13º CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS (SP)- EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL


EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL

Espécie: EDITAL
Número: 31/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL 

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados para as provas orais do referido certame, que serão realizadas na Plenária localizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP, 20º andar, sala nº 2000, a partir do dia 1º/09/2025, todos os dias com início às 13h00.

FAZ SABER que todos os candidatos deverão apresentar-se no local indicado, no dia agendado, com a antecedência mínima de 30 (minutos) do horário acima fixado para início da prova, munidos de documento oficial de identidade (original ou digital), conforme segue:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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STF: Procurador-geral da República questiona reestruturação de cartórios no Paraná.


Entre os argumentos apresentados estão a invasão da competência legislativa da União e a violação da autonomia do Judiciário.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que reestrutura cartórios em cidades pequenas e médias do Estado do Paraná. O tema será analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7843, distribuída ao ministro André Mendonça, que pediu informações ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governo do Paraná.

Ao alterar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, a Lei estadual 21.795/2023 estabeleceu que, nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá apenas um cartório para cada especialidade (Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos). Caso haja mais de um cartório da mesma especialidade e ocorra vacância em algum deles, a serventia será extinta e seu acervo transferido para a unidade mais antiga.

Gonet explica que as mudanças foram inseridas por meio de uma emenda parlamentar ao projeto de lei encaminhado ao Legislativo pelo Tribunal de Justiça destinado a alterar o número de desembargadores da Corte, de comarcas e de membros da magistratura estadual. Segundo ele, a matéria é estranha ao tema do projeto de lei, cuja iniciativa é reservada aos tribunais, e representa uma invasão “de parcela relevante da autonomia e da independência do Poder Judiciário”.

Ainda segundo o procurador-geral, a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre registros públicos e regular as atividades dos oficiais de registro. Além disso, sustenta que a Lei dos Cartórios estabelece concurso de remoção quando houver extinção e cumulação de serventias em decorrência da reorganização dos serviços.

(Edilene Cordeiro/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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