Casal que desistiu de adoção após quatro anos de convivência é condenado pela Justiça.

Um casal que desistiu do processo de adoção após permanecer quatro anos com a guarda de duas irmãs foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada uma das meninas, hoje com 9 e 10 anos.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG.

No caso em questão, as duas irmãs foram institucionalizadas em 2017, na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. No ano seguinte, o casal, inscrito no cadastro de adoção, manifestou interesse em conhecê-las e concordou com o início do estágio de convivência.

Após quatro meses, os dois manifestaram a intenção de receber as crianças sob sua guarda. Assim, em novembro de 2018, as duas, então com quatro e cinco anos, foram entregues à guarda do casal, que em 2021 se mudou para Uberaba.

No entanto, em junho de 2022, depois de quase quatro anos e com o processo de adoção já em fase de prolação de sentença, o casal desistiu do procedimento e manifestou o desejo de devolver as meninas, sob o argumento de que não foi possível a “criação de vínculos entre as partes”.

Ação irrevogável

“A adoção é irrevogável. As figuras da devolução, da desistência ou da ‘desadoção’ não existem. A irrevogabilidade representa uma aplicação do princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ou seja, independentemente da origem da filiação, todos são iguais em direitos e deveres. Essa irrevogabilidade cria um vínculo que deve ser respeitado, pelo adotante e pelo adotado, por toda a existência”, afirma a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

De acordo com o § 5º do artigo 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) “a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente”.

Sendo assim, quem pratica a “devolução” jamais poderá adotar novamente no Brasil. Já para o ajuizamento da ação indenizatória e de alimentos é necessário que o Ministério Público atue, representando a criança.

“Infelizmente essa não é uma regra geral. Precisamos pensar, enquanto IBDFAM, em propor um Projeto de Lei tornando o ajuizamento das duas ações tão automático quanto a exclusão do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA”, defende a advogada.

Poder familiar

A especialista explica que os pais são responsáveis pelos filhos, o que advém do exercício do poder familiar. Caso esse compromisso seja descumprido, é possível que os pais percam o poder familiar.

“De igual forma, já que o princípio da isonomia entre os filhos existe, os adotantes que ‘devolvem’ seus filhos após a sentença de adoção ou após a guarda provisória para fins de adoção – que é posterior ao estágio de convivência –, devem, no primeiro caso, sofrer processo de destituição do poder familiar”, afirma.

Silvana do Monte Moreira defende que os futuros pretendentes devam utilizar o estágio de convivência até exauri-lo e, apenas a partir do término de seu prazo, ajuizar a ação de adoção.

Nos termos do artigo 46, § 2º, do ECA, o estágio de convivência consiste em uma determinação do juiz para um contato prévio de noventa dias, havendo a possibilidade de ser prorrogável por igual período.

“Esse prazo existe para que o adotante saiba se aquela criança ou aquele adolescente será seu filho, e serve também para que a criança ou o adolescente também decida se quer os adotantes como pais. Vale para ambos os lados. Terminado esse período, o adotante deve decidir se irá prosseguir, gerando responsabilidade em caso de desistência”, explica.

Responsabilidade

No caso concreto, apesar da ação ter gerado uma indenização, a especialista avalia que se trata de um valor “ínfimo”. “Cem salários mínimos não cobrem quatro anos de expectativas. São pouco mais de dois salários mínimos por mês de convivência”, afirma.

“Essas duas irmãs, à época com 4 e 5 anos, eram absolutamente adotáveis, estavam no perfil mais desejado pelos habilitados. Agora, aos 8 e 10 anos, além da marca da ‘devolução’, terão muita dificuldade na recolocação”, analisa.

Silvana do Monte Moreira entende que a indenização deveria ser maior e incluir alimentos até a formatura das irmãs em nível superior ou, ao menos, até a conclusão do ensino médio.

“Deveria, também, caber responsabilidade pelo tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário. Lamentavelmente, as pessoas só se movimentam quando se ‘mexe no bolso’. Enquanto lidarmos com o ‘abandono’ de forma trivial, uma condenação como essa não surtirá efeitos pedagógicos”, avalia.

