TJ/RO: Divulgada classificação do Concurso Público para delegações de notas e registros do Estado de Rondônia


Conforme publicação no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira, 10/2, foi divulgada a classificação do IV Concurso Público para outorga de delegações de notas e registros do Estado de Rondônia, ou seja, a escolha das pessoas que serão responsáveis pelos cartórios extrajudiciais que atendem a população com serviços como registro de pessoas e empresas, imóveis, autenticações, reconhecimentos de firma, procurações, entre outros.

Assim como a classificação, também foi publicada a ata da Reunião Extraordinária da Comissão, realizada no último dia 24 de fevereiro deste ano.  As listagens estão apresentadas de forma distinta (por provimento, por provimentos das vagas destinadas à PcD e por remoção). Além do Diário da Justiça, as listagens também estão disponíveis na página da IESES, na internet.

Confirma os links a seguir:

Clique aqui e confira a Classificação – Ingresso Por Provimento

Clique aqui e confira a Classificação – Ingresso Por Provimento – Vagas Reservadas à PcD

Clique aqui e confira a Classificação – Ingresso Por Remoção

Fonte: TJ/RO | 11/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente


A maioria dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. 

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere. 

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel no Condomínio Grand Park, R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária. 

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em primeira instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária. 

Insatisfeito, o cliente entrou com embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. O entendimento do magistrado, ao analisar o contrato, foi de que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora. 

Na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante. 

RESPONSABILIDADE – O desembargador Raimundo Barros, por sua vez, manteve seu entendimento de que quem paga o corretor é quem contrata, e que o consumidor foi ao stand da construtora. O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o revisor e acrescentou que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve recair sobre a Franere, porque foi no interesse dela que atuou o corretor. 

Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Ângela Salazar também acompanharam o voto do revisor, pelo provimento dos embargos infringentes ajuizados pelo consumidor. Este também foi o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0456102013.

Fonte: TJ/MA | 07/03/2014.

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