TJ/GO: Cidade Ocidental proibida de doar terrenos públicos a igrejas


A prefeitura de Cidade Ocidental está proibida de comercializar, alienar ou doar 29 terrenos destinos a áreas recreativas e institucionais. A decisão, em sede de liminar, é do juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, que considerou destinação irregular dos lotes a igrejas e instituições filantrópicas.

Segundo petição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o ex-prefeito Alex José Batista destinou dez áreas inicialmente previstas para construções públicas, como escolas e hospitais. Contudo, dessa série de lotes, apenas dois foram usados para edificação de creches. As demais foram autorizadas à venda e destinadas a templos religiosos, como a Igreja Assembleia de Deus.

Da série de 19 áreas recreativas municipais, todas também foram autorizadas para construção de igrejas evangélicas. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que restou apenas 5,02% da área pública do bairro, podendo causar um prejuízo ao erário de R$ 7 milhões, uma vez que o metro quadrado no local é avaliado em R$ 173.

Na decisão, o magistrado ponderou que, além das proibições, a parte ré deve colocar placas informativas nos terrenos objetos da ação, “visando dar conhecimento à população e a fim de impedir novos prejuízos à coletividade e a particulares adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 03/06/2016.

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STF: Questionada lei paraibana que permite candidato de nível médio em concurso para cartórios


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5535) para questionar parte de uma lei do Estado da Paraíba que permite a participação de candidato com ensino médio completo em concurso público de provas e títulos para cartórios em cidades com até 30 mil habitantes.

Na ação, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 6.402/1996. Sustenta que o dispositivo impugnado viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços notariais e de registros públicos e a exigência de provas e títulos para as serventias, previstos nos artigos 22 (inciso XXV) e 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal.

Sustenta que a Lei federal 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores tratou do concurso para a delegação de atividades nos cartórios. Informa que no artigo 14 da lei há a exigência de que o candidato seja bacharel em direito. Já o parágrafo 2º, do artigo 15, abre a exceção para os ‘não bacharéis’, caso comprovem dez anos de serviço notarial ou de registro.

A ADI afirma que além de atender à legislação nacional, os estados precisam também observar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 81/2009.

Por fim, defende que a lei estadual não poderia tratar sobre concurso de remoção de notários e registradores entre serventias, se a própria lei nacional não faz qualquer previsão ao poder estadual. Diante disso, o procurador-geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5535.

Fonte: STF | 03/06/2016.

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