Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens


Arrolamento fiscal de bens – imóvel alienado fiduciariamente

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível que um imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de arrolamento fiscal de bens?

Resposta: Considerando que a alienação fiduciária retira o patrimônio do devedor e o transmite, ainda que em caráter resolúvel ao credor, entendemos que não é possível que um imóvel dado em garantia fiduciária possa ser gravado com o arrolamento fiscal de bens.

Outrossim, se o arrolamento se referir aos direitos do devedor fiduciante daí a averbação será viável (art. 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1565, de 11 de maio de 2015).

Se a situação fosse inversa, ou seja, se o imóvel tivesse sido previamente arrolado e posteriormente oferecido em alienação fiduciária, tal transação seria possível, uma vez que, o arrolamento fiscal de bens não torna o imóvel indisponível, nem onera ou cria direito sobre o imóvel arrolado. Aliás, todos os atos podem ser praticados na matrícula do imóvel, bastando que qualquer alienação ou oneração que envolva os bens listados seja comunicada, pelo Oficial Registrador, mediante ofício, ao órgão fazendário que determinou o arrolamento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/03/2016.

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TJMG: Certidão de feitos judiciais – transcrição do conteúdo – inadmissibilidade


É incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004865-7/001, onde se decidiu ser incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro, tendo em vista que tais documentos ficam mantidos no Cartório à disposição de eventual interessado para consulta. O acórdão, que teve como Relator o Desembargador Oliveira Firmo, foi julgado provido por unanimidade.

Trata-se de apelação cível interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e determinou que fosse mantida a anotação referente às certidões de feitos ajuizados apresentadas pelo impugnante na matrícula imobiliária. Em suas razões, o apelante sustentou que sofre prejuízo com a manutenção na matrícula do imóvel que lhe fora doado por sua mãe, das anotações relativas ao conteúdo de feitos ajuizados contra ela, pois tais anotações não se referem ao bem, tampouco a direitos reais sobre ele. Afirmou, ainda, que na respectiva escritura de doação não havia previsão de transcrição do conteúdo das citadas certidões no registro do imóvel, mas apenas sua apresentação no momento do registro.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu desnecessária a transcrição do conteúdo das certidões de feitos ajuizados contra a doadora, até mesmo porque o Tabelião está obrigado a mantê-las em Cartório, permitindo a eventual consulta por quem se apresente como interessado, de acordo com a redação do art. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85. Além disso, o Relator destacou que a redação do referido § 2º do art. 1º desta Lei foi alterado, suprimindo-se a necessidade de apresentação de certidões de feitos judiciais.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 03/03/2016.

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