E acrescenta: “Adoção não é parentalidade de segunda categoria, é parentalidade e ponto. Se não podemos ‘devolver’ nossos filhos naturais ao útero que os pariu, não podemos devolver nossos filhos que um dia foram adotados (não são mais), e que hoje são apenas filhos, à Justiça”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Justiça do Rio condena mulher a prestar contas de gastos com pensão alimentícia.

A 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro determinou que uma mulher preste contas da pensão alimentícia recebida para duas crianças. O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não exime a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

De acordo com os autos, as crianças usavam roupas rasgadas, provenientes de doações, mesmo recebendo uma quantia considerável de pensão alimentícia e de o pai e a mãe terem condições para mantê-los em melhor padrão.

No curso do processo, os recibos anexados pela genitora foram considerados insuficientes para comprovar que a pensão recebida era revertida em favor dos filhos.

Diante disso, ela foi condenada a prestar contas desde o ajuizamento da ação, mês a mês, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação.

“É natural que o alimentante queira saber como os recursos pagos estão sendo empregados, ou se está sendo cumprido o desiderato de satisfação integral das necessidades do menor e se não está ocorrendo o desvirtuamento abusivo ou mesmo o gasto excessivo e supérfluo, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião”, observou o juiz.

Não houve recurso, a ação transitou em julgado e foi arquivada.

Prestação de contas não é comum

Segundo Silvia Cunha Antunes de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, não é comum que o alimentante peça prestação de contas da pensão alimentícia.

“Por vezes, a ação não é bem aceita em alguns tribunais, uma vez que a maioria das decisões consideram que a genitora é a maior responsável por cuidar dos filhos, recebendo e gerindo o pensionamento dos filhos. Muitas vezes os valores costumam ser insuficientes para cobrir todos os gastos dos menores”, explica.

A advogada observa que, para que a ação de prestação de contas seja aceita, deve ser comprovado robustamente que a pensão não está sendo revertida em favor dos filhos, o que geralmente vem acompanhado de pensões fixadas em valores elevados.

“No caso em questão, a pensão das crianças foi fixada em 20% do salário do genitor, excluídos apenas INSS e IR, além dele arcar com plano de saúde, plano odontológico, vestuários, transporte, e alimentação nos 15 dias que as crianças estão com ele, pois eles possuem um regime de convivência equitativo”, afirma.

Alimentos são irrepetíveis

Ao ser intimada a comprovar os valores, a mãe apresentou custos como mensalidades escolares e recibos relativos a consultas em psicóloga e do curso de inglês, não demonstrando a reversão de outros gastos em favor dos filhos.

“Portanto, mesmo sendo contrário ao parecer do Ministério Público, a decisão judicial entendeu como insuficiente para dá-las como prestadas, julgando a pretensão autoral procedente para que a genitora prestasse contas ao autor e pai das crianças, mês a mês”, comenta.

Para a advogada, trata-se de uma decisão pouco utilizada no ordenamento jurídico justamente pelo fato de os alimentos serem irrepetíveis e, por conta disso, muitos juízes desconstituem a ação, entendendo que não é cabível a prestação de contas.

“No caso em questão, fundamentamos a ação no fato de o autor ter o direito a esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia, haja vista a fundada suspeita de malversação, buscando a proteção dos menores envolvidos”, explica.

Processo 0301910-49.2021.8.19.0001

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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De 2010 a 2022, população brasileira cresce 6,5% e chega a 203,1 milhões.

Em 1º de agosto de 2022, o Brasil tinha 203.062.512 habitantes. Desde 2010, quando foi realizado o Censo Demográfico anterior, a população do país cresceu 6,5%, ou 12.306.713 pessoas a mais. Isso resulta em uma taxa de crescimento anual de 0,52%, a menor já observada desde o início da série histórica iniciada em 1872, ano da primeira operação censitária do país. Os dados são dos primeiros resultados do Censo Demográfico de 2022, divulgados hoje (28) pelo IBGE.

