CONVÊNIO ENTRE ARPEN-SP E RECEITA FEDERAL AUTORIZA EMISSÃO DE CPF NO REGISTRO CIVIL

Iniciativa permitirá a integração entre as bases de dados da Receita Federal do Brasil e a CRC e possibilitará a emissão do número do CPF nas certidões de nascimentos e casamento.

Os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo estão autorizados a realizar os serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais de pessoas físicas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil nos atos de nascimentos e casamentos armazenados em sua base de dados e nos atos realizados a partir de agora.

Foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14.04) o convênio celebrado entre a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Com validade a partir de sua publicação, os cartórios já poderão aderir ao Termo de Adesão que será disponibilizado pela entidade nos próximos dias.

Ao prestar este novo serviço ao cidadão, os cartórios passarão a ter acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), podendo consultar informações como número de inscrição, nome, situação cadastral, nome da mãe, naturalidade, país de nacionalidade, data de nascimento, sexo, ano do óbito, indicativo de estrangeiro, data de inscrição do CPF e data de sua última atualização.

O convênio também possibilitará a integração entre as bases de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Central de Informações do Registro Civil (CRC) constituindo-se em um amplo acesso à base de dados de um dos mais importantes documentos brasileiros, solicitado em dez de cada dez estabelecimentos comerciais, além de se constituir de um cadastro fiscal obrigatório para todo o brasileiro adulto.

Segundo o convênio, caberá aos cartórios de Registro Civil que aderirem ao projeto e passarem a ter acesso à base de dados da Receita Federal os serviços de o atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB, sem custos ao cartório que, por sua vez fará a inscrição do cidadão de forma gratuita.

A Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que realizar os serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais no CPF deverá entregar à pessoa física atendida, certidão de registro civil de nascimento ou de casamento, na qual já conste o número de inscrição no CPF.

Os cartórios que firmarem o Termo de Adesão receberão treinamento especializado da Receita Federal do Brasil e passarão a ter acesso ao Cadastro CPF, via webservice da Receita Federal do Brasil, para efetivação dos atendimentos de serviços relativos ao convênio.

Fonte: Arpen – SP | 14/04/2015.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/44554
(169/2014-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 11, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em lavrar o assento do nascimento de “Sodré Alves dos Santos”, recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Aduz que os requisitos legais do n° 4, do art. 54, da Lei n° 6.015/73, estão atendidos de modo que a utilização do patronímico “Sodré” como prenome é possível.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 21/23).

É o relatório.

Opino.

O recurso, na linha do que sustentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, não comporta acolhimento.

O art. 16, do Código Civil, dispõe que:

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

E o art. 54, 4º, da Lei n° 6.015/73, exige que o assento do nascimento contenha “o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

Como se vê, a existência de prenome e sobrenome são requisitos legais sem os quais o assento da criança não pode ser lavrado.

No caso em exame, pretende-se adotar como prenome o patronímico do pai da criança.

O pai se chama João Sodré Santos; a mãe, Renata Alves Brasil Santos. O nome almejado para o filho é Sodré Alves Santos.

Ocorre que Sodré é patronímico do pai, o que – no caso em questão – o descaracteriza como prenome.

E como o prenome é requisito do nome, não se pode permitir a lavratura do assento sem a sua existência.

Verifica-se, assim, que a recusa do Oficial encontra amparo no princípio da legalidade, motivo por que deve ser mantida.

Anote-se, por fim, que o interessado – se assim desejar – até pode manter o patronímico “Sodré” no nome da criança. Contudo, precisa adicionar um prenome antes dele.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 028 | 14/04/2015.

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