TJ/GO: Para juiz, tempo de trâmite complementa prazo para usucapião

“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeirosa determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião.

O casal adquiriu a posse da área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Segundo ele, os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o Código Civil de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública. O juiz entendeu que não havia comprovação da posse anterior, porém julgou que o tempo passado desde o início da ação em 1995, até a prolação da sentença em 2015 pode ser adicionado no lapso temporal para usucapião.

Cristian Battaglia constatou, pelas provas documentais e testemunhais produzidas, que o casal realmente adquiriu a posse da área em 1989 e que a ex-proprietária do imóvel, Economia Crédito Imobiliário S. A. (Economisa), não provou sua “tentativa de reaver a área ocupada supostamente de forma irregular pelos autores há tantos anos, sendo totalmente conivente com a situação posta”. Por conta disso, o magistrado concluiu que “os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de donos”.

Código Civil
O juiz esclareceu que o novo Código Civil de 2003, em seu artigo 1.238, estabelece que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio da ação de usucapião é de 15 anos. Porém, quando a ação foi interposta, estava em vigor o Código Civil de 1916, que em seu artigo 550, estabelece prazo de 20 anos. Por conta disso, o magistrado entendeu que a “análise do pedido deve ser feita sob a luz do Código Civil de 1916”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 10/04/2015.

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Incra/RO exclui beneficiários de lotes que não atendem à legislação

A Superintendência Regional do Incra em Rondônia está intensificando ações para coibir irregularidades e excluir beneficiários que não estão cumprindo as normas do Incra para acesso à terra nos assentamentos da reforma agrária no estado. Neste mês serão eliminados do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) os ocupantes irregulares dos assentamentos Jequitibá (Candeias do Jamari), Santa Maria II (Machadinho do Oeste), Zé Bentão, Maranatá, Maria Alzira e Alberico Carvalho (Chupinguaia).

Os casos de irregularidades mais frequentes são reconcentração de lotes, arrendamento e venda. O trabalho do Incra se inicia pelo levantamento ocupacional do assentamento e notificação dos beneficiários que apresentam irregularidades. Após cumprimento dos prazos para saneamento e análises é publicada a portaria que rescinde o contrato ou termo de compromisso celebrado entre o órgão e o beneficiário irregular. “É grande a demanda por terras para assentamento de famílias que estão acampadas no estado e não se pode permitir que esse benefício do Governo Federal seja mal utilizado ou aproveitado por pessoas sem o perfil estabelecido na lei”, observa o superintendente do Incra/RO, Luís Flávio Carvalho Ribeiro.

“A partir da publicação da portaria de exclusão considera-se má-fé a não saída do beneficiário, então a procuradoria ingressa com ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e pedido de liminar”, explica a chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra/RO, Evelyn Yumi Fujimoto.

Entre as obrigações das famílias assentadas estão a de residir nos lotes, a proibição do aluguel, arrendamento e venda e sua exploração agrícola com preservação ambiental conforme o plano de desenvolvimento do assentamento.

Retomada no assentamento Serra Grande

Cinco lotes do assentamento Serra Grande, na zona rural do município de Costa Marques, totalizando 390 hectares, foram retomados pelo Incra no mês de março, onde foram reassentadas famílias de trabalhadores rurais sem terra do acampamento Paulo Freire II, de Nova Brasilândia.

O motivo foi a reconcentração de lotes, explicou a técnica do Incra da unidade avançada de Ji-Paraná, Doraci Santana. “A área encontrava-se arrendada para uso de pastagem, então notificamos o arrendatário para desocupação e retirada do rebanho e já foram reassentadas no local cinco famílias ”.

Fonte: INCRA | 10/04/2015.

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STJ: Prazo para pedir reparação de danos causados por ação possessória começa com a constrição na posse

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.

O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da ação).

A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.

Lide temerária

Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.

A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.

O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.

O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.

Caráter dúplice

A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.

O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.

De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.

Clique aqui e leia o voto do relator.

Fonte: STJ | 10/04/2015.

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