COMUNICADO CG Nº 1041/2025: Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

COMUNICADO CG Nº 1041/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1041/2025

COMUNICADO CG Nº 1041/2025 

PROCESSO Nº 2025/159295 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA o Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, e DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que preencham e enviem ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça o formulário contido no seguinte link: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-receitasdo-registro-civil/, até o dia 18/12/2025, sob pena de apuração disciplinar.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Corregedor-Geral Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

São Paulo – SP

Assunto: Pesquisa Nacional – Receitas do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho solicitar os bons préstimos dessa Corregedoria de Justiça para que adote as providências necessárias a fim de garantir a ampla mobilização, exigindo-se o preenchimento integral e envio do formulário abaixo, pelas serventias extrajudiciais com atribuição de RCPN sob sua jurisdição:

Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

As respostas ao formulário seguirão automaticamente para a base desta Corregedoria Nacional. O envio do documento respondido integralmente deve ser feito até o dia 18 de dezembro do corrente ano.

O formulário será a base inicial desta importante pesquisa, na qual busca-se atender a necessidade da coleta de dados acerca da estrutura e das fontes de receita das serventias extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O objetivo desse esforço institucional é permitir à Corregedoria Nacional de Justiça a formação de base empírica mínima atualizada para a avaliação da eficiência, equidade e efetividade do modelo de financiamento vigente, bem como para o mapeamento da sustentabilidade econômica das unidades, das fontes de custeio predominantes (emolumentos, ressarcimentos, convênios, ON-RCPN, renda mínima, entre outras) e do grau de dependência das serventias em relação a políticas compensatórias estaduais ou nacionais.

A pesquisa inicial é voltada à obtenção de visão geral panorâmica e tem como referência o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025, sendo obrigatória a resposta com base em dados oficiais da serventia.

Com a certeza de poder contar com a sempre dedicada atuação de Vossa Excelência e equipe, reitero protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça (Acervo INR – DEJESP de 11.12.2025 – SE)

Fonte:  Inr Publicações

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CNJ: Cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso

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17ª Sessão Ordinária de 2025, conselheiro Guilherme Feliciano – Foto: Rômulo Serpa/CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, julgou improcedente pedido apresentado pela delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará. A cartorária Andrea Simone Brum questionou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas serventias por opção. 

Relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007922-82.2024.2.00.0000, o conselheiro Guilherme Feliciano esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios (L8935). 

O pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). A corte ainda informou que, ao solicitar o direito de opção, para assumir o recém-criado 3º Ofício de Eusébio, com atribuição de Registro de Imóveis, ela estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.  

O conselheiro Feliciano destacou que o direito de opção, reivindicado pela cartorária e previsto na Lei n. 8.935/94, se refere a hipóteses de desdobramento puro. “A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou em seu voto. 

Por fim, ele explicou que o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis. “A transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) do 1º Ofício para o 3º Ofício de Eusébio não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento, como pretende a requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não decorre o direito de opção”, detalhou.  

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Texto: Margareth Lourenço 
Edição: Thaís Cieglinski 
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Terceira Turma relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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