TJ/BA fortalece parceria com Secretaria de Justiça para erradicar sub-registro civil


O corregedor geral de Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, se reuniu, na sexta-feira (7/2), com o secretário estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Almiro Sena, para fortalecer a parceira entre o governo e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) no Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento.

A parceria tem por objetivo criar condições para garantir a todos os baianos a emissão do primeiro documento básico da cidadania, gratuitamente. De acordo com dados do IBGE, em 2006 a Bahia apresentava um índice de 24,5% de crianças sem registro de nascimento. 

Um problema histórico no Brasil, o sub-registro tem maior ocorrência nas camadas mais pobres da sociedade e nas regiões Norte e Nordeste do País. Contudo, os mutirões e diversas ações para erradicar essa situação têm surtido efeito: de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), a média nacional de crianças sem registro de nascimento caiu mais de 50% em cinco anos.

No período de 2011 a 2013 o programa da Secretária de Justiça Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) em parceria com o TJBA realizou 60 mutirões e atendeu quase 33 mil pessoas em mais de 30 municípios baianos. A meta para 2014 é ampliar os mutirões para grupos específicos, tais como populações ribeirinhas, em situação de rua e comunidades indígenas e quilombolas. “A ideia é fortalecer essa parceria fundamental para garantir os direitos dos cidadãos“, destacou o secretário Almiro Sena.

Outra prioridade estabelecida é expandir o Programa de Interligação Maternidade Cartórios, que viabiliza o registro do recém-nascido antes da alta hospitalar. A primeira maternidade interligada a um cartório foi o Instituto de Perinatologia da Bahia (Iperba), em Salvador, em maio de 2013. Em seguida, as maternidades José Maria de Magalhães Neto, Mansão do Caminho e do Hospital João Batista Caribé também foram interligadas com cartórios. No interior já foram contempladas maternidades de Vitória da Conquista e de Campo Formoso.  

Numa parceria com a Secretaria da Saúde (Sesab), as crianças nascidas nessas maternidades deixam a unidade com certidões de nascimento emitidas gratuitamente. Servidores capacitados da Sesab recolhem os dados dos recém-nascidos e, através do Sistema de Controle de Certidão (SCC) do TJBA, enviam as informações para certificação online. Após ser assinada eletronicamente, a certidão é impressa e entregue no ato para os pais da criança.

Até o final de março as maternidades municipais de Tucano, Amargosa e Juazeiro, além do Hospital Menandro de Farias, em Lauro de Freitas, e Hospital e Maternidade Luiz Argolo, de Santo Antônio de Jesus, deverão estar interligadas a cartórios. 

O Projeto prevê a interligação de 154 maternidades, além da capacitação dos servidores da Secretaria e dos cartórios extrajudiciais do TJBA, para reduzir o índice de crianças sem registro de nascimento na Bahia. Ficou acordado ainda um trabalho de conscientização dos servidores de cartórios de Registro Civil sobre a importância do Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento. “O parto se completa na hora que a mãe recebe a certidão. É o diploma de mãe. O filho no colo e o diploma na mão”, ressaltou o corregedor geral de Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas. 

Participaram da reunião a juíza assessora da Corregedoria, Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas; a coordenadora de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos da SJCDH, Maria Fernanda Cruz; a assessora da Coordenação dos Cartórios Extrajudiciais, Maria do Rosário Calmon de Andrade; a assessora da SJCDH, Camila Caldas Barreto; e as oficiais de cartórios de Registro Civil Amélia Helena Galrão, do sub-distrito do Pilar, Jenifer Augusta Arbe da Silva, do sub-distrito de Brotas, e Simone Teixeira, do sub-distrito da Vitória.

Fonte: TJ/BA | 07/02/2014.

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STJ: É possível o protesto de CDA


DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade.  Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial.

A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR,

Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

Fonte: Informativo nº. 0533 do STJ | 12/02/2014.

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