PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025: Altera a redação do subitem 35.A.1 da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 44/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 44/2025 

Altera a redação do subitem 35.A.1 da Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


RFB: Receita Federal informa o balanço de entrega da DITR 2025

Ao todo foram recepcionadas 5.995.056 declarações dentro do prazo, um aumento de mais de 110 mil em relação ao ano anterior.
Capa Site.jpg

A Receita Federal concluiu o recebimento das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 em 30 de setembro de 2025. Ao todo foram recepcionadas 5.995.056 declarações dentro do prazo, um aumento de mais de 110 mil em relação ao ano anterior.

ditr.png

Balanço

Uma das grandes novidades deste ano foi a possibilidade de preencher a DITR por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Essa nova solução é mais moderna e multiexercício, trazendo mais padronização, agilidade e segurança, com benefícios como:

– Pré-preenchimento com dados já existentes na Receita Federal;

– Melhor organização das declarações de imóveis rurais de um mesmo contribuinte;

– Eliminação da necessidade de baixar programas a cada nova versão;

– Uso facilitado em diferentes dispositivos, inclusive móveis;

– Possibilidade de acessar e preencher declarações de vários anos no mesmo ambiente;

– Melhor acessibilidade.

Com essa evolução, a Receita Federal já planeja para 2026 o processo de desabilitação do Programa Gerador da Declaração (PGD), tornando o serviço digital “Minhas Declarações do ITR” o canal principal para envio da DITR.

Quer saber como foi a entrega em cada estado? Confira o quadro resumo por unidade da federação:

Tabela

Tabela

Mais informações podem ser acessadas neste link.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/BR: Justiça Federal suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária após ação movida pelo ONR.

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar, todos os efeitos da Resolução nº 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), que havia regulamentado a chamada “tokenização imobiliária”. A medida, proferida pelo juiz federal Francisco Valle Brum, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, atendeu a pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A resolução do Cofeci, publicada em agosto de 2025, pretendia instituir um “Sistema de Transações Imobiliárias Digitais”, definindo regras para o credenciamento de plataformas digitais e de “agentes de custódia e garantia imobiliária”, além de criar conceitos como “Token Imobiliário Digital” e “Direitos Imobiliários Tokenizados”. Segundo o juiz, o conselho extrapolou suas competências ao inovar no ordenamento jurídico e criar um sistema paralelo de registro de transações imobiliárias digitais, matéria cuja regulação, conforme a decisão, cabe exclusivamente à União, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao próprio ONR.

O magistrado reconheceu a legitimidade ativa do ONR para questionar a norma, uma vez que a entidade é o operador legal do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Lei nº 13.465/2017, e atua sob regulação do CNJ. O juiz ressaltou que a competência normativa do Cofeci é restrita à disciplina ética e técnica da profissão de corretor de imóveis, não podendo inovar o ordenamento jurídico ou criar regimes jurídicos inéditos.

Na decisão, Valle Brum destacou que a resolução violou dispositivos constitucionais que conferem à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal). Também foi citada a afronta à Lei dos Registros Públicos e à Lei nº 13.465/2017, que estabelece que o ONR é o responsável por credenciar plataformas e operacionalizar transações imobiliárias digitais envolvendo ativos ou tokens.

“Cabe ao ONR, ora autor, o eventual credenciamento de plataformas imobiliárias para transações digitais e a realização de transações imobiliárias digitais envolvendo tokens imobiliários digitais, e não ao Cofeci”, escreveu o magistrado.

Além de suspender a resolução, o juiz determinou que o Cofeci cesse qualquer divulgação da norma como se estivesse em vigor, devendo publicar comunicado oficial em suas redes e site informando a suspensão judicial. O descumprimento da decisão pode gerar multa diária de R$ 10 mil.

Com a decisão, a Resolução Cofeci nº 1.551/2025 perde efeito imediato, e nenhuma transação, emissão ou negociação de tokens imobiliários baseada nela tem validade jurídica. O juiz também observou que o CNJ já está atuando para regulamentar a tokenização imobiliária de forma uniforme, reafirmando o papel do órgão e do ONR como únicos entes competentes para tratar do tema no âmbito do registro imobiliário.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.