Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809 da repercussão geral não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil (CC), o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico

Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.050.923.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Provas do concurso dos cartórios de Alagoas acontecem neste fim de semana.

As provas do concurso para outorga de cartórios de Alagoas vão ocorrer neste fim de semana, sábado (26) e domingo (27), em diversos pontos de Maceió. Nos dois dias, as provas começarão às 13h e terão 5h de duração.

O concurso busca preencher mais de 200 vagas no estado. Parte dessas vagas é destinada a candidatos à remoção. São pessoas que já exercem titularidade de registro ou notarial em Alagoas há mais de dois anos. Estes farão a prova no sábado, na Universidade Mário Pontes Jucá (Avenida Muniz Falcão, 1200, Barro Duro).

A outra parte das vagas será preenchida pelo critério de provimento, isto é, puderam se inscrever para disputar os cargos quaisquer pessoas que atendessem aos requisitos da legislação. Elas farão as provas no domingo, em nove diferentes prédios de escolas ou faculdades de Maceió (confira o edital com a lista de locais).

O concurso é presidido pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), designado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Poder Judiciário de Alagoas.

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Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

………………………………………………………………………………………….

 

  • 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)

Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

Ministra ROSA WEBER

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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