Nos 150 anos que separam a primeira operação censitária da última, o Brasil aumentou a sua população em mais de 20 vezes: ao todo, um acréscimo de 193,1 milhões de habitantes. O maior crescimento, em números absolutos, foi registrado entre as décadas de 70 e 80, quando houve uma adição de 27,8 milhões de pessoas. Mas a série histórica do Censo mostra que a média anual de crescimento vem diminuindo desde a década de 60. “Em 2022, a taxa de crescimento anual foi reduzida para menos da metade do que era em 2010 (1,17%)”, afirma o coordenador técnico do Censo, Luciano Duarte.

O Sudeste continua sendo a região mais populosa do país, atingindo, em 2022, 84,8 milhões de habitantes. Esse contingente representava 41,8% da população brasileira. Já o Nordeste, onde viviam 54,6 milhões de pessoas, respondia por 26,9% dos habitantes do país. As duas regiões foram as que tiveram a menor taxa de crescimento anual desde o Censo 2010: enquanto a população do Nordeste registrou uma taxa crescimento anual de 0,24%, a do Sudeste foi de 0,45%.

Por outro lado, o Norte era a segunda região menos populosa, com 17,3 milhões de habitantes, representando 8,5% dos residentes do país. Essa participação da região vem crescendo sucessivamente nas últimas décadas. A taxa crescimento anual foi de 0,75%, a segunda maior entre as regiões, mas bem inferior àquela apresentada no período intercensitário anterior (2000/2010), quando esse percentual era de 2,09%. Isso significa que, embora a população continue aumentando, o ritmo de crescimento do número de habitantes do Norte é menor em relação à década anterior.

A taxa de crescimento anual do Norte, frente aos dados de 2010, só foi menor do que a do Centro-Oeste (1,23%), região que chegou a 16,3 milhões de habitantes, o menor contingente entre as regiões. Isso significa um aumento de 15,8% em 12 anos. O Sul, que concentrava 14,7% dos habitantes do país, aumentou seu contingente populacional em 9,3% no mesmo período, alcançando 29,9 milhões de pessoas.

São Paulo segue sendo o estado mais populoso do país

Os primeiros resultados do Censo 2022 também apontaram que São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro seguem sendo os estados mais populosos do país. Juntos, os três concentravam 39,9% da população brasileira. São Paulo, o maior deles em termos de população, tinha 44,4 milhões de habitantes. Cerca de um quinto da população brasileira (21,8%) vivia no estado.

Roraima também continua sendo o estado menos populoso, com 636,3 mil habitantes, ainda que tenha apresentado a maior taxa de crescimento anual no período de 12 anos (2,92%). Na sequência, os estados com menor número de habitantes foram Amapá (733,5 mil) e Acre (830 mil).

Catorze estados e o Distrito Federal registraram taxas de crescimento anual acima da média nacional (0,52%) em 2022. Além de Roraima (2,92%), que passou de uma população de 450.479, em 2010, para 636.303 em 2022, destacaram-se no crescimento populacional Santa Catarina (1,66%), Mato Grosso (1,57%), Goiás (1,35%), Amazonas (1,03%) e Acre (1,03%).

Entre os estados que menos cresceram (com variação de 0,1% ou menos) está o Rio de Janeiro (0,03%), o terceiro mais populoso do país. A população fluminense passou de 15,9 milhões, em 2010, para 16,1 milhões, em 2022. Os demais foram Alagoas (0,02%), Bahia (0,07%) e Rondônia (0,10%).

Quase metade dos municípios do país tem até 10 mil habitantes

Há 5.570 municípios no país e quase metade (44,8%) desse total tinha até 10 mil habitantes em 2022. Nesses 2.495 municípios viviam 12,8 milhões de pessoas. A maior parte da população do país (57% do total) habitava apenas 319 municípios, o que, de acordo com a publicação, evidencia que as pessoas estão concentradas em centros urbanos acima de 100 mil habitantes.

Os 20 municípios mais populosos do país concentravam 22,1% do total da população e 17 deles são capitais. Os demais foram Guarulhos e Campinas, em São Paulo, e São Gonçalo, no Rio de Janeiro. A capital paulista aparece em primeiro lugar no ranking, com 11,5 milhões de habitantes, seguida do Rio de Janeiro (6,2 milhões) e Brasília (2,8 milhões).

Por outro lado, três municípios tinham menos de mil habitantes: Serra da Saudade, em Minas Gerais, com 833 pessoas, Borá, em São Paulo (907), e Anhanguera, em Goiás (924). Os 20 municípios com menos habitantes concentravam apenas 0,01% da população.

