ANOREG/SP e Bradesco firmam acordo e ofertam clube de vantagens exclusivo para notários e registradores


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) assinou na sexta-feira (8) o contrato com o Bradesco em que estabelece a parceria para a oferta de vantagens exclusivas para notários e registradores do Estado de São Paulo. Já em vigor, a parceria viabilizará a redução de tarifas, o aumento nas taxas de investimentos e, ainda, a oferta de linha de crédito desburocratizada e exclusiva para novos cartórios que queiram reformar, realizar benfeitorias ou investir em tecnologia.

Para integrar o clube de vantagens e passar a usufruir das taxas diferenciadas e melhores opções de investimentos, o cartório que possuir conta corrente no Bradesco deverá solicitar ao gerente a vinculação da conta à negociação realizada com a ANOREG/SP.

Caso o cartório ainda não possua uma conta corrente no Bradesco, será necessário providenciar sua abertura já veiculada à parceria com a ANOREG/SP. Em caso de pessoa física, o CPF do titular da conta corrente deverá ser o mesmo que consta nos cadastros da ANOREG/SP. Em caso de dúvidas sobre a parceria, será necessário informar que a negociação foi realizada com o Departamento de Comercialização de Produtos e Serviços – Nicho de Mercado – Notários e Registradores do Banco Bradesco. Para o efetivo usufruto do benefício, é imprescindível que os dados cadastrais dos associados estejam atualizados na ANOREG/SP.

A confirmação da parceria aconteceu durante a reunião da diretoria realizada hoje e foi firmada com a assinatura do presidente da ANOREG/SP, Leonardo Munari de Lima, do 1º secretário e diretor, Demades Mario Castro e do 2º secretário e diretor da associação, Daniel Lago Rodrigues.

Para o presidente da associação, Leonardo Munari de Lima, a iniciativa evidencia o intuito da ANOREG/SP em oferecer benefícios competitivos para notários e registradores. “A iniciativa vai de encontro com a nossa constante busca e análise de parcerias que incentivem investimentos e,  consequentemente, um maior retorno financeiro, custos menores e o sucesso de todos os cartórios associados à Entidade”, afirma.

Fonte: Anoreg/SP | 08/04/2016.

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SP – PROCESSO Nº 2016/8730: ​DESCONTO DE 40% SOBRE EMOLUMENTOS RELATIVOS À LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS


DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/8730 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer: (82/2016-E)
Tabelionato de Notas – Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular – Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas – Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios – aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel – Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular – Regramento em caráter geral e normativo.
Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo MM. Juiz Guilherme Kirschner a respeito da aplicabilidade do desconto de 40% no valor dos emolumentos relativos a serviços notariais cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Alega o magistrado que, na região onde atua, os serviços de notas divergem em relação à concessão ou não do desconto.
sconto. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo se manifestou pela aplicação do desconto apenas nas hipóteses de “escrituras de posse que envolvam imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos” (fls. 12).
É o relatório.
O desconto, cujo alcance se questiona neste expediente, está previsto na Lei Estadual nº 11.331/02, mais especificamente no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas:
1.6. – As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.
O desconto acima mencionado incide, sem qualquer discussão, sobre os emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, na forma do artigo 108 do Código Civil.
A questão é saber se na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios, o desconto se aplica de modo genérico, independentemente do valor do imóvel, ou apenas no caso de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos.
Respeitada a manifestação do Colégio Notarial do Brasil (fls. 7/13), a incidência do desconto de modo genérico nos negócios relativos a direitos possessórios se impõe.
Preceitua o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pela leitura do dispositivo, nota-se que a escritura pública é, em regra, essencial à validade dos negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis.
A posse, no entanto, não é direito real. Sem entrar na longa e antiga discussão doutrinária a respeito do tema, fato é que a posse não consta no rol do artigo 1.225 do Código Civil e nenhuma outra lei a equiparou a direito real. Como a taxatividade é uma das características dos direitos reais, a ausência de menção da posse é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Não sendo direito real, inaplicável o artigo 108 do Código Civil.
Aos negócios envolvendo direitos possessórios, independentemente do valor do imóvel, aplica-se o artigo 107 do Código Civil, que institui, como regra geral, a liberdade de forma.
Assim, tendo em vista que as transações de direitos possessórios podem ser feitas por instrumento particular independentemente do valor do imóvel, conclui-se que a elas se aplica indistintamente o desconto de 40% previsto no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
Finalmente, considerando que, de acordo com o item 80.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço, é função desta Corregedoria-Geral uniformizar a forma de cobrança dos emolumentos em todo o Estado, conveniente que a posição aqui defendida, caso aprovada por Vossa Excelência, ganhe caráter normativo e passe a vincular todas as serventias extrajudiciais de São Paulo.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que se determine, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios.
Sub censura.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. São Paulo, 31 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 07/04/2016.

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