STJ: Consumidor lesado em compra de imóvel tem indenização por danos morais garantida, mas não recebe abatimento no valor pago


Casal adquiriu apartamento com metragem inferior anunciada na propaganda

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda.

Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².

Prescrição

O casal adquiriu o imóvel em janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.

O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.

Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.

Fonte: IRIB | 16/03/2016.

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CORI-MG: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis começa a funcionar em Minas Gerais no dia 18 de março


Ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, fará o acionamento da Central, em solenidade na capital mineira

O registro eletrônico de imóveis em Minas Gerais torna-se realidade a partir de 18 de março. Neste dia, começa a funcionar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que permite o intercâmbio de informações entre os cartórios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, por meio da Central de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG), que foi desenvolvida e será administrada pelo Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), no endereço eletrônico http://www.corimg.org/.

No dia 18 de março, a Corregedora Nacional de Justiça ministra Nancy Andrighi fará o acionamento da Central, praticando o primeiro ato de registro eletrônico. O convite foi feito pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Antônio Sérvulo dos Santos (representado pelo chefe de gabinete Roberto Brant Rocha e pelo juiz Gilson Lemes), pelo presidente da SERJUS-ANOREG/MG, deputado Roberto Andrade, e pelo presidente do CORI-MG e vice-presidente do IRIB para o Estado de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos.

A solenidade acontecerá na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A cerimônia será acompanhada por autoridades do Judiciário, da administração pública, bem como de registradores e tabeliães.

A utilização da Central é obrigatória para a totalidade dos oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, observados os seguintes prazos, todos em 2016: a partir de 18 de março, para os serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte; 1º de maio, para os serviços de Registro de Imóveis das demais comarcas de entrância especial e 13 de junho de 2016, para os serviços de Registro de Imóveis das comarcas de primeira e segunda entrâncias.

A Central atende às exigências do Provimento nº 47, da Corregedoria Nacional de Justiça, de 19 de junho de 2015, que estabelece diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. O normativo busca o aprimoramento e a modernização dos serviços dos cartórios de Registro de Imóveis, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização dos serviços.

Provimento nº 317/2016 – O corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, em 29 de fevereiro, por meio do Provimento nº 317, regulamentou a forma de acesso e utilização da central, visando, dentre outras utilidades, a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como a inscrição de atos judiciais constritivos.

O usuário terá à sua disposição diversos serviços, por meio eletrônico, dentre eles a recepção e envio de contratos e escrituras, a expedição de certidões, a pesquisa de bens e direitos, a prestação de informações e a visualização das matrículas. Além do Judiciário, a administração pública também se beneficiará com a Central de Registro Eletrônico, pois terá a sua disposição um instrumento eficiente e rápido para a sua comunicação com os cartórios de todo o estado.

Com a implantação da Central, os cartórios de Registro de Imóveis mineiros serão interligados entre si, possibilitando ao usuário requerer certidões referentes a qualquer Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais.

Fonte: IRIB | 16/03/2016.

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