TJ lança código de normas que vai aprimorar atividade extrajudicial em SC

Com a presença de lideranças e dirigentes das entidades representantes dos notários e registradores de Santa Catarina, foi realizada na tarde desta segunda-feira, dia 30, a solenidade de assinatura do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. O documento foi elaborado durante os últimos dois anos. Contando com cerca de 1,3 mil artigos, o código normatiza a atividade extrajudicial no Estado.

O corregedor-geral do foro extrajudicial, desembargador Rubens Schulz, destacou que a peculiaridade mais interessante é que foi construído tanto pelos notários e registradores como pelo Poder Judiciário catarinense. “Houve a colaboração de todos. Fomos realizando reuniões sucessivas até que chegamos nesse documento, que vai unificar completamente a forma de atuação do extrajudicial de uma forma extremamente positiva”, destacou o desembargador.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC), Otávio Guilherme Margarida, entende que a edição do novo Código de Normas vem revolucionar a atividade em Santa Catarina. “Registro nossa gratidão pela oportunidade e pelo trabalho que essa gestão tem feito em prol do extrajudicial, e consequentemente em prol do cidadão. Quem ganha com isso é a sociedade catarinense”, frisou.

Para o presidente do TJ, desembargador João Henrique Blasi, a assinatura do novo Código de Normas exemplifica a razão da gestão que se encerra, sempre participativa, destacando a coordenação do desembargador Rubens Schulz e também o trabalho do juiz do Núcleo IV da Corregedoria-Geral de Justiça (Foro Extrajudicial), Rafael Maas dos Anjos.

“Quero reafirmar meu apreço pela classe notarial. Tem um trabalho muito bem desenvolvido. Nas premiações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios de Santa Catarina sempre são destaque. Isso se deve à qualidade dos nossos notários e registradores e deve-se também à competência da nossa Corregedoria Extrajudicial. Somos o único estado da federação que tem uma corregedoria específica para atividades extrajudiciais, o que se mostrou um acerto ao longo do tempo”, complementou o presidente.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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TJ AC rol de candidatos divulgado

Confira lista dos candidatos deferidos para participar do Concurso de Ingresso e remoção na atividade notarial e registral do Acre / 2023

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Fonte: Concurso de Cartorio

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STJ: não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que  não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. Assim, cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses.

O autor protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário sob alegação de que, ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de origem converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Também foi anulado o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio.

A primeira instância também condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelação, interposta pela inventariante e herdeiros, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

Já no STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil – CPC.

Segundo o ministro, o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (art. 612 do CPC).

O relator ponderou, no entanto, que a regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada. Conforme o artigo 643, do CPC, basta haver discordância para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso.

O ministro observou que não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu o magistrado.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Familia

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