Entre os municípios de mais de 100 mil habitantes com maior aumento percentual no contingente populacional estão Senador Ganedo, em Goiás, que passou de 84,4 mil residentes, em 2010, para 155,6 mil, em 2022 (crescimento de 84,3%), e Fazenda Rio Grande, no Paraná, cuja população era de 81,7 mil e chegou a 148,9 mil (82,3%).

Já os municípios com população acima de 100 mil pessoas que tiveram maior retração percentual da população foram São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que chegou a 896,7 mil habitantes (queda de 10,3%), Salvador (-9,6%) e Itabuna (-8,8%), ambos na Bahia. A capital baiana passou de 2,7 milhões de habitantes para 2,4 milhões no período intercensitário.

O diretor de geociências do IBGE, Claudio Stenner, reforça que a redução do número de habitantes nas metrópoles é algo inédito no país. “Muitas vezes o município núcleo da metrópole, daquela concentração urbana, perde população, mas as cidades vizinhas ganham. Isso tem a ver com o espalhamento do tecido urbano para além dos limites municipais. Isso quer dizer que há expansões novas, até pelo esgotamento de área desse município. É uma parte importante da explicação desse fenômeno”, diz.

Em números absolutos, as três cidades acima de 100 mil habitantes que registraram maior aumento populacional são capitais, com destaque para Manaus, no Amazonas, que passou de 1,8 milhão para 2,1 milhões, um aumento de 261,5 mil pessoas em 12 anos. Nesse período, a população de Brasília, capital federal, teve uma adição de 246,9 mil pessoas, enquanto o crescimento de São Paulo foi de 197,7 mil habitantes.

Entre as reduções, considerando os números absolutos, também aparecem Salvador, com retração de 257,7 mil pessoas, e São Gonçalo (-102,9 mil), municípios que se destacaram na redução percentual entre aqueles com mais de 100 mil habitantes. A capital do Rio de Janeiro (-109 mil) foi o segundo município que mais perdeu população desde 2010.

Cerca de 124 milhões vivem em concentrações urbanas

Em 2022, havia 124,1 milhões de pessoas vivendo em concentrações urbanas, que são arranjos populacionais ou municípios isolados com mais de 100 mil habitantes. Os arranjos populacionais são formados por municípios com forte integração, geralmente conurbados. Essa aglutinação de cidades forma unidades espaciais, como é o caso da capital paulista, núcleo de uma concentração urbana que reúne 37 municípios. Outros exemplos de concentrações do país são Belo Horizonte, em Minas Gerais (23), e Rio de Janeiro (21).

“As concentrações urbanas podem ser formadas por um único município ou por um conjunto de municípios fortemente integrados e articulados entre si que funcionam como uma cidade só. É importante analisar essas informações urbanas porque, por exemplo, muitas vezes o crescimento demográfico se dá pelo espalhamento do tecido urbano de um município para um município vizinho. Então para se entender a taxa de crescimento demográfico desses municípios mais conurbados é preciso olhar para a concentração urbana e as relações que existem ali”, explica Stenner.

Comparado aos dados do Censo 2010, o aumento da população que vivia em concentrações urbanas foi de 9,2 milhões de pessoas, o que representa parte expressiva do crescimento do país. No Brasil, são 185 concentrações urbanas e a maior parte delas (80) estava no Sudeste. Em seguida, aparecem Nordeste e Sul, com 37 cada. Na outra ponta estavam 4.218 municípios com menos de 25 mil habitantes. Cerca de 19,7% da população do país viviam neles.

Mais sobre a pesquisa

O Censo Demográfico é a maior e mais completa operação estatística realizada no país. A pesquisa busca bater à porta de todos os domicílios dos 5570 municípios brasileiros para produzir um retrato fiel da sociedade. Nos primeiros resultados, o Censo traz dados sobre população, domicílios, área dos municípios e densidade demográfica para o país, Grandes Regiões, Estados, Distrito Federal, Municípios e concentrações urbanas. Acesse os principais resultados, gráficos e mapas no hotsite Panorama do Censo 2022.

Fonte: IBGE.

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