STJ: Peculiaridade do caso afasta revogação tácita de procuração de advogado


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário.

Apesar desse entendimento, a Primeira Turma – apreciando recurso contra acórdão que manteve decisão denegatória de antecipação da tutela jurisdicional – não reconheceu, em princípio, essa revogação tácita do mandato de um advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, não aplicou a jurisprudência em razão das peculiaridades do caso.

A procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.

Continuidade

Além disso, o defensor substabelecido, cujo mandato se alega tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.

Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado substabelecido no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração, sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico nº 6471 | 25/06/2014.

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TJDFT permite o cumprimento de testamento conjuntivo de casal português


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade de um casal falecido.

Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo é proibido tradicionalmente no sistema romano/latino e pode ser caracterizado como um testamento que foi elaborado e outorgado, por mais de uma pessoa, no mesmo ato. Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.

No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não tiveram filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986 enquanto que sua esposa veio a óbito em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento a sua validade.

Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Ana Louzada ainda explica que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião no cartório onde foi lavrado o testamento, pois o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido, no entanto o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias até a sua morte. Com tudo isso, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.

Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.

De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.

Conversão do negócio jurídico

Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.

O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.

Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.

O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 24/06/2014.

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