Assunto: Registro de ata de condomínio.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de condomínio. Registro.

Consulta: Foram apresentadas nesta serventia, quase que simultaneamente, duas atas de um mesmo Condomínio, protocoladas sob os nºs 149.111 em 12/05/2023 e 149.139 em 16/05/2023, realizadas no mesmo dia e hora e com a apresentação do mesmo Edital de convocação assinado ou com o abaixo assinado de ¼ dos condôminos, cuja ordem do dia era a destituição da síndica, no entanto, com deliberações diferentes.

Ocorre que, as duas atas foram devolvidas com exigências, sendo que, a que foi protocolada sob o nº 149.111, já se encontra registrada mesmo sem a assinatura dos Presidente e Secretário da assembleia, ausência essa justificada pela síndica, a qual assina a ata, onde a deliberação menciona, dentre outras coisas, que a realização da assembleia foi cancelada mediante inúmeras irregularizações encontradas e que futuramente seria convocada e realizada uma assembleia da forma correta.

A protocolada sob nº 149.139, ainda não cumpriu as exigências e foi novamente devolvida, porém sua deliberação é a favor da destituição da síndica, menciona em seu teor um tumulto e parte da situação informada na ata registrada, uma delas é que alguns presentes alegavam a assembleia não ter sido convocada e realizada de modo correto.

Oportuno informar que, em conversa com a escrevente no balcão de atendimento desta serventia sobre as notas devolutivas, o representante da administradora, cuja ata ainda não foi registrada, esclareceu que a assembleia a princípio era uma só e em um certo momento algumas pessoas se retiraram do local se reuniram e encerraram a assembleia, resultando assim nas duas atas objeto dessa pesquisa.

Diante do exposto, pergunto: Como devo proceder, com a reapresentação da segunda Ata para registro, uma vez que em Títulos e Documentos, diferente de Pessoa Jurídica, não atende ao princípio da continuidade, ou seja, a ligação entre elas não teria sido notada já que são qualificadas individualmente; todavia, tenho os detalhes da situação os quais foram explanados informalmente por uma das partes e que poderão acarretar problemas inclusive a esta Serventia.

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o artigo 157 da Lei de Registros Públicos prevê que o Oficial não poderá ser responsabilizado pelos vícios intrínsecos (vício de conteúdo) ou extrínsecos (vício de forma) dos documentos, títulos ou papeis que registra. A responsabilidade é quanto a erros e vícios no processo de registro, ou seja, na prática do mister profissional:

Art. 157. O Oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

Assim sendo, não há óbice legal ao registro da ata protocolada sob nº 149.139, após cumprimento das exigências pelos interessados. Eventuais questionamentos acerca das situações narradas nas atas devem ser objeto de questionamento no juízo competente.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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TJ SE – Edital Publicado.

Ofertadas 21 vagas sendo, 9 para provimento e 8 para remoção, inscrições de 04/09/2023 a 05/10/2023, provas agendadas para o dia 26/11/2023, sendo às 8hrs para os candidatos que irão concorrer às vagas por remoção, e às 15hrs aos candidatos que irão concorrer às vagas por ingresso.

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Fonte: Concurso de Cartório.

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Abandono afetivo: Projeto de Lei propõe medidas preventivas e compensatórias.

A necessidade da prestação de assistência afetiva aos filhos é tema do Projeto de Lei 3012/2023, apresentado na Câmara dos Deputados, em 13 de junho, pela deputada federal Juliana Cardoso (PT-SP). O texto propõe medidas preventivas e compensatórias para os casos de abandono afetivo.

A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), inserindo entre os deveres decorrentes do poder familiar a prestação de assistência afetiva, deixando explícito que o dever decorre da relação entre pais e filhos, não sendo uma consequência da guarda.

O PL propõe ainda o acréscimo de artigo que trata especificamente do abandono afetivo, de modo a caracterizá-lo como ato ilícito, o que sujeita o ofensor à responsabilização civil.

“É importante constarem da lei instrumentos preventivos e punitivos do abandono afetivo, de modo a evitar que a negligência na manutenção de vínculos afetivos com os filhos redunde em prejuízos à integridade psíquica e à sua dignidade”, justifica a deputada na proposta apresentada à Câmara.

