CNB/CF: Implantação das informações de competência territorial.


  
 

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), por sua Diretoria, comunica que, a partir do dia 03 de agosto de 2023, os Tabeliães de Notas deverão prestar as informações referentes aos critérios de competência territorial, definidos no Provimento nº 100/2020 do CNJ, artigos 6º, 19, 20 e 21, antes de iniciar a lavratura das escrituras públicas eletrônicas ou híbridas, em campos próprios da plataforma do e-Notariado.

Esclarece-se as informações prestadas dentro da plataforma do e-Notariado sobre o domicílio das partes, o local do imóvel, o domicílio do adquirente, o domicílio do outorgante de procuração e o local de constatação do fato por ata notarial, são necessárias para o cumprimento dos artigos 7º, §1º e 11º, Provimento nº 100/2020 do CNJ, que preveem mecanismos de fiscalização dos atos eletrônicos pelas Corregedorias Gerais das Justiças Estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Dessa forma, em decorrência do satisfatório e contínuo aumento das escrituras públicas lavradas eletronicamente, o CNB/CF promove o aprimoramento da plataforma do e-Notariado, em cumprimento ao artigo 8º do Provimento nº100/2020 do CNJ, alertando, desde já, que a veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade do respectivo Tabelião de Notas e serão compartilhadas com os citados órgãos correcionais.

Maiores informações sobre a modificação da plataforma e-Notariado, acima noticiada, podem ser obtidas pelo informativo abaixo.

INFORMATIVO

  1. Nas Escrituras Públicas, o tabelião ou preposto observará a existência de um seletor com a seguinte pergunta “tem imóvel?”

Se houver imóvel, o seletor deve ser ativado e será aberto espaços para que seja indicado o Estado e o Município onde se localiza o bem imóvel e o domicílio do adquirente, além da quantidade.

  1. Para as Procurações, quando o tabelião ou preposto acionar o botão “tem imóvel?” ou se não acionar e for direto preencher as informações territoriais do outorgante, imediatamente serão abertos os campos para que seja indicado o Estado e o Município onde se localiza o bem imóvel e o domicílio do outorgante, além da quantidade.
  2. Para as Atas Notariais, como não há regra sobre imóveis, quando o tabelião ou preposto for preencher as informações do requerente ou do local de constatação do fato, imediatamente serão abertos os campos para que seja indicado o Estado e Município do Domicílio do Requerente da Ata Notarial, além da quantidade, e de onde será feita a constatação do fato.
  3. Na seleção do tipo do ato agora o tabelião deverá qualificar em Escritura, Procuração, Ata Notarial ou Testamento.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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