampliar nossos serviços, atender melhor as pessoas. Acho que isso indica que, mesmo questionando algumas avaliações, é vendo o todo que podemos negociar e chegar a um resultado ponderado, para usar essa palavra que acho bem precisa quando estamos falando das Notas Explicativas.

Fonte: Anoreg/CE | 06/07/2018.

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