Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 157, de 13.11.2023 – D.J.E.: 16.11.2023.


  
 

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ONRCPN.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, I, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a função, como Agente Regulador, de disciplinar os sistemas eletrônicos integrados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 212 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CCC/CN/CNJ-Extra), que estabeleceu que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos -ONSERP será integrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN e Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ;

CONSIDERANDO que foi aprovada, em Assembleia Geral realizada em 26 de abril de 2023, a fundação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN, devidamente homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as ações estruturantes das plataformas eletrônicas dos Registros Públicos, dentre elas a autenticação de usuários internos e externos, para o controle de acesso aos sistemas, e disponibilização de assinatura eletrônica, bem como a manutenção de lista de serviços eletrônicos confiáveis.

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:

“Seção V

DA AUTENTICAÇÃO DE USUÁRIOS, ASSINATURA ELETRÔNICA E LISTA DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS CONFIÁVEIS DO ON-RCPN

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 228-A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN:

I – Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC;

II – Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICP-RC,

III – Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN.

§ 1º A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ONRCPN (https://onrcpn.org.br/icp).

§ 2º A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário.

Subseção II

Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC

Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular.

Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização – ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil.

Subseção III

Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC)

Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 1º A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil.

§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020.

Subseção IV

Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN)

Art. 228-F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN.

§ 1º A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN.

§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN.

§ 3º A ICP-RC integra a LSEC-RCPN.

§ 4º É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSECRCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023.

Art. 228-G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ONRTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN.

Art. 228-H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informaações notariais, registrais e imobiliárias.

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