DECRETO Nº 8.727/2016 DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
I – um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016

Fonte: Arpen/SP – DOU | 29/04/2016.

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2ª VRP|SP: Tabelião de notas – Retificação de escritura pública – Acréscimo de objeto – Ata retificativa – Impossibilidade – Pedido indeferido


Processo 1110169-09.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C. A. de B. P.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra para constar também a unidade condominial e não somente a vaga de garagem do respectivo condomínio edilício (a fls. 01/17 e 31/32).

O Sr. Tabelião manifestou-se à fls. 25/28 e 36.

É o breve relatório.

O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permite a retificação de atos notariais por meio de ata retificativa, dispondo: 53.

Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

A retificação pretendida não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, o qual, tratou apenas da vaga de garagem (a fls. 27/28); portanto, como destacado pelo culto Sr. Tabelião, não é possível a alteração do objeto do contrato de compra e venda de forma unilateral, mediante a inclusão da unidade autônoma do condomínio edilício.

Ante ao exposto, indefiro a retificação da escritura pública na forma requerida.

Ciência ao Sr. Tabelião.

P.R.I.C.

Fonte: Notariado – DJE/SP | 29/04/2016.

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