Aviso – CGJ-MA adia assinatura de termo de posse dos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos em virtude do feriado forense de 11 de agosto


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão informa que, devido ao feriado forense do dia 11 de agosto, previsto no Art. 5º – A, § 1º da Lei Complementar nº 14/1991, a assinatura do termo de posse dos candidatos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais (Edital 001/2016 – TJMA) prevista para o dia 11/08/2020, fica adiada para o dia 12 de agosto de 2020, no mesmo horário previamente agendado. Ressalta-se que permanecem inalteradas as assinaturas de termo de posse agendadas para o dia 10/08/2020.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Isenção da União do pagamento de custas cartoriais foi recepcionada pela Constituição de 1988


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/8, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, julgada procedente.

A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra atos de magistrados de Macapá (AP) e do Espírito Santo que afirmaram ser devido pela União o pagamento prévio de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços das serventias notariais e de registro, sob o argumento da não recepção do decreto-lei pela Constituição.

Serviço público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele assinalou que a atividade dos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público e, portanto, devem obediência às regras de regime jurídico de direito público. Segundo o ministro, o decreto-lei disciplina, em caráter geral, tema relacionado à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição. O dispositivo prevê que as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem ser estabelecidas por lei federal.

O ministro apontou ainda que o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição. A seu ver, se esses serviços não fossem delegados a particulares, caberia ao Estado prestá-los diretamente.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski. Na avaliação do relator, se a Constituição delegou à iniciativa privada o exercício do serviço notarial e de registro, não cabe à União criar isenções não previstas no texto constitucional. Segundo ele, não há obstáculo para que o Estado preste serviço público a título gratuito, mas isso não se aplica quando a execução é delegada à iniciativa privada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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