Redução das obrigações

O projeto chama a atenção para o fato de que, atualmente, a “punição” para o descumprimento de obrigações estabelecidas em acordo de guarda é a redução das prerrogativas atribuídas ao ofensor.

“Essa solução causa prejuízo ao melhor interesse da criança, que a lei deveria proteger. Com o escopo de ajustar a norma para que ela se converta em instrumento preventivo do abandono afetivo, propomos como preceito secundário o estabelecimento de multa, a modificação das obrigações inerentes à guarda ou a sua inversão”, diz um trecho da proposta.

Além disso, está previsto um amparo administrativo às mães que lidam com o abandono afetivo do pai em relação ao filho. E reconhece que processos de cunho indenizatório não são incomuns para o caso de abandono na Justiça brasileira. “Embora a indenização tenha indubitavelmente caráter dissuasório, não parece suficiente para que a situação de abandono não se verifique ou que seja interrompida”, explica.

“Nesse intuito, pretendemos dotar o Conselho Tutelar de atribuição específica de auxílio às mães que pretendem ver seus filhos psicologicamente amparados pela convivência com os pais, assim como deixar claro que o não cumprimento desse dever parental autoriza o referido órgão a adotar providências previstas na lei em face do pai ausente, evitando-se que o problema se concentre unicamente na seara judicial, com viés punitivo após a ocorrência dos danos à criança ou adolescente”, diz outro trecho.

Necessidade efetiva

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia o PL positivamente, na medida em que aborda a questão da necessidade efetiva de um relacionamento afetivo entre pais e filhos, dever já presente no sistema jurídico.

“A proposta legislativa tem o mérito de abordar a necessidade de uma efetiva convivência, ou seja, que se estabeleça um relacionamento concreto, condizente com a relação e a necessidade inerente a tais crianças e adolescentes em formação da sua personalidade”, explica.

“Esta proposição, portanto, é mais um exemplo da força do princípio da afetividade no Direito de Família brasileiro, projeção desta peculiar necessidade de relação efetiva dos pais e mães com seus filhos”, afirma.

Ele destaca que as proposições previstas reforçam a necessidade de um caráter preventivo de forma a evitar o abandono, além de ressaltar que a Justiça não trata o assunto como novidade, embora sejam voltadas para a reparação.

“Desde 2012 há precedentes jurisprudenciais acolhendo a tese de reparação por abandono afetivo. Desse modo, o Direito de Família traz esta possibilidade de uma reparação a eventuais casos de abandono afetivo. O projeto procura destacar um incentivo a medidas preventivas, o que realmente é interessante e é possível de ter uma certa projeção na realidade brasileira”, observa.

O advogado atenta para o fato de que, ainda que o sistema jurídico esteja prevendo a possibilidade de uma reparação financeira em caso de dano afetivo, o que seria mais importante é prevenir os casos.

“A prevenção e a precaução são efetivamente duas grandes diretrizes que orientam a responsabilidade civil no Direito brasileiro”, afirma.

Incrementar a temática

Ricardo Calderón lembra que muitas vezes medidas judiciais preveem penalidades para casos de abandono afetivo, em geral de natureza indenizatória. No entanto, a inclusão de um dispositivo específico sobre o assunto na legislação seria bem-vindo.

“Pode ser interessante e pode incrementar esta relevante temática, aclarando que o descumprimento de obrigações inerentes à guarda e à convivência podem vir a gerar penalidades”, afirma.

O PL 3012/2023 propõe a inclusão de um dispositivo no artigo 1.634 do Código Civil que diz, de modo expresso, que o abandono afetivo constitui ato ilícito praticado pelos pais e mães perante seus filhos.

“Se aprovado, esse dispositivo consagrará toda a construção doutrinária jurisprudencial da última década, que entende que o abandono afetivo caracteriza ato ilícito, ou seja, trata-se do descumprimento de disposições expressas na nossa legislação. O fato desse dispositivo ser incluído na legislação civil codificada certamente reforçará tal comando e consolidará este percurso construtivo de edificações da temática do abandono afetivo”, afirma.

Sendo assim, a proposta seria uma forma de consolidar o abandono afetivo como prejudicial para crianças e adolescentes, reforçando a viabilidade de disposições reparatórias, o que, consequentemente, oferece segurança jurídica.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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