STJ: DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO.


É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: “de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade”. Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº 0577 | Período 20 de Fevereiro a 2 de Março de 2016.

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Edital n° 1/2015 – Concurso público, de provas e títulos, para outorga de delegações de Notas e de Registro do estado de Minas Gerais


CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que o recurso contra o indeferimento de inscrição a que se refere o item 20, subitem 20.2, alínea “a” do Edital foi encaminhado ao Conselho da Magistratura.

A EJEF divulga, também, nos termos do item 20, subitem 20.2.1, alínea “a” do Edital, a relação dos recursos que restaram prejudicados em virtude do exercício do juízo de retratação pela Comissão Examinadora.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ENCAMINHADO AO CONSELHO DA MAGISTRATATURA

INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

CRITÉRIO DE INGRESSO

580000716

Carlos Alberto Resende

Provimento

 

RECURSOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA

NSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

CRITÉRIO DE INGRESSO

580000645

Márcia Teodoro Neves

Provimento

580001370

Rejane Filgueiras Bittencourt

Provimento

Belo Horizonte, 28 de março de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisbôa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/03/2016.

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