Em cem dias, CGJ expede mais de 770 certidões para pessoas hipossuficientes


Certidões beneficiaram pessoas comprovadamente sem recursos financeiros para arcar com os custos de segundas vias em cartórios do Amazonas.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) expediu 775 certidões para pessoas hipossuficientes nos últimos cem dias. O balanço foi concluído nesta semana e corresponde aos primeiros três meses de gestão da nova administração do órgão do Poder Judiciário Estadual.

A emissão dos documentos é realizada pelo Setor de Certidões da CGJ-AM em benefício de cidadãos que, comprovadamente, não possuem recursos financeiros para arcar com os custos de segundas vias em cartórios do Amazonas. O setor é responsável pelo recebimento de requisições de segundas vias de registro civil de pessoas naturais, que abrangem: certidões de nascimento, de casamento e de óbito.

Neste período de pandemia e de recomendado distanciamento social, para preservar pela saúde e bem-estar dos solicitantes, o Setor de Certidões da CGJ-AM ampliou o atendimento e está recebendo requisições e fornecendo orientações, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h, por meio do aplicativo Telegram, bastando ao interessado fazer download gratuito do aplicativo e entrar em contato com os técnicos da CGJ-AM pelo número: (92) 98503-0648.

Com o pedido formalizado, a CGJ-AM aciona a unidade extrajudicial (cartório) onde a certidão solicitada está registrada e fornece as instruções para o recebimento da segunda via do documento requerido.

Os pedidos à CGJ-AM podem ser feitos por pessoas hipossuficientes e também por Conselhos Tutelares, assistentes sociais e órgãos como: Defensoria Pública, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Instituto de Identificação e outras instituições.

Fonte: Anoreg/BR

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É possível pensão a marido não inválido, ainda que viuvez tenha ocorrido antes da Constituição de 1988, decide TNU


Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi cancelado o Tema 116 e fixado a seguinte tese: “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988” (Tema 204).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independentemente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Segundo o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no sentido do entendimento do Tema 116 de que “não é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”.

A parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de que o artigo 201, inciso V, da Constituição não é aplicável,  mas apenas com o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: IBDFAM

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