Norma restringe direitos previdenciários a menores sob guarda

Crianças e adolescentes sob guarda ou tutela ainda precisam de declaração específica dos guardiães e cuidadores que comprovem dependência econômica para terem situação equiparada a filho na Previdência Social. A Medida Provisória n. 1.523/1996 convertida na Lei n. 9.528/1997 que alterou a Lei 8213/91, retirou crianças e adolescentes sob guarda da condição de dependente do segurado da Previdência Social.  Como exemplifica o defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, nos casos em que os avós detém a guarda dos netos, a ocorrência do óbito deixa o menor em total desamparo. “Agora além do desamparo afetivo, há o desamparo material. Se não houver uma política pública forte o suficiente para ampará-los, isto tem uma repercussão social muito grande, porque não saberemos ou tememos responder para onde vão essas crianças e adolescentes”, afirma.

Desde essa alteração, tem se questionado a legitimidade constitucional da norma. Com a Lei n. 9.528/1997, o artigo 2º passou a dispor o seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”
 
Apesar da publicação da MP, de acordo com Varlen, a situação ainda não está definida. Ele explica que, inicialmente, houve entendimento do STJ equiparando a criança e adolescente ao dependente. Posteriormente, criou-se o entendimento de que somente era considerado dependente quem estava nessa condição para os óbitos ocorridos até dezembro de 1997, ou seja, data em que a lei foi promulgada. Em seguida foi reconhecida a incompatibilidade material do artigo 62, § 2º da Lei 8.213/1991, fazendo prevalecer os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade Social. “O INSS reagiu e suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência junto ao STJ. Com isso, o Ministro Jorge Mussi, liminarmente, decidiu a suspensão de todos os processos dessa natureza. O pedido do INSS ainda não foi julgado e quem esteja em situação como essa deve ingressar judicialmente”, completa.
 
Inconstitucionalidade da norma
 
Várlen Vidal cita o artigo 227 da Constituição, em seu parágrafo 3º, inciso I que diz que o direito de proteção especial da criança e do adolescente abrangerá a garantia de direitos previdenciários. O artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “Fácil perceber, pois, que a referida lei, originária da medida provisória em análise, é bastante viciada, pois fere o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Lado outro, vem desconhecer também um fenômeno social que estamos vivenciando, onde os avós vem assumindo a guarda de seus netos, em razão de gravidez indesejada, desavença dos pais, abandono e outros motivos, que não só previdenciários”, explica.
 
Para Várlen, a Constituição entende a criança e adolescente como pessoa em formação e que necessita de amplo amparo para se desenvolver. “O direito da criança e adolescente partiu de um período em que os animais possuíam mais direitos do que as crianças, passou por um período onde essa parcela foi entendida como sujeito de proteção e chegou aos dias de hoje como sujeito de direito. Ora, retirar das crianças e adolescentes o direito à garantia previdenciária para aqueles que estão sob a guarda de terceiros representa um retrocesso na trajetória, que, para não ir muito longe, vem desde a revolução industrial”, completa.  

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 24/07/2013.

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CNJ: Corregedoria edita novas regras para registro de receitas e despesas nas serventias extrajudiciais

Titulares de delegações de serviços notariais e de registro, ou responsáveis interinos por estas delegações, terão até o dia 12 de agosto para instituir o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa da serventia, no qual terão de registrar todas as receitas e despesas obtidas, conforme provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

Publicado no último dia 11 de julho, o Provimento nº 34 disciplina a manutenção e escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, um livro de natureza contábil – de responsabilidade direta do notário, registrador ou responsável interino pela unidade.

No caso das delegações de notas e registros vagas, os responsáveis interinos devem registrar ainda o valor da renda líquida colocada à disposição do Tribunal de Justiça ao qual a serventia extrajudicial é vinculada, descontada a própria remuneração. Uma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, de julho de 2010, limitou a remuneração dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro a até 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
 
Nas unidades em que é admitido o depósito prévio de emolumentos os responsáveis deverão manter também o Livro de Controle de Depósito Prévio. O Provimento determina como devem ser criados e encerrados os livros, a forma como deve ser lavrado o termo de abertura, como deve ser registrado o histórico dos lançamentos e quais comprovantes de despesas devem ser arquivados.

Segundo o Provimento nº 34, os lançamentos devem se restringir aos emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável pela unidade vaga. Deve ser excluída a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constitua receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal.

A intenção é que as novas regras contribuam para o acompanhamento e a fiscalização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário, garantindo a regular prestação do serviço. A pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o início da vigência das novas regras foi prorrogado para o dia 12 de agosto. A prorrogação do prazo foi publicada nesta última quarta-feira (24/7), no Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 25/07/2013.

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“Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração”

"Então, me invocareis, passareis a orar a mim, e eu vos ouvirei. Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração." Jeremias 29:12-13

Pensamento: Quando invocamos a Deus, Ele nos ouve, atende nossos pedidos, perdoa nossos pecados, nos recebe como filhos, nos dá a vida eterna. Contudo, quando buscamos ao Senhor com todo nosso coração, a experiência é outra !!! Ao nos entregar totalmente, temos um encontro real com Ele, passamos a ter intimidade com o Pai, intimidade que transforma nossa vida, restaura as feridas, traz luz onde havia escuridão, e alegria no lugar de tristeza. Se você ainda não foi impactado pelo amor de Deus, entregue-se totalmente a Ele, busque-o com todo seu coração, deseje ter intimidade com o Pai, e certamente sua vida será cheia da graça e do amor de Deus.

Oração: Pai querido eu agradeço pois o Senhor revela através da Sua palavra, que deseja ter uma vida de intimidade comigo. Mesmo eu sendo pecador, sendo desobediente, e não merecendo, mesmo assim o Senhor me ama, e provou o Seu amor na cruz. Eu quero me entregar totalmente e buscar ao Senhor com todo meu coração, para ser cheio do Seu amor e da Sua graça a cada dia mais. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário | 22/07/2013.

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