Questão esclarece dúvida acerca da doação entre concubinos


Doação entre concubinos – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação entre concubinos. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a doação entre concubinos?

Resposta: Em tese – abstraídas certas perplexidades que concretamente poderiam surgir (ex.: a relação de concubinato ficaria expressa no contrato/escritura?; o cônjuge do doador, se casados pelo regime da comunhão de bens, compareceria no ato?), nada impede seja feita uma “doação entre concubinos”. Contudo, tal doação poderá ser anulada em momento posterior, caso haja litígio entre a família do doador e o donatário. Neste sentido, v. art. 550 do Código Civil:

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – crime contra a Administração Pública


Não é possível o registro de loteamento quando existir ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-12.2015.8.26.0063, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento tendo em vista a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro do loteamento por força da existência de ação penal em curso, por crime contra a Administração Pública contra um dos sócios da loteadora. Em suas razões, a apelante sustentou que não existe risco para os futuros adquirentes e que a existência da ação penal não é causa que obsta o registro do loteamento. Sustentou, ainda, que é inconstitucional o tratamento mais severo dos réus em processos por crime contra o patrimônio ou contra a administração e defendeu a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a certidão de objeto e pé acostada do pedido de registro de loteamento dá conta de que o processo criminal contra o sócio tramita perante Vara Federal e já está na fase de oitiva de testemunhas. Afirmou, também, que não há dúvida de que o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é um crime contra a Administração e a redação do § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é clara a respeito da impossibilidade de se registrar loteamento na hipótese de um dos sócios da loteadora estar sendo processado por crime contra a Administração. Desta forma, por se tratar de processo por crime desta espécie, não existe espaço para que o requerente comprove a ausência de prejuízo. No caso, o prejuízo aos adquirentes é presumido até que o loteador processado seja absolvido ou reabilitado. Por fim, o Relator afirmou que a inconstitucionalidade ou eventual não recepção de dispositivo legal não pode ser reconhecida pela via administrativa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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